Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"230269"} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AnápolisJuizado da Fazenda Pública EstadualAutos n° 5236807-32.2025.8.09.0006Requerente: Renata Ferreira CunhaRequerido: Departamento Estadual De Transito DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por RENATA FERREIRA CUNHA em face de DETRAN - GO, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, o desbloqueio da sua CNH.MOTIVO E DECIDO.O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela de urgência quando presentes 02 (dois) requisitos essenciais, a saber: (i) a probabilidade do direito e; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Com efeito, para o deferimento da tutela antecipada, basta, segundo Humberto Theodoro Júnior: Para alcançar a satisfação antecipada do direito material, a lei exige da parte a prova inequívoca tendente a um imediato juízo de verossimilhança, além do perigo de dano iminente, ou, alternativamente, o abuso de direito de defesa por parte do réu (art. 273). As medidas de urgência, seja na tutela cautelar, seja na tutela antecipada, apresentam-se sempre como excepcionais e não como mera faculdade da parte ou do juiz. Não podem ser recusadas, quando presentes os seus pressupostos legais e configuram abuso de direito ou de poder, quando promovidas fora dos condicionamentos rigorosos da lei (Curso de direito processual civil. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004,v. 1, p. 46). No caso em destaque, em sede de cognição sumária, própria do estágio em que se encontra o processo, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada.A parte autora discute a legalidade da suspensão do seu direito de dirigir em razão de suposta infração cometida quando possuia a CNH provisória.Com efeito, considerando que a requerente obteve sua CNH definitiva sem que constasse qualquer irregularidade, e estando pendente de apreciação judicial a validade ou não da penalidade imposta, demonstrada está a verossimilhança. O perigo de dano, por sua vez, está evidenciado pelo fato de que a requerente está sendo impedida de dirigir.Ressalto que o desbloqueio provisório da CNH da autora até que seja analisada a legalidade de eventual processo administrativo não se trata de medida irreversível, podendo ser reavaliada a qualquer momento.Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida promova o desbloqueio provisório da CNH da autora, suspendendo a penalidade imposta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada.Cite-se e intime-se o Requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para cumprir a presente decisão.Ato seguinte, intime-se a parte autora para manifestar-se no mesmo prazo.Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
01/04/2025, 00:00