Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0155215-36.2014.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA RECORRENTE: DORIAN DA SILVA ANCHIETA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Conforme relatado, a Magistrada da 1ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e do Tribunal do Júri da Comarca de Hidrolândia/GO, Dra. Juliana Barreto Martins da Cunha, proferiu decisão (mov. 122), em que pronunciou DORIAN DA SILVA ANCHIETA nos termos da denúncia (art. 121, caput, CP). Concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade. Publicação da decisão em 27/8/2024. Nas razões, a defesa pleiteia a absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa (mov. 128). Não suscitadas preliminares e ausentes nulidades ou outras matérias cognoscíveis de ofícios, adentro ao mérito. Do pedido de absolvição sumária pela legítima defesa. De início, cumpre observar que a absolvição sumária somente é admissível nas hipóteses previstas no artigo 4151, do Código de Processo Penal, ou seja, quando estiver provada a inexistência dos fatos, não ser o acusado o autor ou partícipe do fato, a conduta não constituir infração penal ou quando o magistrado reconhece excludente de ilicitude, e desde que nitidamente demonstrada pela prova colhida. No caso dos autos, o processo encontra-se na fase da pronúncia, que consiste em um juízo de admissibilidade da acusação, com o fito de ser o réu julgado soberanamente pelo Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida e os com ele conexos, não sendo necessário, para tanto, que exista certeza sobre a autoria delitiva, bastando indícios suficientes. No caso em testilha, a materialidade do fato está comprovada e os indícios suficientes de autoria estão positivados através do Boletim de Ocorrência nº 300/2014 (mov. 3, arq. 1, fls. 8/9), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 3, arq. 1, fls. 12, 36 e 43), Laudos de Exame Cadavérico, Necropapiloscópico e de Local de Morte Violenta (mov. 3, arq. 1, fs. 67/74, 75/76 e 98/114), bem como pelas declarações e depoimentos colhidos durante a instrução criminal (mov. 3, arq. 1, fls. 10/11, 13/24, 29/30 e mídias mov. 86 e 109). A testemunha Eliana Gonçalves Lima de Souza, em juízo, disse que nesse dia não estava no bar, pois havia saído para uma festa e deixado o Nellys tomando conta do bar. Que o bar era de propriedade de Edileuza e que ela estava separada da vítima Aluízio. Que nesse dia, Nellys e Dorian disseram que Edileuza foi ao bar e o Aluízio chegou bêbado e que ela pediu a eles para não dar mais bebida a ele. Que começou uma confusão porque Aluízio queria bater na Edleuza, momento em que Dorian não deixou ele bater nela. Narrou que a vítima saiu do bar e foi para outra esquina. Contou que Nellys e Dorian fecharam o bar e ao sair encontraram a vítima na esquina que quis confrontar o acusado. Disse que, nesse momento a vítima fez menção de que estava armado, instante em que desferiu o golpe nela. Que acha que o acusado agiu para tentar se defender. Que estava dormindo quando Nellys e Dorian chegaram em sua casa e contou-lhes o ocorrido. Que Nellys estava junto com o acusado, e tentou impedir Dorian de matar a vítima. Que o acusado e a vítima não tiveram desentendimentos anteriores. Narrou que Edileuza já lhe contou que ela e a vítima discutiam muito, mas não relatou sobre agressões. Que não sabe se teve ameaça entre o acusado e a vítima, sabe que teve bate-boca (mídia mov. 86). A testemunha Flávio Roberto de Souza, em juízo, disse que não se lembra dos fatos, pois não estava lá. Que sua esposa, Claudete, que lhe contou no dia seguinte, mas que não conhece o acusado, tampouco se recorda do que sua esposa lhe contou (mídia mov. 86). Em juízo, a informante Doralice de Jesus disse que é irmã da vítima e que Aluízio e Edileuza estavam separados. Que a vítima estava morando com sua mãe e, em razão de Edileuza ligar direto para ele e perturbando-o, ele resolveu se mudar para Hidrolândia/GO. Disse que, no dia dos fatos, ele foi ao bar, que era de propriedade de ambos. Narrou que soube que teve uma discussão no bar. Que ficou sabendo pelo delegado que seu irmão ao sair do bar, foi para a esquina e estava mandando mensagem para Edileuza, sentado ao meio-fio, quando o acusado se aproximou e desferiu uma facada nele, pois o celular ficou com o delegado. Que pelas câmaras da prefeitura, Aluízio estava falando com Edileuza ao telefone. Que a faca utilizada no crime foi da cozinha do bar. Narrou que não ficou sabendo que o acusado entrou no meio da discussão (mídia mov. 86). A testemunha Claudete de Souza, em juízo, disse que estava bebendo e