Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5231670-12.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Israel Gomes Da SilvaRequerido: Lua Carlos PereiraNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. A parte exequente apresentou pedido de inclusão do sócio-administrador da microempresa no polo passivo (mov. 50).É, em síntese, o relatório. Decido.2. Em análise do comprovante de inscrição e situação cadastral, verifica-se que a empresa Lua Carlos Pereira possui porte de microempresa. Nas microempresas, os bens da pessoa física e os da empresa constituem um único patrimônio, razão pela qual ambos podem ser utilizados para saldar as dívidas contraídas pela empresa ou pelo empresário individual.Em decorrência disso, é possível o direcionamento da execução em face do sócio, sem a presença dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o assunto, posiciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA SOBRE PATRIMÔNIO DA MICROEMPRESA INDIVIDUAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSÁRIA. Existe uma confusão patrimonial entre a empresa individual e seu respectivo empresário, respondendo este por todas as dívidas contraídas pela sociedade e vice-versa, de forma que é possível a penhora dos ativos financeiros em nome da firma, não havendo falar em desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05037870520198090000, Relator.: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 05/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/05/2020)2.1. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a inclusão do empresário individual LUA CARLOS PEREIRA, CPF n. 033.921.831-21, no polo passivo da lide.2.2. À Escrivania para que promova a inclusão no polo passivo.3. Na sequência, objetivando dar prosseguimento ao feito, DEFIRO a tentativa de penhora de bens dos executados, via SISBAJUD, no valor atualizado do débito, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.3.1. Havendo bloqueio de valores, intime-se de imediato a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, 841, § 1º), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, 841, § 2º).4. Frustrada a penhora on-line, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.5. Diligências necessárias.Intime-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, data da assinatura digital. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição4