Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5567644-63.2020.8.09.0170.
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado das Fazendas PúblicasDECISÃORequerente: Jean Carlos Do CarmoRequerido: Estado De GoiásObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por JEAN CARLOS DO CARMO em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados no bojo da exordial. Sentença proferida na mov. 20 que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, condenando o Estado de Goiás a realizar os reajustes nos subsídios do Autor nas condições estabelecidas na Lei Estadual nº 18.474/2014, bem como pagar as diferenças remuneratórias não percebidas.Certidão de trânsito em julgado na mov. 24.Cumprimento de sentença na mov. 39 e impugnação na mov. 45 e contrarrazões na mov. 50.A parte exequente concordou (evento n.71) com os cálculos apresentados pela contadoria no evento n. 67, enquanto o Estado de Goiás quedou-se inerte, assim, houve a homologação do cálculo apurado pela contadoria judicial no evento 67, determinando-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV/Precatório (mov. 74).PRECATÓRIO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO expedido na mov. 79.Malote digital de mov. 81 informa o processamento do Precatório nº 202307000425510.Malote digital de mov. 82 (f. 334) informa o processamento do Precatório nº 202307000425436.Malote digital de mov. 82 (f. 337) informa o processamento do Precatório nº 202307000425433.Ofício DEPRE, de mov. 83, informa que sobreveio informação acerca da cessão da totalidade do crédito.Na mov. 86 o ESTADO DE GOIÁS manifesta-se pugnando que, a depender da fase processual que se encontre a cessão comunicada nos autos, requer: (a) Em relação a cessão parcial ou total ocorrida ANTES da expedição do ofício requisitório ao Tribunal, REQUER a análise documental a ser dar pelo juízo da execução, processamento e registro culminando na alteração da titularidade junto ao TJGO. Se verificada a ocorrência da cessão APÓS a expedição do ofício requisitório, REQUER seja intimada a parte interessada (cedente e/ou cessionário) para que promova o devido procedimento junto a Presidência do TJGO destinado à regularização e registro da sua cessão, para a produção dos seus efeitos legais, segundo prescreve a legislação de regência aqui apontada; (b) Caso proferida nos presentes autos a decisão homologatória pelo juízo acerca da cessão do crédito e sua nova titularidade, frisa-se que, condicionadas às premissas de tal regularidade formal e material, REQUER a devida comunicação ao TJGO e o aguardo do oportuno pagamento do crédito a se dar segundo sua respectiva natureza, ordem cronológica e valor líquido a ser apurado após as deduções legais. (ex vi §§ 1º a 5º, art. 42 Res. CNJ nº 3030/2019 e outras); (c) E, por fim, em casos de detecção ou arguição de suposta cessão ilegal, ocorrida em duplicidade por ato do(s) credor(s) ou qualquer outr o vício da cadeia cessionária, REQUER de imediato a suspensão do feito, seguida da regular análise e processamento pelo juízo expedidor, a culminar na oportuna decisão e comunicação ao TJGO e a esta entidade.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.O instituto da cessão tem previsão nos artigos 286 e ss do Código Civil e, mais precisamente no contexto dos autos, está contemplado no artigo 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal:CÓDIGO CIVIL: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(...)§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.Em sede nacional, a Resolução nº 303/2019 do CNJ (atualizada pela Resolução nº 482, de 19 de dezembro de 2022) dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Cabendo aos Tribunais de Justiça locais a expedição de atos normativos complementares.Cabe mencionar que a cessão (parcial ou total) desta espécie de crédito a terceiros é uma faculdade legal atribuída ao credor, a qual encontra-se regulamentada pela Resolução supracitada atualizada c/c Decreto Judiciário TJGO nº 4.760 de 31.10.2023.Trata-se de típico negócio jurídico entabulado entre as partes interessadas, mediante a lavratura do devido instrumento público ou particular e independentemente da concordância ou participação da entidade devedora.Desta forma, as partes interessadas devem apresentar os seguintes documentos conforme artigo 14 do Decreto Judiciário TJGO nº 4.760 de 31.10.2023, para homologação da nova titularidade e a oportuna comunicação ao departamento do Tribunal de Justiça para os devidos fins de pagamento a quem de direito.Art. 14. O pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar a matéria, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição, com indicação do percentual ou da fração cedida; II - procuração outorgada com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade, caso o negócio tenha sido realizado por meio de procurador; III - declaração expressa subscrita pelo próprio cedente ou que conste do instrumento público que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal; IV - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, ao juízo de origem e à entidade devedora; V - documento que comprove a regularidade da pessoa jurídica, bem como contrato social ou documento hábil que comprove a legitimidade da pessoa que firmou a cessão na condição de representante legal das partes; e VI - autorização judicial caso o cedente seja incapaz. § 1º. Ausentes quaisquer dos documentos a que se referem os incisos do caput deste artigo, o pedido não será admitido e somente poderá ser reapreciado depois da juntada da documentação completa. § 2º. Se a cessão for celebrada sobre valor fixo, este será convertido em percentual do crédito na data do negócio jurídico e atualizado daquele momento em diante sob os mesmos parâmetros que os demais créditos inscritos em precatório.(sublinhei) – segundo Decreto Judiciário TJGO nº 4.760 de 31.10.2023, aplicável a ambas espécies de requisitórios pelo DEPRE.DETERMINO a intimação do Cedente e do Cessionário, para que anexem aos presentes autos toda a documentação determinada no artigo acima citado, para verificar a regularidade da referida cessão de crédito.Advirto o Cedente que em casos de detecção ou arguição de suposta cessão ilegal, ocorrida em duplicidade por ato do(s) credor(s) ou qualquer outro vício da cadeia cessionária, será determinado de imediato a suspensão do feito, a culminar na oportuna decisão e comunicação ao TJGO e a entidade devedora para os fins do correto do crédito.Aproveito a oportunidade para informar as partes que o procedimento a ser adotado é o constante na Resolução nº 303/2019 do CNJ (atualizada pela Resolução nº 482, de 19 de dezembro de 2022) e no Decreto Judiciário TJGO nº 4.760 de 31.10.2023:a) Em relação a cessão parcial ou total ocorrida ANTES da expedição do ofício requisitório ao Tribunal, após análise documental e deferimento do processamento e registro culminando na alteração da titularidade junto ao TJGO, será deferido a expedição do RPV/Precatório em nome do Cessionário;b) Se verificada a ocorrência da cessão APÓS a expedição do ofício requisitório será intimada a parte interessada (cedente e/ou cessionário) para que promova o devido procedimento junto a Presidência do TJGO destinado à regularização e registro da sua cessão, para a produção dos seus efeitos legais, segundo prescreve a legislação de regência aqui apontada;c) Caso este juízo entenda por proferir decisão homologatória acerca da cessão do crédito e sua nova titularidade, anulando eventual RPV/Precatório, frisa-se que, condicionadas às premissas de tal regularidade formal e material, será efetuada a devida comunicação ao TJGO e o aguardo do oportuno pagamento do crédito a se dar segundo sua respectiva natureza, ordem cronológica e valor líquido a ser apurado após as deduções legais. (ex vi §§ 1º a 5º, art. 42 Res. CNJ nº 3030/2019, dentre outras)Prazo de 10 (dez) dias úteis.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
01/04/2025, 00:00