Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5618193-53.2022.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: Valmor OnziParte ré/Executada(o): Regis José Barbosa CPF: 397.140.981-49D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, nos mesmos autos, a parte exequente realizou pedido de Incidente de Desconsideração Inversa de Personalidade Jurídica (mov. 35), a qual foi devidamente recebida por este juízo e determinado o processamento nos próprios autos (mov. 37).Ocorre que a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil, passou a ser incidente processual, devendo o credor apresentar, na ocasião de seu requerimento, os requisitos da teoria da desconsideração da personalidade jurídica - teoria menor, prevista no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor ou, teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil.Ademais, o protocolo do incidente em apenso, além de organizar o fluxo procedimental, permite a correta citação das partes envolvidas e desenvolvimento do pedido dentro do que determina a lei processual civil.Assim, em que pese o entendimento anterior deste juízo, necessário que o pedido se processe em autos próprios, inclusive ante recomendação do próprio TJGO.Ante o acima, à Serventia para que proceda com a abertura de autos em apenso e inclua as movimentações 35, 37, 40 e 42.Após, já nos autos próprios, intime-se a parte executada e o(s) sócio(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o conteúdo da petição de mov. 42, em especial sobre a alegação de "incompatibilidade entre sua alegada insuficiência financeira e a ostentação de luxo verificada nas redes sociais".Por fim, em consequência às determinações acima, suspenda-se estes autos principais até o julgamento do Incidente de Desconsideração Inversa de Personalidade Jurídica (art. 134, § 3º, do CPC).Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito