Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara das Fazendas PúblicasDECISÃOProcesso: 5267261-32.2018.8.09.0170Requerente: ESTADO DE GOIÁSRequerido: CERAMICA SOLIMOES LTDAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS em face de CERAMICA SOLIMOES LTDA e WARNER RODRIGO SANTANA PRESTES, todos devidamente qualificados.Recebida a inicial no ev. 4, foi determinada a citação do executado, com o escopo de promover a satisfação da dívida.Deferida a citação por edital, tendo em vista que que restaram infrutíferas as tentativas de localização da empresa executada (ev. 19), tendo se quedado inerte, razão pela qual fora nomeado curador especial para representá-la (ev. 21 e 23).Opostos embargos à execução nos próprios autos por CERAMICA SOLIMOES LTDA (ev. 27), que foram desconhecidos (ev. 29).Realizadas tentativas a fim de localizar bens penhoráveis em nome da executada, os resultados foram infrutíferos (mov. 44). Nos eventos 53 e 62, os autos foram suspensos nos termos do art. 40, da LEF.A exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal ao então sócio-administrador Warner Rodrigo Santana Prestes (CPF: 479.654.101-25), bem como a citação via carta registrada com aviso de recebimento – AR (mov. 64)Pela decisão de evento 66, revogou-se a suspensão contida no artigo 40 da Lei 6.830/1980 e foi deferida a inclusão, no polo passivo, do sócio-administrador Warner Rodrigo Santana Prestes.Foram realizadas diversas tentativas de adimplemento do débito indicado na exordial, todavia, todas restaram infrutíferas.No ev. 111, o exequente pugnou pela indisponibilidade universal de bens e direitos de ambos os executados.Decisão que deferiu a indisponibilidade dos bens pertencentes a empresa CERAMICA SOLIMOES LTDA, CNPJ: 26.880.146/0001-62, e da pessoa física, Warner Rodrigo Santana Prestes, CPF: 479.654.101-25, até o limite da satisfação da obrigação, bem como a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil, Detran/GO, Denatran, Junta Comercial e Cartórios De Registro de Imóveis da Comarca De Campinorte, JUCEG-GO, com vistas a localizar e indisponibilizar bens passíveis de penhora como desejado pelo exequente (ev. 114).Ofícios expedidos e respondidos, sendo a parte exequente intimada (ev. 139).Manifestação do exequente, informando que o CPF correto para bloqueio de ativos do Executado é o de nº: 479.654.101-25 (ev. 141).Ante as tentativas infrutíferas de pesquisa, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a realização de buscas pelo sistema SNIPER (evento 152), que fora deferida na decisão de mov. 155.Na mov. 157, o executado WARNER RODRIGO SANTANA PRESTES informou que as partes firmaram transação por meio do TERMO DE ACORDO N. 33/2024-PGE/CCMA para fins de pagamento do débito exequendo em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, requerendo a baixa de todas as medidas constritivas determinadas no feito, pugnando pela intimação do Estado de Goiás para se manifestar acerca do acordo firmado.Certidão da Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica – CACE informando que deixou de cumprir a determinação dos presentes autos, tendo em vista a informação de acordo entre as partes. Na mov. 164 o exequente ESTADO DE GOIÁS alega que a respectiva suspensão em função do parcelamento não implicará na liberação de quaisquer das garantias existentes, nem na desconstituição da penhora e/ou do arresto já efetivados antes da assinatura do termo de acordo (20/06/2024), até o pagamento integral de todas as parcelas acordadas.Decisão de mov. 166 determinou a suspensão da execução até a data indicada na petição protocolada pelo exequente.Na mov. 170 a parte executada WARNER RODRIGO SANTANA PRESTE opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão, vez que a decisão não se manifestou sobre o pedido de baixa de todas as medidas constritivas enquanto houver adimplemento, requerendo, assim, a determinação de baixa de todas as medidas constritivas especialmente a baixa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).Na mov. 172 a parte executada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração alegando que não há se falar em baixa das medidas constritivas realizadas ANTES da assinatura do termo de acordo, ou seja, antes de 20.06.2024, posto que, se já ajuizada execução fiscal, uma vez que a respectiva suspensão em função do parcelamento, não implica na liberação de quaisquer das garantias existentes, nem na desconstituição de penhora e/ou arresto já efetivados antes do acordo entabulado entre as partes, até o pagamento INTEGRAL de todas as