Execucao Da PenaAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENALExecução da Pena
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Certidão Expedida
06/04/2026, 18:39
Mandado Cumprido
01/04/2026, 07:34
Intimação Lida
24/03/2026, 14:53
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
24/03/2026, 13:19
Intimação Expedida
24/03/2026, 13:18
Certidão Expedida
13/03/2026, 17:44
Certidão Expedida
09/03/2026, 17:24
Autos Conclusos
09/03/2026, 17:24
Intimação Lida
27/02/2026, 13:19
Mandado Expedido
27/02/2026, 10:56
Certidão Expedida
27/02/2026, 10:55
Intimação Expedida
27/02/2026, 10:55
Certidão Expedida
27/02/2026, 10:54
Intimação Lida
21/01/2026, 14:46
Cálculo de Pena de Multa
21/01/2026, 12:39
Documentos
Decisão
•24/03/2026, 13:18
Ementa
•22/04/2025, 17:41
Certidão Expedida
13/03/2026, 17:44
Certidão Expedida
09/03/2026, 17:24
Autos Conclusos
09/03/2026, 17:24
Intimação Lida
27/02/2026, 13:19
Mandado Expedido
27/02/2026, 10:56
Certidão Expedida
27/02/2026, 10:55
Intimação Expedida
27/02/2026, 10:55
Certidão Expedida
27/02/2026, 10:54
Intimação Lida
21/01/2026, 14:46
Cálculo de Pena de Multa
21/01/2026, 12:39
Cálculo de Custas
21/01/2026, 12:33
Intimação Expedida
21/01/2026, 12:33
Processo Arquivado
10/01/2026, 14:09
Processo Desarquivado
10/01/2026, 14:07
Intimação Lida
08/10/2025, 15:48
Juntada -> Petição
08/10/2025, 15:44
Cálculo de Custas
08/10/2025, 10:49
Intimação Expedida
08/10/2025, 10:49
Processo Arquivado
08/10/2025, 10:11
Juntada de Documento
02/10/2025, 15:20
Ofício(s) Expedido(s)
30/09/2025, 15:12
Juntada de Documento
30/09/2025, 15:09
Guia de Execução Penal Cumprido
30/09/2025, 15:03
Guia de Execução Penal Expedido
30/09/2025, 15:03
Mandado Cumprido
01/08/2025, 09:56
Mandado Cumprido
03/06/2025, 11:02
Intimação Lida
03/06/2025, 08:40
Juntada -> Petição
03/06/2025, 08:40
Certidão Expedida
02/06/2025, 18:25
Intimação Expedida
02/06/2025, 18:25
Mandado Expedido
02/06/2025, 18:02
Juntada -> Petição
30/05/2025, 19:14
Intimação Lida
30/05/2025, 19:14
Intimação Expedida
30/05/2025, 17:21
Cálculo de Custas
30/05/2025, 12:52
Mandado Expedido
29/05/2025, 18:10
Evolução da Classe Processual
29/05/2025, 17:38
Processo baixado à origem/devolvido
23/05/2025, 18:09
Processo baixado à origem/devolvido
23/05/2025, 18:09
Transitado em Julgado
23/05/2025, 18:09
Intimação Lida
06/05/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROC ESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO (STALKING). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por FERNANDO DIAS DOS SANTOS contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cavalcante, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, à pena de 9 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. Concedida a suspensão condicional da pena (sursis) por 2 anos e fixada indenização de R$ 2.000,00 a título de reparação de danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade do feito por suposta deficiência de defesa técnica; (ii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) a absolvição por atipicidade da conduta e ausência de dolo específico; (iv) a absolvição por insuficiência de provas; (v) a revisão da dosimetria da pena, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e revogação do sursis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A deficiência de defesa técnica somente enseja nulidade se houver prova de efetivo prejuízo ao réu, conforme a Súmula 523 do STF. No caso, o acusado foi assistido por advogados durante todo o trâmite processual, sem demonstração de prejuízo concreto.4. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, conforme exigência do art. 93, IX, da CF e art. 381 do CPP, expondo as razões de fato e de direito que justificam a condenação.5. A autoria e a materialidade do crime de perseguição (stalking) estão comprovadas por documentos, prints de mensagens, depoimentos da vítima e testemunhas, revelando conduta reiterada do réu de ameaçar e restringir a liberdade da vítima após o término do relacionamento.6. O crime de perseguição é formal e se consuma independentemente de efetivo dano à vítima, bastando a reiteração dos atos de assédio e ameaça que comprometam sua liberdade e privacidade.7. A dosimetria da pena observou os critérios legais, sendo fixada no mínimo legal, com aumento pela causa de aumento prevista no art. 147-A, §1º, inciso II, do CP.8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável nos termos da Súmula 588 do STJ, por se tratar de crime cometido contra mulher no âmbito da violência doméstica.9. O sursis foi corretamente concedido, e sua eventual recusa deve ser manifestada pelo condenado na audiência admonitória, conforme precedentes do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A deficiência de defesa técnica somente gera nulidade se demonstrado efetivo prejuízo ao réu. 2. Se a sentença foi proferida com fundamentação válida, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentos. 3. O crime de perseguição (stalking) caracteriza-se pela conduta reiterada que compromete a liberdade e a privacidade da vítima, independentemente de efetivo dano. 4. Nos crimes de violência doméstica, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada. 5. O sursis concedido pode ser recusado pelo condenado na audiência admonitória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 65, 66, 77 e 147-A, §1º, II; CPP, arts. 381 e 387, IV; LEP, art. 160.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, Súmula 231 e 588; STJ, AgRg no HC 551.330/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.865.291/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª T., DJe 04/10/2021; TJGO, Apelação Criminal 5354820-54.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, j. 01/04/2024; TJGO, Apelação Criminal 5605140-80.2021.8.09.0174, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, j. 27/06/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5050001-42.2024.8.09.0031COMARCA DE CAVALCANTEAPELANTE: FERNANDO DIAS DOS SANTOSAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por FERNANDO DIAS DOS SANTOS, nascido em 06/05/2004, respondendo ao processo em liberdade, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Cavalcante, Dr. Leonardo De Souza Santos, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 147, §1º, inciso II, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06, à pena 09 (nove) meses de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na menor fração diária. Foi-lhe concedido, ainda, o sursis pelo prazo de 02 anos, mediante cumprimento de obrigações, bem como fixado o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação dos danos causados pela infração, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (mov. 61). Em razões, a defesa argui, preliminarmente, (i) a nulidade do feito, por deficiência de defesa técnica, (ii) a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. No mérito, pede (iii) a absolvição, seja por atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo específico, seja por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer (iv) a redução das penas corpórea e de multa, ante a primariedade do réu; (v) a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (vi) e a revogação do sursis (mov. 71). 1. Preliminares 1.1. Da alegada deficiência de defesa: De início, a defesa argui a nulidade do feito, por deficiência de defesa. Acontece que, apenas a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado é apta a macular a prestação jurisdicional, conforme o Verbete 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Assim, a deficiência de defesa, suscetível de dar causa à nulidade do processo, deve ser suficientemente demonstrada, com objetiva indicação do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Pelo contrário, da análise dos autos, observa-se que o acusado foi devidamente assistido por advogado durante todo o trâmite processual. Verifica-se que, logo no início da ação penal, quando da citação pessoal de FERNANDO, ele solicitou a nomeação de defensor (mov. 23), razão pela qual foi nomeada a Dr.ª Larissa Ventura Reis, OAB/GO n. 71.253, como advogada dativa (mov. 25). A defensora nomeada não foi omissa, nem desempenhou seu papel com desídia. Vê-se que a resposta à acusação foi devidamente apresentada, sustentando, inclusive, a mesma tese do apelo, qual seja, ausência de dolo na conduta. Além disso, embora a referida procuradora não tenha comparecido na audiência de instrução e julgamento, diante de sua renúncia a nomeação (mov. 30), foi nomeada ao réu outra defensora para lhe representar no ato, qual seja, a Dr.ª Andréia de Fátima de Jesus Silva, OAB/GO 48.515, que, inclusive, apresentou as alegações finais (mov. 58). Ou seja, as causídicas atuaram devidamente nos autos, pleiteando o que entendiam pertinente conforme a fase do processo e agindo conforme a capacidade postulatória. Portando, inviável o pleito de nulidade do feito sob a alegação de insuficiência de defesa, uma vez que, apesar de o procurador constituído já na fase recursal, não concordar com a atuação dos antecessores, esses tinham liberdade de atuação para pugnar o que entendesse mais favorável ao processado. Até mesmo porque “A discordância da atual defesa técnica com os pleitos, teses e estratégias adotados ou não pelo causídico anterior não caracteriza ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual” (STJ, AgRg no HC n. 551.330/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/9/2020). Ademais, a teor da súmula acima transcrita, para o reconhecimento de eventual deficiência de defesa, essa deve gerar prejuízo ao recorrente, o que não ocorreu nos autos, já que FERNANDO DIAS DOS SANTOS se viu representado em todas as fases processuais. A propósito: “(…) Estando o apelante devidamente assistido por defensores nomeados, os quais cumpriram com seu múnus, não há que se falar em ausência de defesa técnica apta a ensejar a nulidade absoluta mencionada na Súmula 523 do STF (No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu), ainda mais quando se nota, na espécie, a ausência de indicação concreta de prejuízo ao recorrente. (…) (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0199284-92.2013.8.09.0038, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Crixás – Vara Criminal, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023). “DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. A alegação de deficiência de defesa técnica somente acarretará a nulidade do processo, quando demonstrado efetivo prejuízo ao réu, nos termos do enunciado da Súmula n. 523 da Suprema Corte. O que não ocorreu na espécie, mormente porque a defesa não foi omissa, nem desempenhou seu papel com desídia. (…)” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5633459-73.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Criminal, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022). Registre-se que o fato do réu ter sido condenado não implica em cerceamento do direito de defesa e tampouco conduz ao entendimento de que sua defesa foi deficiente. Rechaço, portanto, a aludida preliminar de nulidade. 1.2 – Da alegada nulidade da sentença, por ausência de fundamentação: Na sequência, também não prospera a arguição de nulidade, por ausência de fundamentação da sentença. Em que pese a argumentação da defesa, extrai-se dos autos que o condutor do feito analisou as alegações esposadas nos memoriais e motivou a condenação do réu, indicando as razões de fato e de direito em que se fundou a decisão, em atenção aos comandos normativos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 381 do CPP. Desse modo, resguardada a regularidade procedimental e devidamente fundamentada a sentença, na qual o juiz a quo demonstrou ter formado seu convencimento a partir da livre apreciação da prova carreada aos autos, não há falar na existência de vício a ensejar a nulidade do édito condenatório. Rechaçadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal. 2 – Mérito: pleito absolutório: Adiante, a defesa pleiteia a absolvição, seja por insuficiência probatória, sustentando que não há comprovação da perseguição sofrida pela vítima, estando a condenação alicerçada apenas nas declarações da ofendida; seja ao argumento de que a conduta é atípica, por ausência de comprovação do dolo específico da conduta. Na hipótese, contudo, o pleito absolutório deduzido pelo apelante não prospera, porque o conjunto probatório não deixa dúvida de que, após o rompimento do relacionamento amoroso, em dezembro de 2023, em sucessivas ocasiões, o réu, prevalecendo-se de condição inerente ao sexo feminino, perseguiu reiteradamente a sua ex-namorada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção e invadindo e perturbando a sua esfera de liberdade/privacidade. A materialidade, autoria e as circunstâncias do crime de perseguição (stalking) foram devidamente comprovadas pelo Termo de Solicitação de Medidas Protetivas de Urgência (mov. 01, f. 02 do PDF); Registro de Atendimento Integrado (mov. 01, fs. 05/14 do PDF); decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência em favor da ofendia (mov. 04, fs. 21/25 do PDF); prints de mensagens enviadas pelo aplicativo “WhatsApp” (mov. 01, fs. 08/14 do PDF); e pela prova oral produzida na fase inquisitorial e confirmada na fase judicial. A vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, descreveu detalhadamente a dinâmica delitiva, relatando que, após o término do namoro, o réu passou a persegui-la com atos importunadores que lhe tiraram a tranquilidade e a sensação de segurança. Contou que FERNANDO passava por ela e suas amigas, na rua, proferindo xingamentos de baixo calão. Além disso, afirmou que ele enviou inúmeras mensagens contendo ameaças e demonstrando ciúmes, especialmente quando tomava conhecimento de que ela estava se relacionando com outros homens. Acrescentou, ainda, que essas condutas inoportunas a afetaram profundamente, causando-lhe grande desconforto emocional. Veja: “que ela e o recorrente terminaram o relacionamento no dia 10/12/2023; relatou que no período aconteceram várias “coisas” e eles começaram a brigar; afirmou que saiu com algumas amigas para um bar e o acusado passou em frente xingando-as; informou que começou a sair com outra pessoa e o acusado começou a mandar mensagens a ameaçando e demonstrando ciúmes; relatou que depois que o acusado foi intimado da medida protetiva concedida ele parou de enviar mensagens e de tentar proximidade com a vítima; que alguns “fakes” tentaram mandar mensagem para ela, mas não tem certeza de que foi ele; afirmou que ficou muito mal com as mensagens” (mídia de mov. 56). Ressalte-se que é sabido que crimes dessa natureza e envergadura são praticados, em sua grande maioria, às ocultas, longe de testemunhas, razão pela qual tem grande peso a palavra da vítima, máxime quando a narrativa é apresentada de maneira lógica e harmônica com os demais elementos de provas, como no caso. Na hipótese, corroboram as assertivas acima os prints de mensagens enviadas pelo réu à vítima, via aplicativo WhatsApp, acostados na mov. 01, fs. 08/14 do PDF. Dentre as ofensas constam ameaças com os seguintes dizeres: “só te falo uma coisa, vem ficar de graça com homem ne minha frente não porqque (sic) vai da (sic) ruim evita dmr (sic)só te falo isso” (f. 10 do PDF). "Você é putaDiferenteSome de nois (sic) (...) Se (sic) não vale um real" (f. 11 do PDF). “So to avisando Pra depois nâo (sic) não dizer q não sabiaDevia ter mais um respeito (…)Mais nego tá de gracinha pro meu lado vai morrer pra toddo mundo ver facil facil (sic)” (f. 13 do PDF). Confirmam, ainda, as declarações da vítima, as declarações jurisdicionalizadas de Milza Núbia Freire Bandeira e Yuri Paulino de Paula. Em juízo, eles confirmaram que o acusado enviava mensagens contendo ameaças à vítima e, em algumas ocasiões, utilizava números desconhecidos para perturbá-la. Milza Núbia Freire Bandeira, mãe da ofendida, confirmou que, após o término do namoro, o acusado passou a atormentar a vítima, xingando-a quando a avistava na rua, bem como a perturbando com mensagens ameaçadoras, contexto que mexeu muito com o psicológico de sua filha, in verbis: “ que a vítima e o acusado namoraram mais de 1 ano; declarou que quando eles terminaram pela primeira vez o acusado foi a casa da vítima e falou várias coisas para ela; que na última vez que terminaram o acusado ficava na rua xingando a vítima e as amigas dela quando elas passavam; que ele mandava mensagem ameaçando a vítima; que ficaram com medo e que ela aconselhou a vítima a pedir medida protetiva; que a vítima tem diabetes tipo 1 e fica muito nervosa, que ela só queria que ele parasse; que o cenário mexeu muito com ela; que ele passava na rua e a xingava; que a vítima conseguiu medida protetiva contra o acusado” (mídia de mov. 56). Na mesma linha, estão as declarações de Yuri Paulino de Paula. Em juízo, ele afirmou que, embora seja o atual namorado da ofendida, na época dos fatos, eles eram apenas colegas. Além disso, ele confirmou as mensagens ameaçadoras enviadas pelo acusado à vítima, informando que FERNANDO vivia utilizando números de telefone de pessoas próximas, para efetuar as ameaças. Acrescentou que o acusado, quando o avistava na rua, lhe encarava e “tirava fino” do seu carro (mídia de mov. 56). Ergue-se, pois, do arcabouço probatório que o acusado, inconformado com o rompimento amoroso, por diversas vezes, perturbou a tranquilidade da vítima, por mensagens, bem como a desacatando em via pública e na presença de outras pessoas, ameaçando-lhe a integridade física e de modo a restringir-lhe a esfera de liberdade/privacidade. Fica afastado, portanto, o pleito absolutório, porquanto as provas produzidas nos autos proporcionam certeza além da dúvida razoável acerca da prática também conhecida como stalking. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO EM ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) Restando demonstrada a ocorrência do crime de perseguição em âmbito doméstico, posto que o acusado, após o término de seu namoro com a vítima passou a reiteradamente a procurá-la, na tentativa de intimidá-la e para reatar o relacionamento, de modo a abalar o psicológico da vítima, não há espaço para acolhimento do pleito absolutório...” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 5354820-54.2022.8.09.0051, Rel. Des. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, j. em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E PERSEGUIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATOS E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando as declarações judiciais da vítima, conjugadas as demais provas testemunhais, resta demonstrada a prática dos delitos de descumprimento das medidas protetivas e perseguição (stalking) por parte do apelante, o qual mesmo ciente da decisão judicial que deferiu as medidas restritivas contra ele, as descumpriu, de forma reiterada, se aproximando da ofendida e perseguindo-a, enviando-lhe mensagens, ligando e comparecendo aos ambientes em que a vítima estava, ameaçando sua integridade física e psicológica, restringido-lhe a capacidade de locomoção, invadindo e perturbando a esfera de sua liberdade e privacidade, causando-lhe temor, a ponto dela comparecer à delegacia para representá-lo criminalmente...” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 5605140-80.2021.8.09.0174, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, j. 27/06/2023, DJe de 27/06/2023). Registre-se, ademais, que o delito de perseguição é crime formal, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, bastando para a sua caracterização que a perseguição seja realizada, de forma reiterada, com vontade livre e consciente, sendo idônea, séria e capaz de incutir temor à pessoa atingida pela referida conduta. Além de exigir uma conduta reiterada, também deve envolver ameaça, restrição à capacidade de locomoção ou invasão à esfera de liberdade, ou privacidade. Na hipótese, conforme a prova amealhada, resta evidente se tratar o caso de stalking, porquanto presentes todos os elementos constitutivos do crime, sendo certo, ainda, que, no caso concreto, além de realizada a perseguição de forma reiterada, com vontade livre e consciente, restou demonstrado o temor experimentado pela vítima. Tanto é que a vítima compareceu à delegacia, requereu medidas protetivas de urgência contra o apelante. Nessa senda, impende manter a sentença que condenou FERNANDO DIAS DOS SANTOS nas sanções do artigo 147, §1º, inciso II, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06 Firmada a condenação, passa-se à análise da pena. 3 – Dosimetria: No tocante à dosimetria, ausente interesse recursal quanto aos pleitos de redução da pena corpórea e de multa, porque já concedidos na sentença. Aliás, as sanções foram fixadas da forma mais benéfica possível ao apelante, já estando a reprimenda final no menor patamar possível para o delito pelo qual foi condenado (v.g. AgRg no HC n. 542.754/SP, Rel Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/5/2020, DJe de 18/5/2020). Veja: Na 1ª fase, o dirigente processual considerou in totum as circunstâncias judiciais como favoráveis/neutras e fixou a pena-base no mínimo legal previsto, ou seja, em 06 (seis) meses de reclusão. Sem reparos, portanto. Prosseguindo, na 2ª fase, presente a atenuante da menoridade relativa, o magistrado deixou de efetuar o decréscimo, em razão da Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Ainda nessa etapa, não procede o pedido da defesa de incidência da atenuante da “primariedade”, pois não consta no rol das atenuantes previsto no artigo 65 do Código Penal, tampouco se encaixa na qualificação de atenuante inominada (artigo 66 do Código Penal). Por fim, na 3ª fase, a pena foi aumentada em metade (1/2) pela causa de aumento de pena prevista no artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, razão pela qual fica a pena definitiva, tal como fixada na sentença, em 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. 4 – Do pleito de conversão em penas restritivas: Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes da Súmula 588 do STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” 5 – Do pleito de afastamento da suspensão condicional da pena: Lado outro, embora a substituição da pena corpórea por restritivas esteja vedada, nenhum óbice há quanto à suspensão condicional da pena. Por isso, correto o sursis concedido nos termos do artigo 77 do Código Penal, pelo prazo de 02 anos. Nesse ponto, consigno que, embora a suspensão condicional da pena seja um benefício que pode ser recusado pelo réu (caráter facultativo), tal recusa somente há de ser feita no momento adequado (audiência admonitória), cabendo ao juiz apenas a análise quanto ao seu cabimento e à sua efetiva aplicação. O art. 160 da Lei de Execução Penal prevê que o juiz lerá a sentença condenatória ao condenado, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas. Se for, portanto, de seu interesse, poderá recusar-se a aceitar as condições impostas na sentença, o que importará no cumprimento da pena originalmente imposta. Dessa forma, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo Juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade. Nesse sentido: “… Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, Tratando-se de benefício facultativo, caso o agravante entenda ser tal benefício mais gravoso do que o desconto da sanção corporal a ele imposta, deverá recusar tal benesse na audiência admonitória a ser designada após o trânsito em julgado do decreto condenatório (AgRg no AREsp n. 1.361.616/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.865.291/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) “… 1. Tratando-se de benefício facultativo, caso o agravante entenda ser tal benefício mais gravoso do que o desconto da sanção corporal a ele imposta, deverá recusar tal benesse na audiência admonitória a ser designada após o trânsito em julgado do decreto condenatório (AgRg no AREsp n. 1.361.616/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2018). 2. Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade (AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018).” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.834.873/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020). Assim, considerando que, no caso em concreto, a pena aplicada não é superior a dois anos, o réu não é reincidente, as circunstâncias judiciais autorizam a concessão do benefício e a substituição da pena não é cabível, é de rigor a manutenção do sursis, tal como estabelecido na sentença Por fim, no tocante à indenização fixada a título de indenização por danos morais fixados na sentença, primeiramente, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui tese firmada, sobre o tema, julgada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, no sentido de que: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, j. 28/02/2018). Logo, diante de pedido expresso do Ministério Público na denúncia, e observado o contraditório e a ampla defesa, impõe-se a manutenção da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantum proporcional. Dispositivo: Ao teor do exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE provimento, para manter incólume a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas de lei. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)B1APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5050001-42.2024.8.09.0031COMARCA DE CAVALCANTEAPELANTE: FERNANDO DIAS DOS SANTOSAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO PENAL E PROC ESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO (STALKING). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por FERNANDO DIAS DOS SANTOS contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cavalcante, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, à pena de 9 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. Concedida a suspensão condicional da pena (sursis) por 2 anos e fixada indenização de R$ 2.000,00 a título de reparação de danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade do feito por suposta deficiência de defesa técnica; (ii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) a absolvição por atipicidade da conduta e ausência de dolo específico; (iv) a absolvição por insuficiência de provas; (v) a revisão da dosimetria da pena, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e revogação do sursis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A deficiência de defesa técnica somente enseja nulidade se houver prova de efetivo prejuízo ao réu, conforme a Súmula 523 do STF. No caso, o acusado foi assistido por advogados durante todo o trâmite processual, sem demonstração de prejuízo concreto.4. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, conforme exigência do art. 93, IX, da CF e art. 381 do CPP, expondo as razões de fato e de direito que justificam a condenação.5. A autoria e a materialidade do crime de perseguição (stalking) estão comprovadas por documentos, prints de mensagens, depoimentos da vítima e testemunhas, revelando conduta reiterada do réu de ameaçar e restringir a liberdade da vítima após o término do relacionamento.6. O crime de perseguição é formal e se consuma independentemente de efetivo dano à vítima, bastando a reiteração dos atos de assédio e ameaça que comprometam sua liberdade e privacidade.7. A dosimetria da pena observou os critérios legais, sendo fixada no mínimo legal, com aumento pela causa de aumento prevista no art. 147-A, §1º, inciso II, do CP.8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável nos termos da Súmula 588 do STJ, por se tratar de crime cometido contra mulher no âmbito da violência doméstica.9. O sursis foi corretamente concedido, e sua eventual recusa deve ser manifestada pelo condenado na audiência admonitória, conforme precedentes do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A deficiência de defesa técnica somente gera nulidade se demonstrado efetivo prejuízo ao réu. 2. Se a sentença foi proferida com fundamentação válida, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentos. 3. O crime de perseguição (stalking) caracteriza-se pela conduta reiterada que compromete a liberdade e a privacidade da vítima, independentemente de efetivo dano. 4. Nos crimes de violência doméstica, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada. 5. O sursis concedido pode ser recusado pelo condenado na audiência admonitória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 65, 66, 77 e 147-A, §1º, II; CPP, arts. 381 e 387, IV; LEP, art. 160.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, Súmula 231 e 588; STJ, AgRg no HC 551.330/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.865.291/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª T., DJe 04/10/2021; TJGO, Apelação Criminal 5354820-54.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, j. 01/04/2024; TJGO, Apelação Criminal 5605140-80.2021.8.09.0174, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, j. 27/06/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5050001-42.2024.8.09.0031 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 22 de abril de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)
06/05/2025, 00:00
Juntada -> Petição
05/05/2025, 21:41
Juntada -> Petição
05/05/2025, 21:38
Intimação Expedida
05/05/2025, 15:44
Intimação Efetivada
05/05/2025, 15:44
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
28/04/2025, 18:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
28/04/2025, 18:00
Intimação Lida
01/04/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilson [email protected]ª Câmara Criminal________________________________________________________________APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5050001-42.2024.8.09.0031COMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: Fernando Dias Dos SantosAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES.ROBERTO HORÁRIO REZENDE D E S P A C H O De acordo com o relatório. Peço dia para julgamento.Goiânia, data eletrônica. Desembargador WILSON DIASRevisor
01/04/2025, 00:00
Juntada -> Petição
31/03/2025, 14:39
Certidão Expedida
31/03/2025, 13:17
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
31/03/2025, 13:16
Intimação Expedida
31/03/2025, 13:16
Intimação Efetivada
31/03/2025, 13:16
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
28/03/2025, 18:11
Autos Conclusos
28/03/2025, 14:15
Relatório - encaminhado à revisão
27/03/2025, 18:23
Autos Conclusos
12/03/2025, 09:20
Juntada -> Petição -> Parecer
11/03/2025, 17:39
Intimação Lida
11/03/2025, 17:39
Troca de Responsável
06/03/2025, 11:46
Intimação Expedida
05/03/2025, 13:07
Certidão Expedida
05/03/2025, 13:07
Troca de Responsável
05/03/2025, 13:06
Despacho -> Mero Expediente
28/02/2025, 16:10
Certidão Expedida
04/02/2025, 14:17
Autos Conclusos
04/02/2025, 14:17
Recurso Autuado
04/02/2025, 10:59
Recurso Distribuído
04/02/2025, 10:28
Recurso Distribuído
04/02/2025, 10:28
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
03/02/2025, 17:52
Intimação Lida
03/02/2025, 17:52
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
03/02/2025, 14:55
Intimação Expedida
03/02/2025, 14:55
Autos Conclusos
03/02/2025, 09:09
Juntada -> Petição
31/01/2025, 18:03
Juntada -> Petição
31/01/2025, 16:42
Juntada -> Petição
31/01/2025, 16:37
Juntada -> Petição
30/01/2025, 17:19
Intimação Lida
30/01/2025, 17:19
Intimação Expedida
30/01/2025, 16:02
Juntada de Documento
30/01/2025, 15:57
Juntada -> Petição
07/01/2025, 13:44
Intimação Lida
07/01/2025, 13:44
Intimação Expedida
07/01/2025, 10:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência