Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Nicomedes Domingos Borges Apelação Criminal n° 5655854-82.2023.8.09.0171 Comarca: Alto Paraíso de Goiás1º Apelante: Pedro Sócrates de Carvalho2os Apelantes: Weslly Nunes de Barros, Jozivaldo Fernandes Gonçalves e Jorge Luiz de Barros 3º Apelante: Daniel Eduardo de CarvalhoApelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Nicomedes BorgesVOTOPorque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, de todos conheço, cuidando-se a hipótese de apelações interpostas por Daniel Eduardo de Carvalho, Jorge Luiz de Barros, Jozivaldo Fernandes Gonçalves, Pedro Sócrates de Carvalho Conceição e Weslly Nunes de Barros em desprestígio de sentença publicada e proferida em 17.10.2024 (evento 579) pela ilustre magistrada Rita de Cássia Rocha Costa, em atuação no Juízo da comarca de Alto Paraíso de Goiás, e condenatória dos apelantes pela prática materialmente acumulada dos delitos tipificados no artigo 33, § 1º, inciso II, e no artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, sendo as respostas penais assim liquidadas: (i) para os quatro primeiros, porque primários, em 9 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 1330 dias-multa, na proporção mínima; e (ii) para o último, porque reincidente, em 10 anos e 9 meses de reclusão, no regime fechado, mais 1551 dias-multa, à razão de 3% do salário-mínimo, com outorga do direito de recorrer em liberdade apenas a Daniel Eduardo de Carvalho e porque fora solto no curso da instrução criminal. As razões recursais tencionam: (a) as de Pedro Sócrates de Carvalho Conceição (evento 596), sua absolvição de ambos os crimes, o reconhecimento da participação de menor importância, a revisão da dosimetria penal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado, além de sua transferência para a unidade prisional de Juazeiro-BA; (b) as de Jorge Luiz de Barros (evento 629), sua absolvição de ambos os delitos, a aplicação da minorante do tráfico eventual e a revogação ou permuta de sua prisão cautelar por medidas restritivas de menor onerosidade; (c) as de Daniel Eduardo de Carvalho (evento 633), sua absolvição de ambas as infrações, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, além de concessão da gratuidade da justiça; e (d) as de Weslly Nunes de Barros (evento 639) e de Jozivaldo Fernandes Gonçalves (evento 640), sua absolvição de ambos os ilícitos, a aplicação da minorante do tráfico ocasional, com a consequente modificação do regime prisional, outorga da substituição alternativa e redução da pena pecuniária, além de concessão da gratuidade da justiça.Sem qualquer razão os apelantes Jorge Luiz de Barros, Jozivaldo Fernandes Gonçalves, Pedro Sócrates de Carvalho Conceição e Weslly Nunes de Barros quantos à pretensão comum de absolvição dos ilícitos tipificados no artigo 33, § 1º, inciso II, e no artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06.Com efeito, os elementos de convicção coletados nas fases investigativa (eventos 1, 48/50 e 54) e jurisdicionalizada (eventos 207, 404, 408, 507/508, 549 e 556/560) dão conta de que: (1º) policiais militares receberam uma denúncia sobre uma plantação de maconha em determinada propriedade rural e para lá se dirigiram com o intuito de averiguar a notícia criminal; (2º) no local se depararam com a presença de 6 pessoas, das quais 4 foram presas em flagrante (Weslly Nunes de Barros, Jozivaldo Fernandes Gonçalves, Pedro Sócrates de Carvalho Conceição e Alexandre Pereira Gomes, tendo este último sido absolvido) e 2 empreenderam fuga (Daniel Eduardo de Carvalho e Jorge Luiz de Barros), além de uma plantação de maconha bem camuflada (região de mata densa e de difícil acesso), organizada (com um alojamento, sistemas de captação de energia solar e de irrigação por gotejamento e um local destinado ao processamento de entorpecentes) e em estágio avançado de cultivo (próximo de colheita); e(3º) Weslly Nunes de Barros, Jozivaldo Fernandes Gonçalves e Pedro Sócrates de Carvalho Conceição admitiram, informalmente e aos agentes estatais, envolvimento direto com a plantação de maconha: o primeiro e o segundo na condição de idealizadores e senhores do plantio; e o terceiro na condição de lavrador/cuidador da plantação, tendo, ainda, Daniel Eduardo de Carvalho delatado a participação significativa de Jorge Luiz de Barros na condição de sentinela/vigilante da lavoura, especialmente no período noturno.Outrossim, conforme observações precisas da ilustre magistrada sentenciante (evento nº 579) e das nobres promotoras de justiça subscritoras das alegações finais (evento 566) e das contrarrazões (evento 647): (4º) “a versão defensiva de que os documentos” do processado Jorge Luiz de Barros “foram encontrados no local apenas porque teriam sido esquecidos dentro do carro de Weslly carece de verossimilhança”, sobretudo porque “a esposa de Weslly, ao ser ouvida em Juízo, não foi capaz de confirmar que Weslly esteve com Jorge Luiz dias antes, como alegado” (evento 579);(5º) os processados Weslly Nunes de Barros e Jozivaldo Fernandes Gonçalves “alegaram que foram até o local apenas para comprar a droga, mas suas versões são desmentidas pelos elementos probatórios em sentido contrário. Os policiais confirmaram que os proprietários da plantação haviam chegado recentemente para organizar a colheita. Além disso, Daniel confirmou que arrendou a terra para os réus Jozivaldo e Weslly, que conscientemente cultivaram a maconha”;(6º) o processado Pedro Sócrates de Carvalho Conceição disse que “residia em São Paulo quando um indivíduo, conhecido vulgarmente como ‘Careca’, estabeleceu contato com sua pessoa, oferecendo-lhe um emprego na zona rural de Nova Roma-GO, para prestar serviços em uma fazenda, com remuneração diária de R$150,00. Aceitando a proposta, dirigiu-se ao local para fornecer sua mão de obra. Alega ter permanecido na fazenda por cerca de 20 dias sem perceber qualquer irregularidade, descobrindo só então que a plantação cultivava substância ilícita, vulgarmente referida como maconha. Novamente, uma versão inverossímil e facilmente refutada da mera análise do laudo de constatação da droga, que encartou diversas fotografias da plantação (mov. 48), onde é possível verificar o estágio avançado de desenvolvimento das plantas herbáceas, visivelmente identificáveis ao homem médio”.Demais disso, não se pode olvidar que:(7º) “segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 03.11.2021);(8º) “as delações de corréus, produzidas na fase inquisitorial e em juízo, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente” (STJ, 6ª Turma, REsp. nº 1.085.432/AC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe. de 18.04.2016);(9º) “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, por força normativa do artigo 156 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória” (AgRg. no AREsp. nº 2.126.673/DF, 6ª Turma, Rel. convocado do TRF 1ª Região Des. Fed. Olindo Menezes, DJe. de 17.10.2022), o que não se deu no caso dos autos quanto às vertentes dos processados no sentido de que não tinham envolvimento algum com a semeadura e cultivo da plantação de maconha localizada pela polícia.De fato, o cultivo clandestino de mais de 1900 pés de maconha em uma área de quase meio hectare, em propriedade rural de difícil acesso pela mata densa, estando o plantio praticamente pronto para colheita, o que exige dilação temporal alongada, com a “instalação de um sofisticado sistema de irrigação, aliado ao emprego de placas solares, atesta a premeditação e o vultoso aporte de recursos financeiros voltados à maximização da produção de plantas que constituem matéria-prima para a preparação de drogas. Ademais, a contratação de diversos encarregados de vigiar e zelar pela plantação ilegal demonstra um nível de união que transcende” (evento 647) o mero concurso de agentes, restando configurada uma verdadeira associação criminosa, não se havendo de cogitar, consequentemente, na absolvição dos processados quanto à imputação de cometimento das infrações penais tipificadas no artigo 33, § 1º, inciso II, e no artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e nem tampouco de aplicação da minorante da participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do Código Penal), cuja incidência se mostra juridicamente inviável “quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 834.833/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe. de 15.05.2024), sendo certo que, “na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ‘o prévio ajuste de vontades para a prática do delito praticado impõe, a princípio, a responsabilização de todos os envolvidos, haja vista ser o resultado desdobramento ordinário da conduta criminosa em que todos contribuem para prática do evento típico’ (AgRg. no AREsp. nº 1.277.586/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe. de 14.12.2018)” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 510.420/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe. de 07.12.2020).De se relembrar que a característica associação para narcotraficância “é a estabilidade e a permanência do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados e previstos necessariamente no artigo 33, caput e § 1º, e no artigo 34, ambos da Lei 11.343/2006, venha a se concretizar […]. Há de se demonstrar, portanto, que a prática do crime de tráfico de drogas não era meramente eventual, pelo contrário, representava atividade organizada, sólida, duradoura e em função da qual todos os agentes estavam vinculados subjetivamente” (Renato Brasileiro de Lima. Manual de Legislação Criminal Especial. 11ª ed., São Paulo: Jus Podvim, 2023, p. 1310), sendo cediço:(11º) que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006: (a) pela “logística para aquisição, armazenamento e distribuição do entorpecente” (AgRg. no AREsp. nº 2.347.383/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe. de 28.08.2024); (b) pela “estrutura organizada e divisão de tarefas” (AgRg. no HC. nº 862.806/AC, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe. de 22.08.2024); e (c) pela “grande quantidade de drogas […] com a apreensão de vários materiais destinados à preparação dos entorpecentes” (AgRg. no AREsp. nº 2.094.178/SP, Rel. convocado do TRF 1ª Região Des. Fed. Olindo Menezes, DJe. de 30.09.2022); (d) havendo precedente assentando especificamente que “o plantio e a distribuição das drogas pressupõem uma conduta organizada e perpetrada ao longo do tempo, o que afasta o mero concurso eventual” (AgRg. no HC. nº 752.664/SP, 6ª Turma, Rel. convocado do TRF 1ª Região Des. Fed. Olindo Menezes, DJe. de 15.12.2022), situações essas que, como fora destacado em linhas passadas, se amoldam ao caso dos autos;(12º) que, “se os crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas forem cometidos no mesmo contexto fático, os agentes deverão responder pelo tráfico ilícitos de drogas em concurso material com o delito de associação” (Renato Brasileiro de Lima. Manual de Legislação Criminal Especial. 11ª ed., São Paulo: Jus Podvim, 2023, p. 1312), “inviabilizado o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando que os crimes de tráfico, associação para o tráfico e constrangimento ilegal são de espécies diferentes” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no HC. nº 774.346/RJ, Rel. convocado do TJDFT Des. Jesuíno Rissato, DJe. de 17.08.2023); e(13º) que “é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente dedicada ao cometimento do narcotráfico. Precedentes” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no AREsp. nº 2.460.940/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe. de 07.11.2024).Prosseguindo, registro não haver nenhuma ilegalidade na individualização das respostas penais de Jorge Luiz de Barros, Jozivaldo Fernandes Gonçalves, Pedro Sócrates de Carvalho Conceição e Weslly Nunes de Barros.A uma, porque, na fase primária, dos vetores dosimétricos previstos no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/2006, apenas o da quantidade/natureza dos psicotrópicos (“1900 pés” de maconha) foi avaliado como desfavorável e se e tão apenas quanto ao ilícito previsto no artigo 33, § 1º, inciso II, da Lei de Drogas, a despeito de orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a associação para o tráfico de drogas em vultosa quantidade justifica o incremento da pena-base desse delito” (AgRg. no AgRg. no AREsp. nº 1.166.871/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 25.04.2018).A duas, porque o recrudescimento de 1 ano e 3 meses de reclusão para o único vetorial avaliado como desfavorável é equivalente a um dos dois aumentos que são considerados razoáveis pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o de 1/8 da diferença entre as reprimendas abstratas máxima e mínima. A propósito:“Saliente-se que ‘a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias’ (AgRg. no HC. nº 718.681/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe. de 30.8.2022). Na hipótese em foco, a sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, exasperou as penas-bases em razão da negativação do vetor maus antecedentes, estando de acordo com a jurisprudência do STJ, pois não excede a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente prescritas, não ofendendo a proporcionalidade, tampouco o disposto no artigo 59 do Código Penal” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 753.180/MS, Rel. convocado do TJDFT Des. Jesuíno Rissato, DJe. de 17.11.2022).A três, porque, para que incida a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, o processado devera assumir, livre de interferência subjetiva externa, o(s) fato(s) típico(s) que lhe foi(ram) imputado(s) perante delegado de polícia ou juiz de direito, o que não se deu quanto a Pedro Sócrates de Carvalho Conceição, haja vista que ele permaneceu em silêncio na fase investigativa (evento 1, arquivo 1, p. 18/19) e, em juízo, negou a associação para narcotraficância, alegou que acreditava estar trabalhando em uma plantação de melancia e sustentou, ainda, desconhecimento sobre a ilicitude do cultivo de pés de maconha (evento 559, arquivo 1). A quatro, porque, na segunda etapa, somente as penas provisórias de Weslly Nunes de Barros, porque reincidente, receberam o acréscimo de 1/6, ficando as sanções privativas de liberdade: (a) para o crime tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/2006, em 3 anos e 6 meses de reclusão quanto a Weslly Nunes de Barros e no piso legal de 3 anos de reclusão relativamente aos demais condenados; e (b) para o crime tipificado no artigo 33, § 1º, inciso II, da Lei 11.343/2006, em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão com relação a Weslly Nunes de Barros e em 6 anos e 3 meses de reclusão no que diz respeito aos demais condenados.A cinco, porque o regime prisional inicial fechado é o adequado para início da expiação de pena privativa de liberdade liquidada em patamar superior a 8 anos, por força normativa do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, sendo “despicienda a análise da tese de detração do período de prisão cautelar, se o desconto não conduz à alteração do regime inicial de cumprimento da pena, como no caso vertente” (TJGO, 2ª Câmara criminal, ApCrim nº 5241622-33.2023.8.09.0171, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Júnior, DJe de 05.03.2024).A seis, porque as reprimendas pecuniárias dos condenados guardam relação de proporcionalidade com os seus apenamentos corporais, sendo cediço que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é possível a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal, por falta de previsão legal” (STJ, 5ª Turma, AREsp. nº 2.503.035/BA, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe. de 06.12.2024).A sete, porque a sanção reclusiva liquidada em montante maior do que 2 e 4 anos, respectivamente, não admite suspensão condicional e nem tampouco substituição alternativa, sob pena de negativa de vigência aos artigos 77 e 44 do Código Penal. Demais disso, importa consignar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, reiteradamente, no sentido de que, “permanecendo os fundamentos da constrição cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação” (HC. nº 133.712/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe. de 13.12.2016), tal como se dá na situação em análise relativamente a Jorge Luiz de Barros, Jozivaldo Fernandes Gonçalves, Pedro Sócrates de Carvalho Conceição e Weslly Nunes de Barros, estando em igual teor a orientação do Superior Tribunal de Justiça:“A 'orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva' (AgRg. no RHC. nº 123.351/SP, 5ª Turma, Rel. MIn. Jorge Mussi, DJe. de 25.08.2020). Na mesma linha: AgRg. no HC. nº 563.447/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 04.05.2020; e RHC. nº 119.645/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe. 12.02.2020” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 789.167/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe. de 10.03.2023).No mais, é de sabença comum que “a competência para apreciar pedido de transferência para cumprimento de pena é do juízo da execução penal” (TJGO, 2ª Câmara criminal, ApCrim. nº 0131496-28.2019.8.09.0175, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Júnior, DJe. de 06.02.2023), a quem incumbe, de igual sorte, o exame da pretensão de outorga do benefício da gratuidade da justiça, pois, “de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (AgRg. no AREsp. nº 206.581/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe. 19.10.2016)” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no AREsp. nº 2.030.440/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe. de 08.08.2022), “visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do réu entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no REsp. nº 1.857.040/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe. de 18.05.2020), sendo certo que o “Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado” (AgInt. no AREsp. nº 2.411.722/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe. De 03.11.2023).Prosseguindo, compreendo que razão assiste à defesa de Daniel Eduardo de Carvalho quanto à pretensão absolutória dos delitos positivados no artigo 33, § 1º, inciso II, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, face a ausência de elementos probatórios seguros aptos a amparar o decreto condenatório. Como se sabe, o princípio norteador do processo penal brasileiro é o princípio da presunção da inocência, que está previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. A presunção da inocência não é apenas garantia de liberdade, como também é uma garantia de segurança. A partir disso, pode-se concluir que ainda que algum culpado não seja condenado, o maior interesse é que nenhum inocente seja punido (Pacelli, Eugênio: Curso de Processo Penal, 18ª edição – São Paulo: Atlas, 2014, p. 48). Da leitura das provas produzidas, resultam dúvidas sobre a efetiva participação de Daniel Eduardo de Carvalho nos crimes que lhe foram atribuídos. No caso, consta dos autos que Daniel Eduardo de Carvalho era apenas o proprietário da pequena propriedade rural onde foram localizadas a plantação de maconha, mas havia arrendado o imóvel de forma verbal aos condenados Jozivaldo Fernandes Gonçalves e Weslly Nunes de Barros para que plantassem melancia e pepino, jamais para cultivarem qualquer outro tipo de produto ilícito. Para alcançar tal ilação, basta atentar, que os policiais militares que realizaram as prisões dos acusados, se referiram a Jozivaldo Fernandes Gonçalves e a Weslly Nunes de Barros como os donos/proprietários da plantação e eles confirmaram que o plantio era deles e admitiram que haviam alugado o local. O acusado Daniel Eduardo de Carvalho, por sua vez, ao ser interrogado, negou a autoria do delito e disse que desconhecia o objetivo ilícito de Josivaldo e de Weslly e que simplesmente arrendou sua terra a eles para que plantassem melancia e pepino e que somente tomou conhecimento que se tratava de plantação de maconha quando o plantio já estava grande.Desta feita, é imperioso concluir-se que inexistem provas plenas e insofismáveis para a condenação de Daniel Eduardo de Carvalho, considerando todos os elementos de prova constantes dos autos, pois ele não realizou nenhuma conduta de forma consciente, no sentido de caracterizar os delitos constantes da denúncia, como ajuste prévio com os outros processados, sequer realizando pessoalmente ou em conjunto algum tipo de tarefa ou determinando que assim o fizesse, além do que não disponibilizou objetos, valor pecuniário, enfim, nada que pudesse caracterizar qualquer conduta ilícita. Assim, a análise da sistemática probatória dos autos mostra que a negativa de autoria de Daniel Eduardo de Carvalho revela-se uma versão mais crível, justamente por ser a mais condizente com o contexto fático apresentado, já que nenhuma das testemunhas ouvidas esclareceram de forma convincente e induvidosa sobre a efetiva participação dele na empreitada criminosa, fazem surgir sérias dúvidas de que o recorrente realmente praticou os delitos previstos no artigo 33, § 1º, inciso II, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, ou de qualquer modo, concorreu para tais infrações penais, o que, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, acarreta a absolvição das imputações. Diante da dúvida, é assente na jurisprudência o entendimento de que é recomendável aplicar o princípio da prevalência do interesse do réu como a melhor solução para o deslinde da causa. Confira-se: “Havendo dúvidas razoáveis acerca do tráfico de drogas exercido pelo processado, impositiva a absolvição, em atenção do princípio do in dubio pro reo. 2) Impõe-se a absolvição do apelante pelo crime de associação se não comprovado o vínculo associativo para o fim de praticar atos de traficância, com permanência e estabilidade” (TJGO, 2ª Câmara criminal, ApCrim nº 0054480-15.2013.8.09.0011, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto, DJe de 24.06.2024). "APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFICO DE ENTORPECENTES. CONDUTA DE CONSENTIR. INDÍCIOS. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo provas de que o apelante consentiu no plantio de pés de 'cannabis sativa lineu', substancia entorpecente que causa dependência psiquica, em imóvel do qual tinha a posse, a absolvição é providência que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, APELACAO CRIMINAL 25151-5/213, Rel. DR(A). ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/06/2004, DJe 14300 de 29/06/2004)Assim, tendo em vista que a condenação deve lastrear-se em um juízo de certeza, não ficando indubitavelmente comprovada a prática por Daniel Eduardo de Carvalho dos delitos descritos na denúncia, sendo os indícios insuficientes, no caso, para sustentarem um decreto condenatório, a absolvição é medida que se impõe, ficando, por conseguinte, prejudicada a análise das demais teses levantadas por ele. Forte em tais razões, acolhido em parte o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e negativa de provimento aos apelos defensivos de Jorge Luiz de Barros, de Jozivaldo Fernandes Gonçalves, de Pedro Sócrates de Carvalho Conceição e de Weslly Nunes de Barros, e dou provimento ao recurso interposto por Daniel Eduardo de Carvalho, a fim de absolvê-lo das imputações que lhes foram atribuídas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Deixo de determinar a expedição de alvará de soltura em favor de Daniel Eduardo de Carvalho, pois já se encontra em liberdade. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Desembargador Nicomedes BorgesRelator 14 Apelação Criminal n° 5655854-82.2023.8.09.0171 Comarca: Alto Paraíso de Goiás1º Apelante: Pedro Sócrates de Carvalho2os Apelantes: Weslly Nunes de Barros, Jozivaldo Fernandes Gonçalves e Jorge Luiz de Barros 3º Apelante: Daniel Eduardo de CarvalhoApelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Nicomedes BorgesEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS defensivas. CONDENAÇÕES PROVISÓRIAS POR narcotraficância individual e associada. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES; DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006; DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL; DE OUTORGA DA SUBSTITUIÇÃO ALTERNATIVA E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; DE REVOGAÇÃO/PERMUTA DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE MENOR ONEROSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL EM OUTRO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DE UM DOS COACUSADO. ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. 1) Se o conteúdo informativo e probatório do processo dá conta do cultivo clandestino de mais de 1900 pés de maconha em uma área de quase meio hectare, em propriedade rural de difícil acesso pela mata densa, estando o plantio praticamente pronto para colheita, o que exige dilação temporal alongada, com a “instalação de um sofisticado sistema de irrigação, aliado ao emprego de placas solares, atesta a premeditação e o vultoso aporte de recursos financeiros voltados à maximização da produção de plantas que constituem matéria-prima para a preparação de drogas”, tendo havido “a contratação de diversos encarregados de vigiar e zelar pela plantação ilegal” demonstrando “um nível de união que transcende” o mero concurso de agentes, restando configurada uma verdadeira associação criminosa, não se há de cogitar na absolvição dos processados quanto à imputação de cometimento das infrações penais tipificadas no artigo 33, § 1º, inciso II, e no artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06. 2) Constatado que os processados não assumiram os fatos típicos que lhes foram imputados perante delegado de polícia ou juiz de direito, inviável é a aplicação da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. 3) Consoante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, “o § 1º do artigo 29 do Código Penal tem aplicação somente nos casos de participação, não sendo aplicável às hipóteses de coautoria” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 668.492/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe. de 03.07.2024), sobretudo se os apelantes foram condenados por narcotraficância associada. 4) Tem-se por “inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente dedicada ao cometimento do narcotráfico. Precedentes” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no AREsp. nº 2.460.940/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe. de 07.11.2024). 5) Não havendo nenhuma arbitrariedade, ilegalidade, atecnia ou rigorismo exacerbado na individualização das respostas penais dos processados, indefere-se a pretensão de sua modificação. 6) Verificado que as sanções reclusivas dos condenados foram liquidadas em montantes maiores do que 2 e 4 anos, respectivamente, não se admite a suspensão condicional e nem tampouco substituição alternativa, sob pena de negativa de vigência aos artigos 77 e 44 do Código Penal. 7) Se os processados, à exceção de um deles, permaneceram enclausurados durante todo o curso do processo, inviável é o deferimento da pretensão de aguardar a definitividade da condenação em liberdade. 8) Os pedidos de transferência de um dos condenados para unidade prisional de outro Estado federativo e de outorga da gratuidade da justiça devem ser formulados ao juízo executivo. 9) Remanescendo dúvida, em relação ao 3º Apelante, sobre os fatos articulados na denúncia, por não se ter nos autos lastro probatório suficiente a embasar a condenação, a absolvição é medida que se impõe, com a consequente prejudicialidade das demais teses recursais. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS OS DOIS PRIMEIROS E PROVIDO O TERCEIRO. A C O R D Ã OVistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 5655854-82.2023.8.09.0171 em que são Apelantes 1º Apelante Pedro Sócrates de Carvalho e 2os Apelantes Weslly Nunes de Barros, Jozivaldo Fernandes Gonçalves e Jorge Luiz de Barros 3º Apelante: Daniel Eduardo de Carvalho e Apelado Ministério PúblicoACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer dos apelos e desprover o primeiro e segundo, e prover o terceiro apelo, nos termos do voto do Relator. Custas.de Lei Fez Sustentação oral a Dra Sarah Marques de SouzaA Dra. Andreia Sartorio Messora esteve presente à sessão Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Presente à sessão o Doutor Nilo Mendes Guimarães, ilustre Procurador de Justiça.Votaram:Des. Nicomedes Domingos BorgesDesa. Lília Mônica de Castro Borges EscherDesa. Rozana Fernandes Camapum Goiânia, datado e assinado digitalmente.Desembargador Nicomedes BorgesRelator EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS defensivas. CONDENAÇÕES PROVISÓRIAS POR narcotraficância individual e associada. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES; DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006; DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL; DE OUTORGA DA SUBSTITUIÇÃO ALTERNATIVA E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; DE REVOGAÇÃO/PERMUTA DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE MENOR ONEROSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL EM OUTRO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DE UM DOS COACUSADO. ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. 1) Se o conteúdo informativo e probatório do processo dá conta do cultivo clandestino de mais de 1900 pés de maconha em uma área de quase meio hectare, em propriedade rural de difícil acesso pela mata densa, estando o plantio praticamente pronto para colheita, o que exige dilação temporal alongada, com a “instalação de um sofisticado sistema de irrigação, aliado ao emprego de placas solares, atesta a premeditação e o vultoso aporte de recursos financeiros voltados à maximização da produção de plantas que constituem matéria-prima para a preparação de drogas”, tendo havido “a contratação de diversos encarregados de vigiar e zelar pela plantação ilegal” demonstrando “um nível de união que transcende” o mero concurso de agentes, restando configurada uma verdadeira associação criminosa, não se há de cogitar na absolvição dos processados quanto à imputação de cometimento das infrações penais tipificadas no artigo 33, § 1º, inciso II, e no artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06. 2) Constatado que os processados não assumiram os fatos típicos que lhes foram imputados perante delegado de polícia ou juiz de direito, inviável é a aplicação da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. 3) Consoante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, “o § 1º do artigo 29 do Código Penal tem aplicação somente nos casos de participação, não sendo aplicável às hipóteses de coautoria” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 668.492/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe. de 03.07.2024), sobretudo se os apelantes foram condenados por narcotraficância associada. 4) Tem-se por “inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente dedicada ao cometimento do narcotráfico. Precedentes” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no AREsp. nº 2.460.940/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe. de 07.11.2024). 5) Não havendo nenhuma arbitrariedade, ilegalidade, atecnia ou rigorismo exacerbado na individualização das respostas penais dos processados, indefere-se a pretensão de sua modificação. 6) Verificado que as sanções reclusivas dos condenados foram liquidadas em montantes maiores do que 2 e 4 anos, respectivamente, não se admite a suspensão condicional e nem tampouco substituição alternativa, sob pena de negativa de vigência aos artigos 77 e 44 do Código Penal. 7) Se os processados, à exceção de um deles, permaneceram enclausurados durante todo o curso do processo, inviável é o deferimento da pretensão de aguardar a definitividade da condenação em liberdade. 8) Os pedidos de transferência de um dos condenados para unidade prisional de outro Estado federativo e de outorga da gratuidade da justiça devem ser formulados ao juízo executivo. 9) Remanescendo dúvida, em relação ao 3º Apelante, sobre os fatos articulados na denúncia, por não se ter nos autos lastro probatório suficiente a embasar a condenação, a absolvição é medida que se impõe, com a consequente prejudicialidade das demais teses recursais. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS OS DOIS PRIMEIROS E PROVIDO O TERCEIRO.