parcelas.Na mov. 176 fora proferida decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada, bem como mantendo a suspensão do processo até o fim do prazo constante do acordo de parcelamento entabulado pelas partes.Ofício comunicatório acostado na mov. 180 informando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.Ofício comunicatório acostado na mov. 188 informando o voto que deu provimento ao agravo de instrumento interposto, reformando a decisão lançada por este juízo, a fim de determinar a exclusão do nome do agravante da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, enquanto vigente e adimplente o parcelamento do débito tributário objeto da execução fiscal nº 5267261-32.2018.8.09.0170, nos termos do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional. Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.De acordo com o Ofício comunicatório acostado na mov. 188, fora dado provimento ao agravo de instrumento interposto, reformando a decisão lançada por este juízo, a fim de determinar a exclusão do nome do agravante da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, enquanto vigente e adimplente o parcelamento do débito tributário objeto da execução fiscal nº 5267261-32.2018.8.09.0170, nos termos do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional, cuja ementa transcrevo:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PARCELAMENTO REGULAR. EXCLUSÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a indisponibilidade de bens do agravante, apesar de celebrado acordo de parcelamento com a Fazenda Pública, nos autos de execução fiscal. O agravante requereu a exclusão de seu nome da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sustentando que a exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa por força do parcelamento em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exclusão do nome do agravante da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB durante o período de vigência e adimplemento regular do parcelamento tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 151, VI do CTN, impedindo a adoção de medidas constritivas contra o contribuinte adimplente. 4. A manutenção da indisponibilidade de bens durante a suspensão da exigibilidade afronta os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa, notadamente quando ausente inadimplemento. 5. Cláusulas contratuais que condicionam a liberação de garantias ao pagamento integral não prevalecem sobre o comando legal que suspende os atos executivos enquanto vigente o parcelamento. 6. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de exclusão de registros restritivos e medidas constritivas quando demonstrado o cumprimento do parcelamento do débito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A exigibilidade do crédito tributário regularmente parcelado encontra-se suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN, impedindo atos executivos contra o contribuinte. 2. A manutenção do nome do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens durante a vigência e adimplemento do parcelamento configura medida desproporcional e indevida. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5045715- 39.2020.8.24.0000, Rel. Des. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.03.2021.Dessa forma, determino a exclusão do nome do executado da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, enquanto vigente e adimplente o parcelamento do débito tributário objeto da execução fiscal nº 5267261-32.2018.8.09.0170, nos termos do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional.No mais, mantenha-se o processo suspenso até o fim do prazo constante do acordo de parcelamento entabulado pelas partes.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
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Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS em face de CERAMICA SOLIMOES LTDA e WARNER RODRIGO SANTANA PRESTES, todos devidamente qualificados.Recebida a inicial no ev. 4, foi determinada a citação do executado, com o escopo de promover a satisfação da dívida.Deferida a citação por edital, tendo em vista que que restaram infrutíferas as tentativas de localização da empresa executada (ev. 19), tendo se quedado inerte, razão pela qual fora nomeado curador especial para representá-la (ev. 21 e 23).Opostos embargos à execução nos próprios autos por CERAMICA SOLIMOES LTDA (ev. 27), que foram desconhecidos (ev. 29).Realizadas tentativas a fim de localizar bens penhoráveis em nome da executada, os resultados foram infrutíferos (mov. 44). Nos eventos 53 e 62, os autos foram suspensos nos termos do art. 40, da LEF.A exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal ao então sócio-administrador Warner Rodrigo Santana Prestes (CPF: 479.654.101-25), bem como a citação via carta registrada com aviso de recebimento – AR (mov. 64)Pela decisão de evento 66, revogou-se a suspensão contida no artigo 40 da Lei 6.830/1980 e foi deferida a inclusão, no polo passivo, do sócio-administrador Warner Rodrigo Santana Prestes.Foram realizadas diversas tentativas de adimplemento do débito indicado na exordial, todavia, todas restaram infrutíferas.No ev. 111, o exequente pugnou pela indisponibilidade universal de bens e direitos de ambos os executados.Decisão que deferiu a indisponibilidade dos bens pertencentes a empresa CERAMICA SOLIMOES LTDA, CNPJ: 26.880.146/0001-62, e da pessoa física, Warner Rodrigo Santana Prestes, CPF: 479.654.101-25, até o limite da satisfação da obrigação, bem como a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil, Detran/GO, Denatran, Junta Comercial e Cartórios De Registro de Imóveis da Comarca De Campinorte, JUCEG-GO, com vistas a localizar e indisponibilizar bens passíveis de penhora como desejado pelo exequente (ev. 114).Ofícios expedidos e respondidos, sendo a parte exequente intimada (ev. 139).Manifestação do exequente, informando que o CPF correto para bloqueio de ativos do Executado é o de nº: 479.654.101-25 (ev. 141).Ante as tentativas infrutíferas de pesquisa, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a realização de buscas pelo sistema SNIPER (evento 152), que fora deferida na decisão de mov. 155.Na mov. 157, o executado WARNER RODRIGO SANTANA PRESTES informou que as partes firmaram transação por meio do TERMO DE ACORDO N. 33/2024-PGE/CCMA para fins de pagamento do débito exequendo em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, requerendo a baixa de todas as medidas constritivas determinadas no feito, pugnando pela intimação do Estado de Goiás para se manifestar acerca do acordo firmado.Certidão da Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica – CACE informando que deixou de cumprir a determinação dos presentes autos, tendo em vista a informação de acordo entre as partes. Na mov. 164 o exequente ESTADO DE GOIÁS alega que a respectiva suspensão em função do parcelamento não implicará na liberação de quaisquer das garantias existentes, nem na desconstituição da penhora e/ou do arresto já efetivados antes da assinatura do termo de acordo (20/06/2024), até o pagamento integral de todas as parcelas acordadas.Decisão de mov. 166 determinou a suspensão da execução até a data indicada na petição protocolada pelo exequente.Na mov. 170 a parte executada WARNER RODRIGO SANTANA PRESTE opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão, vez que a decisão não se manifestou sobre o pedido de baixa de todas as medidas constritivas enquanto houver adimplemento, requerendo, assim, a determinação de baixa de todas as medidas constritivas especialmente a baixa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).Na mov. 172 a parte executada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração alegando que não há se falar em baixa das medidas constritivas realizadas ANTES da assinatura do termo de acordo, ou seja, antes de 20.06.2024, posto que, se já ajuizada execução fiscal, uma vez que a respectiva suspensão em função do parcelamento, não implica na liberação de quaisquer das garantias existentes, nem na desconstituição de penhora e/ou arresto já efetivados antes do acordo entabulado entre as partes, até o pagamento INTEGRAL de todas as parcelas.Na mov. 176 fora proferida decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada, bem como mantendo a suspensão do processo até o fim do prazo constante do acordo de parcelamento entabulado pelas partes.Ofício comunicatório acostado na mov. 180 informando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Assim, expresso ciência da interposição do Agravo de Instrumento informada por meio do OFÍCIO COMUNICATÓRIO da movimentação 180, e ante a não concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto, mantenho a suspensão do feito até o fim do prazo constante do acordo de parcelamento entabulado pelas partes, bem como as medidas constritivas realizadas antes do acordo.Aguarde-se em cartório o julgamento do agravo de instrumento, ressaltando que, independentemente de intimação, fica a cargo da parte agravante informar nos autos o andamento do recurso.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)