que a vítima ficou com ciúme da Edileuza e eles começaram a discutir. Narrou que demorou um pouco, mas Edileuza foi embora. Dise que, após o bar fechar, Nellys e Dorian também saíram. Que no outro dia ficou sabendo da notícia que a vítima foi morta. Que Edileusa e a vítima discutiam muito e que viu a vítima e Edileusa discutindo, no dia dos fatos Que não lembra se o acusado entrou na briga dos dois. Disse que não lembra quem é Dorian. Que não viu o acusado pegando a faca e quem não sabe quem matou a vítima. Confirmou suas declarações prestadas na delegacia de polícia (mídia mov. 86). Em juízo, a testemunha Nellys dos Santos Borges relatou que Dorian frequentava o bar e pediu a ele para ajudar no dia dos fatos. Disse que o acusado chegou e pediu uma cerveja e ficou bebendo lá na mesa. Disse que depois começou a jogar sinuca, quando a vítima chegou ao local e começou a beber. Narrou que a ex-esposa da vítima, Edileuza ligou dizendo que não era para vender mais cerveja para Aluízio, porque eles já tinham brigado em casa. Que falou para a vítima que não venderia mais cerveja para ele e que ela começou a discutir com Dorian e quebrou uma lâmpada. Disse que, após uns 10 minutos, Aluízio e Dorian começaram a se xingar e que acalmou o acusado. Narrou que Edileuza chegou e ela e Aluízio começaram a bater boca, sendo que a vítima queria bater em Esileuza. Que o Dorian não deixou ele bater nela, enquanto isso o ofendido ameaçava matar Dorian. Narrou que Aluízio pegou um pau para tacar na Edileusa e o acusado entrou no meio. Contou que a vítima saiu ameaçando de matar o acusado e disse que ele não era homem. Que Edileusa pediu para um deles deixá-la em casa, instante em que disse para Dorian acompanhá-la. Que no caminho, Edileusa pegou um pau para tacar em Aluízio. Que Dorian deixou Edileusa em casa e voltou para o bar. Narrou que fecharam o bar e foram em direção à praça, e que ao passarem por outra quadra, a vítima se levantou, rapidamente, e começou a xingar Dorian e foi para cima dele falando “não falei que eu ia te matar?”. Disse que Aluízio já colocou a mão na cintura e Dorian para se defender foi para cima dele. Que foi tudo muito rápido. Que acha que o acusado estava de posse da faca com o objetivo de se defender das ameaças da vítima. Que acha que a vítima estava no meio-fio aguardando o acusado passar no local porque de toda forma iam passar por aquela rua. Disse que sempre que Aluízio bebia no local arrumava confusão com os clientes. Narrou que depois que o acusado golpeou a vítima, puxou ele para ir embora. Que escutaram o barulho da sirene da polícia e foram embora (mídia mov. 86). Em seu interrogatório, DORIAN relatou que alguns fatos da denúncia estão corretos, pois, no dia dos fatos, estava ajudando no bar o Nellys e que a vítima estava bebendo na mesa com os amigos dele. Que Aluízio estava bebendo fiado, e que Edileuza falou para Nellys não vender mais fiado para ele, porque ele se alterava quando estava bêbado. Narrou que a vítima já começou a se alterar e pegou um taco de sinuca, acertou a lâmpada e quebrou-a. Que Nellys chamou Edileuza, que foi ao bar, momentos depois, instante em que ela e a vítima começaram a discutir. Que teve xingamentos e Nellys pediu a ele para deixá-la em casa. Que levou ela em casa e ao sair do bar, a vítima, estando uns 5 metros do bar, começou a xingar ele e a dizer que estava pegando a mulher dele. Que a vítima o chamou de moleque e disse que não era homem e que a vítima disse que iria matá-lo. Que a vítima estava discutindo com a Edileuza também. Disse que a vítima foi para cima dela, para querer bater nela e que o interrompeu e entrou na frente. Narrou que não deixaria ele bater nela em sua frente. Que o pessoal que estava na mesa com a Aluízio e o puxou. Que após isso seguiu levando a vítima para casa dela e que chegou até próximo da casa dela e retornou para o bar. Narrou que, após voltar para o bar, Aluízio continuou falando que ele não era homem e que daria um tiro nele, falando que ele estava pegando sua mulher e outras ofensas. Que a vítima ficou um pouco mais e depois foi embora. Que após fecharem o bar, Nellys foi fechar o caixa e que foi quando pegou a faca, pois ficou com medo, mas o Nellys não viu quando pegou a faca. Disse que fecharam o bar e estavam indo para casa, instante em que encontraram com a vítima nas proximidades, que começou a ofendê-lo novamente. Contou que, no momento das ofensas, a vítima lhe ameaçou de morte e veio em sua direção, com rapidez, com a mão na cintura. Disse que como ele veio para cima dele, se atracaram e caíram ao chão. Que sentiu que tinha acertado a vítima porque ela enfraqueceu. Que nesse momento, soltou a vítima e quando se levantou escutou o barulho de uma sirene e fugiram porque ficaram com medo de serem presos. Narrou que a vítima já havia o ameaçado e como ela veio para cima dele, com a mão na cintura e dizendo que lhe mataria, acreditou que ela estava armada. Disse que como foi muito rápido, não sabe onde acertou a vítima. Disse que quando Nellys se aproximou, ele já estava se levantando. Contou que Edileuza já o havia alertado a ter cuidado com a vítima, porque ele era muito violento e, pem razão de que o ofendido já havia lhe ameaçado no estabelecimento em que estava, pegou a faca porque ficou com medo dele. Que deixou a faca no local. Reforça que Nellys não interferiu na briga. Que após o fato, se apresentou espontaneamente na delegacia e, depois foi para o Pará por medo de represálias. Disse que não leu o termo de interrogatório, na delegacia, antes de assinar (mov. mídia 109). Dessarte, em análise apriorística do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos transcritos, ressalta-se a presença suficiente de indícios que apontam o pronunciado como o autor do fato, sobretudo pela sua confissão. No concernente à tese de legítima defesa, é consagrado o entendimento de que tal excludente só pode ser reconhecida quando evidenciada, de forma clara e segura, a concorrência dos requisitos assinalados no artigo 25, do Código Penal, quais sejam: a) agressão injusta, atual ou iminente, b) uso dos meios necessários e com moderação e c) que haja a vontade do agente de apenas se defender da agressão. De acordo com o posicionamento jurisprudencial pátrio, se não restar provada de maneira inconteste a ocorrência da legítima defesa alegada, tal matéria deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença. Reputo, assim, prematuro o adentramento na matéria, devendo ser resguardada à análise pelo juízo natural. Sobre o tema: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. 1) O reconhecimento da excludente da ilicitude da legítima defesa na fase de pronúncia deve ser comprovada de modo inarredável, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventual controvérsia. 2) Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0173615-36.2013.8.09.0006, Rel. Desa. Lília Mônica de Castro Borges Escher, 2ª Câmara Criminal, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023). No caso, não é possível extrair das provas já produzidas, com a segurança necessária, que a vítima estava agredindo DORIAN a ponto de ensejar a reação dele em se defender. Tampouco verifica-se que o meio utilizado para se defender das supostas agressões foi adequado, bem como não se pode confirmar que foi empregado com a moderação da suposta injusta agressão, eis que a vítima não se encontrava armada. Feitas essas considerações, no presente caso, conforme os elementos de informação colhidos no inquérito policial, bem como a prova jurisdicionalizada, há de se observar que não parece estar evidente que o recorrente tenha agido em legítima defesa, não se vislumbrando, até o presente momento, de forma inequívoca, que o réu utilizou-se moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente a direito próprio ou de terceiro. Conclui-se, por ora, não ser possível reconhecer a legítima defesa, sendo necessário que tal questão seja submetida ao Tribunal do Júri. Dispositivo Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão que pronunciou DORIAN DA SILVA ANCHIETA, no tipo penal do homicídio simples (art. 121, caput, do CP), a fim de submetê-lo ao julgamento perante o Tribunal do Júri. É o voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) B3 1 Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0155215-36.2014.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA RECORRENTE: DORIAN DA SILVA ANCHIETA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da 1ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e do Tribunal do Júri da Comarca de Hidrolândia/GO, que pronunciou o recorrente Dorian da Silva Anchieta pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP), concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 1.2. A defesa pleiteia a absolvição sumária sob o argumento de reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas inequívocas e incontroversas nos autos que permitam o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e, consequentemente, a absolvição sumária do recorrente. III. Razões de decidir 3. A absolvição sumária só é admissível quando há prova incontroversa da inexistência do fato, da não autoria, da atipicidade da conduta ou da presença de excludente de ilicitude, nos termos do artigo 415 do Código de Processo Penal. 