Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0388077-44.2011.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Congregação das Franciscanas da Ação Pastoral Colégio Santa Clara Apelada: Emanuela de Morais Rego da Silva Caparelli Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão interlocutória que determinou o arquivamento provisório do processo executivo, diante da ausência de bens penhoráveis, autorizando sua retomada em caso de posterior localização de bens da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a decisão recorrida possui natureza de sentença, apta a ensejar a interposição de apelação cível; e (ii) se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão impugnada, por não extinguir a execução e permitir sua retomada mediante simples petição, possui natureza interlocutória, sendo incabível a apelação cível. 3.2. A via recursal adequada seria o agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.3. A interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro, insuscetível de correção, não se aplicando, no caso, o princípio da fungibilidade recursal. 3.4. Os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa impedem a substituição do recurso interposto por outro que seria o correto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de apelação cível não conhecido. Teses de julgamento: "1. A decisão que determina o arquivamento do processo executivo por ausência de bens penhoráveis possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, insuscetível de correção à luz do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.287.926/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 26/09/2018; TJGO, Apelação Cível 5664675-62.2014.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 02/08/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela Congregação das Franciscanas da Ação Pastoral Colégio Santa Clara em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação de execução proposta em desfavor de Emanuela de Morais Rego da Silva Caparelli, ora apelada. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão objurgada (evento nº 143): “(…) Diante das tentativas frustradas de localização de bens necessários à consecução do crédito e, ainda, em conformidade com os princípios vetores do máximo aproveitamento dos atos processuais, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, e, por fim, nos moldes preconizados no § 2º do art. 921 do Novo Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do novo Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determina-se o arquivamento do presente feito. Havendo custas pendentes devidas pela executada, promova-se o cadastro do débito no Projudi e protesto, o que fica desde já determinado. Se houver pedido da exequente, fica desde já deferida a expedição de Certidão de Crédito, a depender da juntada de planilha do débito atualizada. Se comprovadamente localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada desta por intermédio de petição instruída com Certidão de Crédito estipulada anteriormente e outros documentos que entender pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas.” Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que a manutenção da inscrição do nome da apelada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é medida necessária para garantir a efetividade da execução, razão pela qual requer o conhecimento e o provimento do apelo, a fim de que seja restabelecida a constrição imposta. Pugna, ademais, pela condenação da apelada em honorários advocatícios de sucumbência. Preparo regular (evento nº 147). Por força do comando judicial inserto no evento nº 162, determinou-se a intimação da apelante para manifestar-se sobre eventual inadmissibilidade do presente recurso, por ausência de cabimento, cujo pronunciamento foi atendido por intermédio da petição encartada no evento nº 165. É, em suma, o relatório. Decido. A decisão unipessoal do Relator mostra-se devida no caso em análise, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim preconiza: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Na espécie, constata-se a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade consistente no cabimento do recurso, conforme será demonstrado em linhas vindouras. É cediço que a admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. De igual forma, mister se faz a presença dos pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Verifica-se, portanto, que o cabimento constitui requisito intrínseco indispensável à admissibilidade de qualquer recurso. In casu, conforme relatado em linhas volvidas, trata-se de apelação cível interposta contra decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou o arquivamento da presente ação de execução, diante da ausência de localização de bens passíveis de constrição em nome da executada. Na ocasião, consignou-se que, havendo posterior localização de bens, poderá a exequente/apelante requerer a retomada do feito executivo mediante simples petição, acompanhada da Certidão de Crédito anteriormente expedida, bem como de outros documentos que entender pertinentes. Nesse contexto, observa-se que o pronunciamento judicial impugnado não possui natureza de sentença, porquanto não importou na extinção do processo executivo, seja pelo cumprimento da obrigação, seja por qualquer outra causa extintiva prevista em lei, mas tão somente determinou seu arquivamento, de forma precária, condicionado à superveniência de fatos que viabilizem a continuidade da demanda. Dessa forma, tratando-se de decisão interlocutória, revela-se incabível a via recursal eleita, porquanto a impugnação deveria ter sido veiculada mediante agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, no caso em apreço, não se verifica a existência de dúvida objetiva quanto à natureza da decisão impugnada, apta a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A chamada dúvida objetiva, apta a justificar a mitigação da regra da taxatividade recursal, pressupõe a existência de divergência doutrinária ou jurisprudencial razoável quanto ao recurso cabível, o que não se observa na hipótese dos autos. Nesse cenário, a interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, insuscetível de correção ou conversão, sendo incabível o recebimento da presente irresignação como agravo de instrumento. Ademais, não há que se falar em possibilidade de “emenda à inicial recursal”, porquanto tal medida encontra óbice nos princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da preclusão consumativa, que impedem a substituição ou modificação do recurso interposto fora das hipóteses expressamente previstas em lei. É certo, ainda, que a possibilidade insculpida no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”, refere-se aos vícios sanáveis, o que não ocorre na hipótese, pois a interposição errada do recurso cabível na espécie é vício substancial. A corroborar o que o ora se defende, colaciono, por oportuno, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) 2. O acórdão impugnado aplicou a jurisprudência desta Corte de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.287.926/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018 – grifei) “EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A Apelação Cível é cabível apenas na hipótese da exceção de pré-executividade ser acolhida, resultando na extinção do feito executivo. 2. O Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, é o recuso adequado contra o ato judicial que rejeita a exceção de pré-executividade, tratando-se de decisão interlocutória e, por configurar erro grosseiro a interposição do recurso apelatório, não se aplica o princípio da fungibilidade, impondo-se o não conhecimento da insurgência. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5664675-62.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, DJe de 02/08/2023) Diante de tais considerações, resta evidenciada a inadmissibilidade do presente recurso, porquanto incabível a interposição de apelação cível contra decisão de natureza interlocutória. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação cível, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Intime-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, volvam-se os autos ao juízo de origem para os fins de mister. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (7)