Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5598995-81.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (6ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: FÁTIMA BERNADETE ANDRADE NEVES AGRAVADO: ALC COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, FÁTIMA BERNADETE ANDRADE NEVES interpõe agravo de instrumento da decisão vista no evento 107, proferida nos autos da ação de execução n. 5489784-52.2020.8.09.0051, ajuizada por ALC COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA em desfavor de CONSTRUTORA VENTUNO EIRELI. O Magistrado a quo, Dr. Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente e permitiu a prática de atos de expropriação em detrimento da sócia Fátima Bernadete Andrade Neves, aqui agravante, por entender, em síntese, que “restou evidenciado o abuso de direito da ré, uma vez que a exequente há anos vem buscando meios para receber seu crédito, todavia, não obteve êxito na penhora de bens para garantia da dívida.” Em suas razões, a recorrente defende a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração ao caso em tela, visto que esta seria aplicável somente nas demandas que visam tutelar o meio ambiente e as relações consumeristas. Brada que, em sendo o caso de aplicação da teoria maior, necessária a comprovação da ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Argumenta que “a dificuldade para localizar bens passiveis de penhora não significa que a agravante esteja cometendo fraudes ensejadoras da concessão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada”. Da análise acurada dos autos, observo que a decisão agravada deve ser mantida. Explico. Nas relações jurídicas de natureza cível-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a permitir, excepcionalmente, que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, representantes das pessoas jurídicas, para responsabilizá-las, pelos prejuízos que, em fraude, ou abuso causaram a terceiros. Neste toar, para a aplicação da prefalada teoria, exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa, pelos sócios, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de terceiros, seja pelo desrespeito intencional à lei, ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial, o que deve ser demonstrado mediante prova robusta. A propósito, sobre o tema, dispõe o art. 50 do Código Civil de 2.002: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º- Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º- Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I- cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II- transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III- outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Faz-se necessário, portanto, que reste evidenciada a existência de confusão patrimonial, entre os bens do sócio e da sociedade, ou que esta tenha sido utilizada com o fim deliberado de causar danos aos seus credores. Sobre o tema em debate, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento no sentido de que “a desconsideração da personalidade jurídica pode ser fundamentada em indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.073/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) É o que se observa nos autos. A empresa devedora, atuante no ramo de construção civil há mais de 30 anos, apresenta contas bancárias zeradas, não possui bens localizados e não demonstrou nenhum movimento no sentido de quitar a dívida executada na origem, a qual remonta ao ano de 2019. A conduta da sociedade empresarial revela inércia dolosa e utilização da autonomia patrimonial como escudo para impedir a satisfação do crédito da agravada. Registre-se que, além da ausência de bens, há fortes indícios de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e sua única sócia, ora agravante, que ostenta alto padrão de vida, residindo em condomínio de luxo (Aldeia do Vale), enquanto a empresa acumula passivo judicial relevante. Além disso, há prova de que os pagamentos de contratos públicos firmados pela empresa sequer transitaram por suas contas bancárias, o que robustece a suspeita de desvio de finalidade e má administração deliberada. E além dos fortes indícios de confusão patrimonial, a sociedade devedora teve a sua personalidade jurídica desconsiderada em, pelo menos, outros 3 (três) processos (evento 11, arquivos 04 a 07). Inclusive, foi dito em um dos casos que Autos n. 5600209-49: No caso, foram realizadas tentativas de satisfação do crédito da parte exequente; todavia, não foi encontrada nenhuma quantia nas contas bancárias da executada, tampouco bens passíveis de penhora. Ademais, a partir das informações do mandado de ev. 30, é vê-se que a executada não mais exerce suas atividades no endereço indicado no contrato social (ev. 38), não obstante o seu cadastro nacional continue ativo no sistema da Receita Federal (ev. 34), o que evidencia fortes indícios de esvaziamento do patrimônio da pessoa jurídica em detrimento da sócia. Portanto, é evidente o abuso da personalidade jurídica no presente caso, caracterizado pelo desvio de finalidade, pois, embora a empresa ainda esteja ativa no referido sistema, está devidamente demonstrado que ela não mais exerce as suas atividades de modo regular, não servindo ao fim para o qual inicialmente foi constituída. Assim, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme requerido pela parte exequente no evento n. 34 e a consequente inclusão da sócia, Fátima Bernadete Andrade Neves, CPF: 325.486.056-04, no polo passivo. (evento 11, arquivo 06) Como bem fundamentado pelo juízo de origem, o incidente de desconsideração não se trata de sanção, mas de instrumento processual voltado à efetividade da prestação jurisdicional executiva, cabendo ao juiz velar pela efetividade da tutela. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE DIREITO E DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica de empresa por abuso de direito e desvio de finalidade. 2. O Tribunal de origem constatou, com base nas provas dos autos, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, caracterizados pela ocultação de bens com o propósito de fraudar credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica foi corretamente fundamentada em indícios de desvio de finalidade e esvaziamento patrimonial, ou se houve apenas menção à inexistência de bens penhoráveis, sem demonstração de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem identificou fortes indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens do agravado. 5. A decisão agravada não se baseou apenas na inexistência de bens penhoráveis, mas em evidências de esvaziamento patrimonial com o propósito de lesar credores. 6. O reexame de fatos e provas para reconhecer a suposta ofensa ao art. 50 do Código Civil não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser fundamentada em indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial. 2. O reexame de fatos e provas não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.073/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMPROVADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. Na hipótese dos autos, o colegiado estadual apontou “vários e consonantes os indícios de abuso da personalidade jurídica e de blindagem patrimonial pelos agravados”. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Portanto, à luz do contexto probatório dos autos, a decisão agravada deve ser mantida por estes e por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, de modo a manter a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada no processo originário. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR a Desembargadora SIRLEI MARTINS DA COSTA e o Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA, que presidiu a sessão. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, Dr. ROBERTSON ALVES DE MESQUITA. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada, estendendo a execução aos bens da sócia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correta aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, analisando a existência de indícios de abuso de direito e confusão patrimonial, diante da ausência de bens da empresa executada e de fortes indícios de que a sócia usufrui de alto padrão de vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Há fortes indícios de confusão patrimonial, demonstrados pela ausência de bens penhoráveis na empresa, somada ao alto padrão de vida da sócia e à suspeita de desvio de recursos de contratos públicos. Há, ainda, a evidência de que a empresa executada teve a sua personalidade jurídica desconsiderada em outros 3 (três) processos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de indícios robustos de confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade, como a ausência de bens penhoráveis na empresa aliada a alto padrão de vida da sócia e precedentes de desconsideração da personalidade jurídica em outros processos, justifica a medida." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.073/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.