Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"60","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"575559"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 5108423-28.2018.8.09.0093POLO ATIVO: Pedro Pereira VasconcelosPOLO PASSIVO: Igor Henrinque Da SilvaDECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ/OFÍCIONo mov. 193 a parte exequente requer expedição de ofícios à Receita Federal, ao Colégio Notarial, ao Portal dos Registrados e a um endereço eletrônico, com o fim de obter dados da parte executada Igor Henrique da Silva (CPF nº 011.403.361-77).É o relatório. Decido.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) possui jurisprudência firmada no sentido de que providências que podem ser executadas pela própria parte interessada dispensam a atuação da unidade judiciária, mormente de seu cartório.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS DE TELEFONIA E ÓRGÃOS PÚBLICOS. OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. I. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário mover seus esforços e ferramentas administrativas no interesse do promovente, substituindo o dever que lhe é atribuído pela lei. II- Somente em casos excepcionais, quando se comprove a real impossibilidade de obtenção do endereço do executado poderá ser viabilizada medida perante outros órgãos governamentais, para se obter informações do devedor. III- O julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, porém não é obrigado a analisar cada um dos argumentos trazidos pelas partes, tampouco a responder indagações, sobretudo porque este Tribunal não é órgão consultivo. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento) 5471646-98.2017.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2018, DJe de 22/03/2018)Portanto, INDEFIRO as medidas pleiteadas.Contudo, CONCEDO alvará judicial válido pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos, devendo neste período apresentar as respostas no feito sem necessidade de nova intimação, sob pena de suspensão.Pondera-se que as bases de dados dos registros públicos podem ser acessadas diretamente nos tabelionatos de notas ou ofícios registradores civis e de imóveis, mediante o pagamento correspondente aos serviços.Esgotado o prazo acima, DETERMINO o cumprimento do mov. 177, referente à suspensão do feito.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.