4. Na fase de pronúncia, exige-se apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, reservando-se ao Tribunal do Júri o julgamento sobre a responsabilidade penal do acusado. 5. O conjunto probatório revela a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime imputado ao recorrente, não sendo possível, no atual estágio processual, a conclusão definitiva quanto à alegação de legítima defesa, que deve ser submetida ao Tribunal do Júri. 6. Jurisprudência dominante estabelece que, na fase de pronúncia, basta a presença de indícios de autoria e materialidade, sendo inviável o exame aprofundado de teses defensivas que demandem maior instrução probatória IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão que pronunciou Dorian da Silva Anchieta para ser julgado pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: “1. Na fase de pronúncia, exige-se apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, não se exigindo juízo de certeza sobre a culpa do acusado. 2. A excludente de ilicitude da legítima defesa só pode ser reconhecida quando comprovada de forma incontestável, o que deve ser avaliado pelo Tribunal do Júri.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 415; CP, art. 121. Jurisprudência relevante citada: TJGO, RSE nº 0173615-36.2013.8.09.0006, Rel. Desa. Lília Mônica de Castro Borges Escher, 2ª Câmara Criminal, j. 30/10/2023, DJe de 30/10/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0155215-36.2014.8.09.0071 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 22 de abril de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da 1ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e do Tribunal do Júri da Comarca de Hidrolândia/GO, que pronunciou o recorrente Dorian da Silva Anchieta pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP), concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 1.2. A defesa pleiteia a absolvição sumária sob o argumento de reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas inequívocas e incontroversas nos autos que permitam o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e, consequentemente, a absolvição sumária do recorrente. III. Razões de decidir 3. A absolvição sumária só é admissível quando há prova incontroversa da inexistência do fato, da não autoria, da atipicidade da conduta ou da presença de excludente de ilicitude, nos termos do artigo 415 do Código de Processo Penal. 4. Na fase de pronúncia, exige-se apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, reservando-se ao Tribunal do Júri o julgamento sobre a responsabilidade penal do acusado. 5. O conjunto probatório revela a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime imputado ao recorrente, não sendo possível, no atual estágio processual, a conclusão definitiva quanto à alegação de legítima defesa, que deve ser submetida ao Tribunal do Júri. 6. Jurisprudência dominante estabelece que, na fase de pronúncia, basta a presença de indícios de autoria e materialidade, sendo inviável o exame aprofundado de teses defensivas que demandem maior instrução probatória IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão que pronunciou Dorian da Silva Anchieta para ser julgado pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: “1. Na fase de pronúncia, exige-se apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, não se exigindo juízo de certeza sobre a culpa do acusado. 2. A excludente de ilicitude da legítima defesa só pode ser reconhecida quando comprovada de forma incontestável, o que deve ser avaliado pelo Tribunal do Júri.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 415; CP, art. 121. Jurisprudência relevante citada: TJGO, RSE nº 0173615-36.2013.8.09.0006, Rel. Desa. Lília Mônica de Castro Borges Escher, 2ª Câmara Criminal, j. 30/10/2023, DJe de 30/10/2023.
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0155215-36.2014.8.09.0071COMARCA DE HIDROLÂNDIARECORRENTE: DORIAN DA SILVA ANCHIETARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por DORIAN DA SILVA ANCHIETA, nascido em 14/3/1993, em liberdade, com fundamento no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, contra a decisão (mov. 122) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hidrolândia/GO, Dra. Juliana Barreto Martins da Cunha, que o pronunciou nos termos do artigo 121, caput, do Código Penal. Extrai-se que o Ministério Público, por sua representante junto ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Hidrolândia/GO, ofereceu denúncia contra DORIAN DA SILVA ANCHIETA, atribuindo a ele a prática de crime de homicídio simples (art. 121, caput, CP), contra a vítima Aluízio Antônio Macedo. Extrai-se da denúncia os seguintes fatos: “Consta do incluso inquérito policial, que no dia 21 de abril de 2014, por volta de 02:35 horas, na Rua Osvaldo Pedra, Bairro Nazaré, neste município de Hidrolândia-GO, o denunciado, utilizando uma faca, modelo Tramontina, com o cabo de madeira, desferiu dois golpes contra a vítima Aluízio Antônio de Macedo, causando-lhe a morte, conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 32/34.Consta dos autos, que o denunciado e a testemunha Nellys, no dia do fato, estavam trabalhando no Bar “Esquinão” de propriedade da companheira da vítima, Sr- Edileusa, quando o ofendido ali chegou e passou a ingerir bebida alcoólica na companhia de outros clientes.Já tarde da noite, Edileusa se dirigiu até o bar e se deparou com a pessoa da vítima, ocasião em que iniciaram uma discussão, pois o casal estava separado há alguns dias e viviam se desentendendo, sendo que naquela ocasião o denunciado chegou a intervir na contenda.Após o entreveiro, o denunciado acompanhou a Edileusa até a residência desta e no caminho chegou a Comentar que “homem que bate em mulher no Pará a gente come é na faca.” Em seguida, o denunciado retornou para o Bar, e em determinado momento os demais clientes foram embora, restando apenas o ofendido, que pediu mais uma cerveja, porém foi informado pela testemunha Nellys que a proprietária do estabelecimento teria proibido a venda de bebida para sua pessoa, o que fez com que a vítima fosse embora do local.Neste ínterim, o denunciado e a testemunha Nellys resolveram fechar o Bar, e quando caminhavam pela Rua Osvaldo Pedra, se depararam com a vítima, a qual estava sentada no meio-fio de uma calçada e usava o seu celular, instante em que o denunciado e a vítima passaram a trocar xingamentos, o que fez com que o denunciado partisse para cima da vítima, golpeando-a com a faca que trazia consigo, atingindo-a na cavidade torácica e região abdominal e também desferindo-lhe um chute no pescoço, provocando lesões na vítima e intenso sangramento, que deram causa à sua morte, conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 32/35.Consta outrossim, que, no momento dos golpes, a testemunha Nellys ainda tentou impedir a ação do denunciado, no entanto, não obteve êxito. Ato seguinte, o denunciado fugiu do local, na companhia da testemunha Nellys e a vítima foi encontrada por populares, os quais acionaram os órgãos competentes.” A denúncia foi recebida em 24/7/2014 (mov. 3, arq. 1, fls. 62/64). Em 9/9/2015, em razão do acusado não ter sido encontrado, tampouco constituir advogado, os autos e o prazo prescricional foram suspensos (art. 366, CPP), bem como decretada sua prisão preventiva (mov. 3, arq. 1, fls. 137/139). Em 18/4/2016, foi determinada a produção antecipada de provas (mov. 3, arq. 1, fls. 151/152), com a oitiva de várias testemunhas (mov. 3, arq. 1, fls. 184, 221, arq. 2, fls. 116, 138/139, 156, 171/172, 213 e 258). O mandado de prisão foi cumprido em 19/2/2018 (mov. 3, arq. 2, fls. 26/27). Em 1º/3/2018, o juízo a quo revogou a prisão preventiva de DORIAN e determinou o prosseguimento do feito (mov. 3, arq. 2, fls. 49/55). Em 2/1/2023, a magistrada a quo, chamou o feito à ordem e declarou nula a produção antecipada de provas e todos os atos processuais dela decorrentes (mov. 20). Acusado devidamente citado e apresentada resposta à acusação (mov. 24). Audiência de instrução e julgamento (mov. 84 e 107 – mídias mov. 86 e 109). Antecedentes Criminais (mov. 106). Realizada a fase instrutória na primeira etapa da persecução penal, a magistrada da 1ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e do Tribunal do Júri da Comarca de Hidrolândia/GO, Dra. Juliana Barreto Martins da Cunha, proferiu decisão (mov. 122), em que pronunciou DORIAN DA SILVA ANCHIETA nos termos da denúncia (art. 121, caput, CP). Concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade. Publicação da decisão em 27/8/2024. O acusado não foi intimado. A defesa foi intimada em 27/8/2024 (mov. 124) e interpôs Recurso em Sentido Estrito em 30/8/2024 (mov. 127), em cujas razões, pleiteia a absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa (mov. 128). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 133). Em juízo de retratação, a decisão de pronúncia foi mantida (mov. 135). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Carla Fleury de Souza, manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 151). É o Relatório, sem submissão à revisão, nos termos do artigo 138, inciso XXXII, do RITJGO. Peço dia para julgamento. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)B3