Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5311663-86.2024.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CLAUDIONOR SILVEIRA LIMA em desfavor de OVERSON BORGES SERAFIM, partes devidamente qualificadas nos autos.De início, indefiro o pedido de decretação da revelia do devedor, visto que não se trata de processo de conhecimento.Prosseguindo, verifico que o exequente pugnou pela adjudicação compulsória e alienação de um bem imóvel, bloqueio dos cartões de crédito do executado, pesquisa nos sistemas SNIPER, INFOJUD e PREVJUD em nome do executado, e averbação da execução nas matrículas de eventuais imóveis em nome do executado (ev. 22).Posteriormente, no evento 27, requereu a penhora no rosto dos autos de diversos processos, cujus valores a serem recebidos pelo executado superam o valor da quantia a ser paga nesta execução.Pois bem.No que tange ao pedido de alienação de imóvel, tenho que o exequente não comprovou a propriedade do bem por parte do executado, além de que necessária comprovação de que não se trata de bem de família, diante da possibilidade de se tratar de bem impenhorável.Em relação ao bloqueio dos cartões de crédito, a matéria já foi analisada por meio da decisão exarada no evento 14. Pontuo que nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas.Extrai-se ainda, que no mesmo pronunciamento judicial, fora determinada a realização de pesquisas e penhora via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD, inscrição do nome do devedor no sistema SERASAJUD. Logo, não há que se falar em novo deferimento, restando tão somente o cumprimento integral da decisão, quanto a pesquisa via Sniper e Infojud.Destarte, indefiro o pleito do exequente, formulados nos eventos 22 e 27. Cumpra-se a secretaria o restante da decisão.Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, indicando bens possíveis a penhora, medidas para satisfação de seu crédito, ou escolhendo em qual processo requererá a penhora no rosto dos autos. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, oportunidade em que deverá acostar planilha de débito atualizada.Com o cumprimento, visando a satisfação do débito, intime-se o devedor para pagamento, no prazo já assinalado nos autos.Por fim, conclusos para deliberações.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio