Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaComarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível _______________________________________________________________________________________________________________________________________________Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0066836-71.2015.8.09.0011Autor(a): BANCO DO BRADESCO S/ARé(u): DOMERVIL DOS ANJOS BEZERRA_______________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato._______________________________________________________________________________________________________________________________________________Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO DO BRADESCO S/A, em face de DOMERVIL DOS ANJOS BEZERRA, todos qualificados.Custas iniciais recolhidas.A parte autora apresentou pedido de desistência da ação (mov.86).Decido.Não se vislumbra qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência, uma vez que a parte é plenamente capaz e o feito versa sobre direitos disponíveis. Ademais, se o interesse da parte autora deixa de existir, mostra-se adequado e necessário homologar a desistência requerida.Constata-se que não há necessidade de consentimento da parte contrária, como estabelece o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, por ainda não ter sido citada.Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência da parte requerente e, de consequência, JULGO sem resolução do mérito, o processo de n.º 0066836-71.2015.8.09.0011, nos termos dos arts. 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 90 do CPC, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, as eventuais custas devem ser suportadas por quem deu causa à ação. Diante do exposto, e com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência, determino que as despesas processuais sejam suportadas pela parte exequente, uma vez que não restou demonstrada a responsabilidade exclusiva da parte requerida pelo ajuizamento da demanda.Remova-se eventuais restrições judiciais e bloqueios lançados nestes autos.Após o trânsito em julgado, cumpridos os atos necessários, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Aparecida de Goiânia, 27 de março de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito