Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás UPJ dos Juizados Especiais Criminais Autos nº: 5178128-35 Vistos, A representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de WINICIUS FERNANDES GOMES DA SILVA, dando-o como incurso nas penas do artigo 330 do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia constante no evento 13 que: “(…) No dia 14 de março de 2024, por volta das 12h, na Rua CM8 e na Avenida Sol Nascente, no Setor Jardim Nova Esperança, nesta Capital, o denunciado WINICIUS FERNANDES GOMES DA SILVA, consciente e voluntariamente, desobedeceu a ordem legal de parada emanada pelos policiais militares no contexto de atividade ostensiva de segurança pública. Depreende-se dos autos que, na data acima especificada, os policiais realizavam patrulhamento de rotina pela Rua CM8, localizada no Setor Jardim Nova Esperança, quando visualizaram o denunciado WINICIUS em frente a uma residência, supostamente utilizada como “ponto drogas”, o que levou a equipe policial a abordá-lo. No entanto, WINICIUS, após visualizar a viatura dos policiais militares e a ordem de parada emitida, evadiu do local, pulando os muros das casas localizadas na região, além de danificar cercas elétricas e as telhas das residências, dando início a um acompanhamento policial que percorreu várias quadras do setor Jardim Nova Esperança. Somente na Avenida Sol Nascente, os policiais conseguiram conter WINICIUS e iniciar a abordagem. Enquanto os policias abordavam o denunciado, este, novamente, empreendeu fuga do local, violando a ordem legal emitida pelos agentes de segurança pública. Posteriormente, WINICIUS, ao escalar um muro e saltar em cima de uma residência, foi novamente contido pelos policiais, que efetuaram sua abordagem. Isto posto, o denunciado foi encaminhado para o Hospital de Urgências (HUGOL), em razão das lesões apresentadas por ocasião das escaladas que realizou durante a perseguição. Posteriormente foi registrado o presente Termo Circunstanciado de Ocorrência. Assim procedendo, o denunciado WINICIUS FERNANDES GOMES DA SILVA incorreu na conduta descrita no artigo 330 do Código Penal.” O denunciado foi devidamente citado aos 27/06/2024 (evento 26). Apresentada resposta à acusação, por defensora dativa, em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 13/08/2024, a denúncia foi recebida, tendo a ilustre representante ministerial deixado de propor a suspensão condicional do processo, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Na ocasião, foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação (evento 36). Posteriormente, em audiência de instrução e julgamento em continuação, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, e, ao final, interrogado o réu (evento 64). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do denunciado nas sanções do artigo 330 do Código de Trânsito Brasileiro, por entender comprovadas a autoria e materialidade do delito (evento 69). A Defesa Técnica, por sua vez, pugnou pela absolvição, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do CPP, sustentando a atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico, e a inexistência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal, a consideração de eventuais atenuantes, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena o mais brando possível e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (evento 71). É o relatório. Decido. O processo está formalmente em ordem, foram obedecidos todos os trâmites legais, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. O denunciado foi assistido por advogada. Todo o procedimento judicial foi traçado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais. Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos legalmente exigidos. Assim, inexistindo preliminares a serem dirimidas, passo ao exame do mérito. Imputa-se ao denunciado Winícius Fernandes Gomes da Silva a prática do delito previsto no artigo 330 do Código Penal Pátrio. Como é cediço, o delito previsto no artigo 330 do CPB visa tutelar a administração pública, em especial no que diz com a autoridade e respeito a ordens legais emanadas de seus agentes públicos. O delito de desobediência tem, como objeto material, a ordem legal, direta e individualizada, emanada de funcionário público para que o sujeito faça ou deixe de fazer algo, onde o descumprimento configura o delito em questão, já que o verbo nuclear é desobedecer. Note-se que é necessário que a ordem seja diretamente endereçada àquele que tem o dever jurídico de cumpri-la. Também é necessário que a ordem, ou seja, o comando, seja legal e emitido por autoridade competente. O elemento subjetivo de tal delito é o dolo, de forma que, para a configuração do delito é necessário que o agente, de forma consciente e voluntária, desatenda ou recuse o cumprimento à ordem legal, direta e individualizada, emanada de funcionário público competente para emiti-la. A conduta delitiva pode se dar por ação (quando imposta a abstenção de algum ato) ou omissão (quando imposto algum comportamento positivo). Quanto à consumação, se a determinação for de abstenção de algum ato, estará consumado o delito quando o sujeito destinatário da ordem legal praticar a ação que deveria ter se abstido. Consubstanciando a ordem legal na prática de algum comportamento positivo pelo sujeito, o delito estará consumado quando o sujeito deixar, no prazo estabelecido (se for o caso) e injustificadamente, de realizar o ato legal determinado pelo agente público competente. Feitas essas considerações doutrinárias, passo aos fatos. Pois bem. No caso vertente, a materialidade e a autoria restaram incontestes pela prova oral colhida sobre o crivo do contraditório, da ampla defesa e do due process of law. O policial militar Lucas Samuel Alves da Silva relata, de forma firme e coerente, em juízo, que no dia dos fatos a equipe recebeu uma notícia anônima por telefone, sobre um indivíduo monitorado por tornozeleira eletrônica que estava pulando de telhado em telhado no Setor Nova Esperança. Ainda, que ao chegar ao local indicado, os policiais visualizaram o suspeito e tentaram abordá-lo diversas vezes, porém sem sucesso, uma vez que, emitida a ordem de parada, ele empreendeu fuga pulando os telhados das residências, até que em determinado momento ele pulou para a rua e a equipe conseguiu segurá-lo. Informa, ainda, que o indivíduo apresentava sangramentos causados por quedas nos telhados das casas e parecia estar sob efeito de entorpecentes, e procurava evitar a abordagem e impedir o algemamento, tendo inclusive agredindo os policiais com socos e novamente escapado, e que somente após cerca de 20 minutos de perseguição, em que o suspeito seguiu pulando muros e telhados, foi possível contê-lo com apoio de populares. E mais, que segundo moradores, o indivíduo era conhecido na região pela prática de furtos. Assevera por fim, que durante toda a ação, os policiais ordenaram de forma clara que o suspeito parasse e se deitasse, mas ele não obedecia e continuava correndo desorientado, tendo sido necessário o uso progressivo da força para realizar a prisão. Veja: “(...) doutora, ligaram pra nós no disque denúncia que tinha um indivíduo tornozelado pulando de casa em casa, lá pelo, salvo engano, Nova Esperança, não estou lembrando só ao certo o nome do setor lá, então nós deslocamos até onde foi repassado pra a gente, quando nós chegamos, realmente, nós vimos ele pulando de casa em casa; aí, pulou numa rua, nós tentamos abordar; tentamos abordar, abordar, abordar e ele sangrando, porque ele tinha caído em casa, pulando de casa em casa, telhado quebrando dos vizinhos lá, tentando, tentando abordar ele, não conseguia abordar ele, teve um exato momento...; aí teve um exato momento lá, doutora, que nós conseguimos, porque ele deitou no chão, na hora que nós conseguimos segurar ele, colocamos ele... falei assim: senta aí, senta aí que você está sangrando; rapaz, ele começou a dar soco em nós e correu de novo, aí nós tivemos que...; mais uns 3 metros para a frente lá, nós conseguimos pegar ele e abordar, abordar ele e algemar ele, mesmo assim, resistência demais dele, demais, não sei se ele estava com efeito de droga, se estava tentando roubar casa, sei que ele estava, estava muito, muito difícil algemar ele; não, nessa hora ele já...; sim, senhora, moço, tanto que na hora que pulou pra a rua, nós falamos: parado, parado, parado, parado, polícia, deita, deita, deita, deita, deita e ele, não, saiu correndo todo doido, e pra mim ele estava com efeito de droga, porque ele não estava certo, não; ah, doutora, foram uns 20 minutos viu, 20 minutos viu, eu mesmo eu vou falar...; não, ele saia pulando; não, ele saia pulando de casa em casa, pulando, não caia, se fosse dentro de um quintal aí já estava mais fácil de conseguir abordar ele, mas não, ele saia pulando, pulando, pulando até que um certo momento ele pulou pra rua; no mesmo quarteirão, mesmo quarteirão; salvo engano, doutora, foi até uma mulher que ligou com medo, né?; tem um cara no telhado, um cara no telhado e realmente tinha mesmo; eu vou ser sincero, agora, é ele cansou demais e teve populares que ajudou nós; ele, como eu estava falando pra senhora, ele estava fora de si e sangrando moço, mas sangrando, porque caiu dos telhados lá, do muro lá, mas deu trabalho viu, não vou mentir pra senhora não; ajudaram a abordar ele; ah, eu estou lembrando aqui, lembrando aqui, doutora, alguns populares ainda falou, falou que ele era bem conhecido na área lá por fazer furto; tudo bem doutora; eu vou falar pra senhora, ele não falava nada, só debatia no chão igual..., estava igual um doido mesmo; não, nessa hora que nós falamos pra ele, que ele viu nós, ô doutora, ele viu nós, polícia, desce, desce, desce, ele foi e pulou o muro, pulou mais umas quatro casas, pulou o muro, e saiu correndo, e nós pedimos apoio, né?, para tentar abordar ele, gritando, o tempo todinho, polícia, polícia, no chão, no chão, no chão, para, para, e ele continuava correndo; sim, senhora, quebrou uns quatro telhados de uma casa lá; sim, senhora; sim, senhora; sim, senhora; tanto é que teve populares lá, populares lá que tiveram que ajudar a segurar ele, que estava difícil de fazer o algemamento dele.” No mesmo sentido, a narrativa do policial militar Cácio Braga dos Santos: “(...) doutora, eu lembro do fato, vagamente, eu posso contar pra senhora o que eu lembro, eu li o RAI lá para ver se eu conseguia lembrar de mais uma coisa, mas o que eu lembro é que a gente chegou em um determinado local onde era uma boca de fumo, certo?; a gente chegou e ele estava lá na porta, na hora de proceder a abordagem, ele saiu pulando o muro, aí pulou o muro, pulou uma cerca elétrica, pulou uma concertina, saiu machucando, pulou um muro gigante, não sei nem como é que ele conseguiu pular lá; aí num determinado momento ele caiu pulando esses muros, foi pulando, pulando, aí o braço dele já estava molinho assim, parece que quebrado; aí teve uma hora que a gente chegou e conseguiu abordar ele, perguntou o por que que ele estava correndo, acho que porque ele estava sob efeito de droga já, e aí continuou correndo, tentando conversar com ele, ele o tempo todo, ele parava um pouquinho, começava a conversar, de repente ele olhava pro lado e começava a correr de novo; não, a deter, não, na verdade eu não lembro, teve duas testemunhas que está no RAI aí, só que eu não estou lembrado direito se eles ajudaram ou não; eu lembro que eu algemei ele, botei na viatura, algemei um pouco mais para cima porque o braço dele estava quebrado; o que eu lembro da situação foi essa; se algum popular falou se já conhecia ele?; vixi, pra falar a verdade pra senhora eu não lembro não; não, na verdade a gente foi tentar abordar e ele já saiu correndo; no primeiro momento que ele saiu correndo, acho que a gente nem chegou a verbalizar com ele, só chegamos na viatura, ele estava lá na porta, a hora que ele viu a viatura ele já saiu correndo, o que eu lembro é disso; que ele já saiu pulando os muros, correndo, correndo, correndo, a gente só conseguiu conversar com ele depois que ele caiu lá e machucou o braço, a gente viu que ele já estava machucado e a gente conseguiu chegar perto dele; a senhora fala no momento da abordagem?; era na porta de uma boca de fumo; pois é, é igual eu acabei de falar, quando a gente chegou com a viatura, a gente viu ele na porta, a hora que a gente chegou com a viatura, ele já saiu correndo; durante a perseguição, sim, que aí ele pulou o muro, a gente deu a volta no quarteirão e mandou ele parar, aí ele continuou correndo, foi pulando muro, pulando muro, pulando grade; em alto e bom som, sirene ligada; conseguiu, a gente estava do lado, praticamente colado nele, a hora que ele atravessou, a hora que ele pulou o muro, e atravessou o quarteirão, a gente já estava dando a volta com a viatura; deu a volta com a viatura; isso; sim; e ele bem mais leve que a gente conseguia correr bem mais rápido, não dava para alcançar ele, e gritando pra ele parar, gritando pra ele parar, e quando ele parou, quando a gente conseguiu conversar com ele, perguntando por que que ele estava correndo, o que aconteceu, aí ele não respondia, passou um pouquinho, ele virou as costas e saiu correndo de novo; isso, depois que ele já estava todo machucado de tanto pular os muros e se rasgar nas concertinas, quebrou o braço na queda que ele teve; e aí acabou que no final das contas ele não falou por que que ele estava correndo; não, lá... lá nessa porta da boca de fumo, a gente já fez várias apreensões nela, eu lembro; e aí, num determinado momento que a gente estava passando por lá de novo, a gente viu ele lá, entendeu?.” O morador de uma das casas que o denunciado pulou o muro, Lenoir Ferreira da Silva, relata que tudo aconteceu de forma muito rápida, porém confirma que viu os policiais correndo atrás de um homem, gritando para que ele parasse, mas ele não obedecia à ordem: “(...) a única coisa que eu vi é só que lá onde eu moro, no dia que os policiais estavam atrás dele lá, ele pulou o muro de onde eu moro e entrou pra dentro, sabe?, a única coisa que eu vi foi isso, entrou pra dentro lá do lote e entrou na casa lá do, de uma menina lá, né?, entrou lá e depois saiu pra fora, só isso que eu vi, eu presenciei só isso; eu nem sabia, eu nem conheço ele; foi, foi; é isso mesmo; tudo bem, tá; estava na porta; aham; os policiais vinham correndo atrás do rapaz; é, é, aí o rapaz pulou o muro da onde eu moro para dentro, entendeu?, pulou pra dentro, e depois ele..., o portão estava aberto, ele escapuliu, saiu pra fora de novo, aí eles saíram atrás dele, daí eu não vi mais, que eu não acompanhei, né?, não fui atrás; eu não escutei, eu não prestei atenção nisso; não, não prestei atenção nesse detalhe, só sei que eles vinham atrás, mas...; parece que, se não me engano, eram dois; eles chegaram de a pé, mas depois a viatura encostou; é, lá eu moro de aluguel, né?, ele pulou, é baixo, né?, o muro, ele pisou na grade e pulou pro lado de dentro, que é baixo; não, eu não entrei, ele foi rápido demais; foi, ele entrou lá para dentro, né?, aí os policiais entraram atrás dele, depois ele...; não, entraram pelo portão, o portão estava aberto; aí eles entraram pra dentro e depois saíram na mesma..., rapidão saíram pra fora; o rapaz saiu e eles saíram correndo atrás dele; foi, é lá, justamente, que lá é muito barracão dentro do lote de aluguel; aí entrou na casa da menina do fundo, do barracão do fundo; ele entrou e os policiais já logo entrou atrás também né?; é, não, e aí logo ele abriu a porta, sei lá como é que foi e ele saiu pela porta e saiu correndo pelo portão; e os policiais correram atrás dele e aí viraram a esquina, aí eu não vi mais, porque eu não fui atrás; certo; voltaram, os policiais voltaram pra trás, aí veio, aí foi eu e a menina do barracão, entendeu?; aí eles levaram nós, eu e a menina do barracão, lá pro HUGOL, aí nós assinamos, pegou o nosso documento; hum?; ah ai, agora..., dava porque assim eles estava um pouco pra trás e ele mais na frente, no que ele passou, já entrou para dentro, o que eu vi foi isso, né?; entraram; é, saíram em seguida e foram atrás dele, aí eu não vi mais, aí viraram a esquina lá, né?, tem uma esquina, e virou lá e eu não vi mais o que que aconteceu pra lá pra frente; não, os policiais não, assim que eu saiba, eles não passaram nada pra mim não; só mesmo...; é, o que ele me falou que era isso né?; é invadido lá né?, a casa e saído, é isso aí; não, ela não falou nada, inclusive essa menina, eles até mudou de lá; foi embora, se não me engano, eles foram embora, acho que é pro Pará, não sei; é, eu lembro dos policiais correndo atrás dele, né?; é ele na frente e eles atrás, única coisa que eu vi né?; eles estavam correndo atrás dele e mandou ele parar mesmo né?, porque assim eles estavam chegando perto de casa, né?, e eu estava na casa do vizinho do lado, que é encostado de casa, aí nós estávamos na portaria; é, aham; já, já, é em fuga é, eu penso assim, comigo que foi medo, né?, correndo deles né?, com medo deles, eu penso que é assim; eu não sei o que que aconteceu lá atrás, eu não sei; foi, eu estava aqui na porta, eles viraram a esquina correndo e já, né?, entrou lá pra dentro; aí uma coisa que eu não sei, que que aconteceu; pra falar a verdade eu não reparei nem direito quem que era; não, eu não reparei o rapaz; não lembro, sabe porque, porque eu não gosto de envolver nessas coisas, eu nem reparei, só vi eles correndo atrás, não sei, nem sei nem se é esse rapaz aí, pra a falar a verdade pra vocês; é o que eu estou falando pra vocês é isso aí; eu não vi, foi uma coisa rápida também né?, na mesma hora saiu pra trás também correndo.” Ao ser interrogado em juízo, o denunciado Winícius Fernandes Gomes da Silva confirma que foi até uma boca de fumo no dia dos fatos para comprar crack e, ao avistar os policiais, fugiu pulando muros e telhados de casas por medo de morrer, uma vez que eles já chegaram apontando uma pistola para ele, tendo sido inclusive atingido no braço, durante a fuga, por um disparo de arma de fogo. Relata ainda que foi agredido pelos policiais mesmo estando ferido, e nega ter agido com qualquer intenção criminosa, afirmando que sua conduta decorreu exclusivamente do medo de sofrer violência policial. Confira: “(...) eu posso falar pra senhora?, eu estava no coração, que é verdade, na hora que eles foram me parar eu estava na boca de fumo, eu sou usuário de droga, eu fui pra pegar uma pedra pra mim fumar, entendeu?, eu não estava roubando, eu não estava fazendo nada, entendeu?, eu só peguei, eu estava, eu catava reciclagem, catava latinha, e eu juntei um dinheiro e fui com cinco reais para pegar uma pedra para mim fumar, e na hora que eles foram para enquadrar eu, eu fiquei com medo, e eu saí pulando muro, aí na hora que eu pulei o muro, eles me deram uns dois tiro pro meu rumo, e aí pegou um tiro bem no meu braço, um tiro de quarenta que eles me deram bem aqui no meu braço aqui ó; isso aqui não foi que a onde que eu quebrei o braço, saí pulando o muro, cheio de sangue, eles meteram um tiro no meu braço, pegou bem no meu braço aqui ó, e pegou aqui, aqui teve que colocar platina, você pode ver aqui ó, e saiu bem aqui ó, ele pegou aqui e saiu aqui ó; aí eles levou eu lá pro HUGOL, me internou, aí eu fui para dentro de uma casa, onde que estava pra alugar, um barraco, onde morava uma moça lá, e eu não vi; aí o muro, a grade era pequena, e na hora que eles foram me mandar parar lá; na hora que eles mandou eu parar, eles ia chamar SAMU pra mim e eu fiquei com medo deles fazer, me ameaçar, apontou a pistola pra mim, falou que ia me matar, aí eu fui e peguei, corri de novo, com o braço há desse jeito; aí eu corri de novo, aí tinha um portãozinho de grade pequeno, e eu pulei para dentro dessa casa, essa casa era um sobrado com um montão de barraco, aí tinha uma janela aberta, e eu consegui pular lá dentro, e escondi lá dentro, na hora que eu escondi lá dentro, parou seis policiais da militar, da Tática; aí eles vieram lá dentro, e eu subi lá em cima, tinha uma escada em cima da sala, e eu fiquei com medo, estava desesperado, eu pensei que eles iam me matar, e provavelmente eles não me mataram, porque já era meio-dia, não era de noite; estava; eu já tinha fumado um pouco, aí eu já tinha catado umas latinhas, fui lá no (inaudível), peguei uns cinco reais, e fui lá pegar um peguei uma pedra pra mim fumar; eu estava nessa (inaudível), onde que eu ia pegar, eu só bati no portão, aí, na hora que eu bati no portão; é, aí na hora que eu bati no portão, eles veio parou a viatura rápido e apontou a pistola para mim; aí, na hora que eles apontou a pistola pra mim, eu fui e pulei o muro, com medo, pensando que eles iam me matar, porque eles vêm desse jeito na mão, porque a última vez eles arrancaram minha tornozeleira; é estava usando a tornozeleira, eles arrancaram ela de novo, é os mesmos que estava aí; aí, eles pegou, eu fui lá, assinei um boletim de ocorrência com o meu pai, meu pai levou lá na delegacia, meu pai queria me internar, falou que eu estava dando trabalho, falou que ia me internar, entendeu?, e aí, eles pegaram a tornozeleira, me espancou de novo; não, isso já é outro dia; eles apontam, pegaram a tornozeleira...; aham; já conhecia; qual?, o...,é polícia?, não, eu não sei o nome deles, não; só sei que um dia ele foi me dar uma abordagem; tenho; uai, eu tenho é que eles me pegaram dentro de uma casa, eles começou, onde que eu me escondi, e eles veio com cinco policiais da Tática, eles arrombou a porta, e na hora que eu subi na escada, porque lá é um sobrado, aí eles me deram um outro tiro pra riba, aí na hora que eu virei pra baixo, eles arrombou a porta e começou a me espantar, começaram a me dar bicuda, eles me deram uma bicuda bem aqui na sobrancelha; eu não lembro, eu não lembro; não lembro; é; é; eu já era usuário, já; é; mandado?; sei; eu estava cumprindo a tornozeleira, domiciliar, dentro de casa, eu não podia sair; uai, eles num chegaram..., já chegaram daquele jeito, eles chegaram querendo tipo me matar; aí eu fiquei com medo e corri; não, não deu; já chegou daquele jeito, apontando a arma pra mim; eu saí correndo; aí eu fui atravessei telhado, muro, aí, eu fui atravessar pro outro lado, eles vieram com a viatura, rodearam o quarteirão e me pegou e eu saí correndo; eles mandaram parar, eu não parava; aí, foi e eles com a pistola, para, para, para; na hora que eu subi no muro, na hora que eu pulei o muro; é, aí eles me deram um tiro; eles me deram um tiro; eles me deram um tiro bem no meu braço; na hora que eu fui pular o muro, eles deram um tiro no meu braço, mas não foi só um tiro não, foram dois que eles deu; aí, pegou bem no meu braço; mas, ele ia pegar na minha cabeça, pegar em todo lugar; mas, minha sorte que foi Deus, que fez um milagre na minha vida, e não tomou um tiro na cara, aí tomei bem no braço; não, eu continuei; continuei de novo; continuei pulando, só com meio braço, eu já tinha pegado o ferimento; meu braço ficou assim, ó; aí, eu consegui pular, o muro já estava...; uai, a minha defesa, porque o senhor falou aqui pra mim, que eu não entrei pra dentro da casa dele, ele falou pra mim que eu não tinha pegado nada; igualmente, ele falou que viu que eu estava do lado de fora, ele viu a cena tudinho, mas que ele estava com medo de falar a verdade, que os policiais tinham me batido, mas ele viu... porque ele falou que...; é a vítima que veio aqui um dia que eu estava aqui, ele veio aqui um senhor de idade; ele falou: não, ele estava do lado de fora, na hora que eu fui ver ele estava tomando abordagem; ele correu pra dentro da minha casa, escondeu; é desse fato novo, é; aí não é do fato novo, da tornozeleira?; é, é esse mesmo; é; aí, veio um senhor de idade aqui, falou pra mim, ele falou assim: ele correu pra dentro da minha casa, mas ele não pegou nenhum objeto, ele não pegou nada; e os policiais colocou a denúncia, mas não falou nada do que aconteceu com ele, porque ele correu, só falou que ele colocou uma denúncia; aí, ele falou assim: às vezes, ele viu a viatura, e ficou com medo e saiu correndo; ele estava do lado de fora, ele não quis falar a verdade, mas ele me espancou lá dentro dessa casa; é; houve, uaí; não, no dia que eles foram me dar abordagem, que eu sai pulando muro, eu corri pra dentro da casa desse senhor de idade, ele estava do lado de fora, porque ele estava aqui no dia que eu vim aqui, aí, ele falou, ele explicou tudinho, isso que eu estou falando pra senhora; eu escondi dentro da casa, e eu fiquei lá escondido; e, na hora que eu subi a escada, a polícia já estava do lado de fora, aí, eles apontam a pistola e deu um tiro pra riba, aí, ele veio aqui e explicou essa situação tudinho que aconteceu, falou: ele pulou pra dentro da minha casa, mas ele não pegou nada, eu acho que ele viu a viatura e saiu correndo; foi lá no Nova Esperança; uai, deixa eu falar um negócio pra senhora, na hora que eles chegou para mim dá a abordagem, a última vez eles pegaram e arrancaram minha tornozeleira, era os mesmos, e eu fiquei, ele chegou já desceu com a pistola na mão e eu fiquei com medo deles me matar, mas com certeza eles queriam me matar, já era meio-dia, aí eu peguei, com medo, pulei o muro, na hora que eu pulei o muro, eles deu uns 2 tiros pro meu rumo, aí pegou um tiro bem no meu braço, bem aqui ó, que meu braço aqui ó; que eu tomei um tiro bem aqui no braço, eu fiz a cirurgia, e eles pegou eu dentro da casa e me espancou e na hora que ele mandaram eu parar, que eles iam chamar o SAMU pra mim, eles falaram que eu tinha roubado e depois eles foram lá no hospital; não estou entendendo; morava o cara que vendia a droga lá, eu estava catando latinha, eu juntei, eu fui pegar cinco reais de crack pra mim fumar; não, que eles colocaram eu dentro da viatura, eles pararam lá e ficaram conversando com o rapaz na porta da boca de fumo, eles ficaram conversando lá, me levaram e voltaram pro rumo que eu já estava, isso eles pegaram minha algema, apertaram meu braço com força e eu comecei a falar pra eles que estava doendo, que eles estavam machucando eu demais, apertaram minha algema pra trás, me espancaram, me bateram e me deram um tiro no meu braço, isso que aconteceu; aí a vítima veio, um senhor de idade e falou: ele correu para dentro da minha casa e não pegou nada, ele não roubou e quando colocou a denúncia contra ele e não falou que tinha pegado nada com ele, isso que aconteceu entendeu?; é só isso.” Ocorre que, não se pode atribuir muita credibilidade a versão apresentada pelo denunciado, a uma porque no momento da abordagem ele estava sob o efeito de substâncias entorpecentes, conforme ele mesmo confirmou, e, a duas, porque, além de ambígua, se encontra isolada e dissociada do restante das provas contidas nos autos, nada tendo ele comprovado acerca das suas alegações. Deveras, da oitiva atenta do seu depoimento, colhe-se que o denunciado afirma que os policiais efetuaram dois disparos de arma de fogo em sua direção, tendo um dos tiros atingido seu antebraço, e, depois, o espancaram. Porém, conforme muito bem observou a nobre representante do Ministério Público, o Relatório Médico juntado no evento 01, arquivo 01, página 09/10, não apresenta qualquer indicação de ferimento causado por projétil de arma de fogo, tampouco descreve lesões típicas decorrentes de agressões físicas. Observe: “(...) VÍTIMA DE QUEDA DE ALTURA, CERCA DE 03 METROS HÁ CERCA DE 01 HORA;... EXAMES FÍSICO PRIMÁRIO CONFORME PROTOCOLO DE TRAUMA "ATLS" A-VAP'S S/ COLAR CERVICAL E S/ PRANCHA LONGA RÍGIDA, S/ CERVICODORSALGIA EM REPOUSO E A MOVIMENTAÇÃO VOLUNTÁRIA, PESCOÇO S/ LESÕES TRAUMÁTICAS E S/ ANORMALIDADES => CD: MANTENHO S/ COLAR CERVICAL; B-EUPNÉICO EM AR AMBIENTE (FR: 16 IRPM, SpO2: 100 %), TX INDOLOR, INOCENTE, ATÍPICO. EXPANSIVO. SIMÉTRICO, S/ CREPITAÇÕES, C/ MVF UA S/RA => CD: MANTENHO EM RESPIRAÇÃO ESPONTÂNEA: C-HDN NORMAL (PA: 130X80 MMHG, FC: 80 BPM), S/ LESÕES EXTERNAS EXSANGUINANTES ATIVAS, ABD E PELVE INOCENTES AO EF. S/ LESÕES GENITOPERINEAIS, S/ ACESSO VENOSO, C/ ESTIGMAS DE FRATURAS DE OSSOS LONGOS EM ANTEBRAÇO ESQUERDO C/ EXPOSIÇÃO ÓSSEA NA FACE ANTERIOR DO MESMO, S SINAIS DE SD. COMPARTIMENTAL E/OU MÁ PERFUSÃO PERIFÉRICA DESTE MEMBRO = CD: FLEBOTOMIA PERIFÉRICA EM MSD, CURATIVO E IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA PROVISÓRIA EM MSE: D-GCS 15 PTS, PIFR, MOE +, S/ SINAIS DE LATERALIDADE, FORÇA MUSCULAR GRAU V - TETRASSEGMENTAR: E-ESCORIAÇÕES EM OMBROS, EM MMSS E MMII, FCC PERIORBITÁRIO À DIREITA, FRATURA EXPOSTA INSTÁVEL EM ANTEBRAÇO ESQUERDO => EXPOSIÇÃO COMPLETA E PREVENÇÃO DE HIPOTERMIA: - HD: 1- TCE LEVE: 2- TRAUMATISMO FACE LEVE C/ FERIMENTO CORTOCONTUNDENTE PERIORBITÁRIO À DIREITA:3- TRAUMATISMO MUSCULOESQUELÉTICO CONTUSO C/ FRATURA EXPOSTA EM ANTEBRAÇO ESQUERDO;(...)” Já as declarações prestadas pelos policiais militares mostram-se coerentes e harmônicas entre si, inexistindo quaisquer indícios nos autos que as coloque em dúvida, mormente no que tange a descrição da conduta do núcleo do tipo penal de desobediência, não havendo contradição que os inviabilize ou retire a credibilidade. E, como é cediço, os depoimentos de policiais militares, dotados de fé pública que são, devem ser presumidos verdadeiros, notadamente quando harmônicos e coerentes com os demais elementos de provas carreados aos autos. Essa posição encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, ilustrada nos v. acórdãos a seguir transcritos: “APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. RESISTÊNCIA. DESACATO. PRELIMINAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. PATRIMÔNIO DO DF. IMPOSSIBILIDADE MÉRITO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROVIMENTO. I. O dano é qualificado quando atinge o patrimônio da Polícia Militar do DF. II. Os insultos e palavras desonrosas proferidos contra funcionário público no exercício das atividades ultrapassam o direito de liberdade de expressão previsto na Convenção Americana dos Direitos Humanos. III. Os depoimentos dos policiais militares, harmônicos entre si, corroborados pelos demais elementos de prova, são suficientes à demonstração da autoria. IV. Comprovado o dolo do dano pela prova testemunhal, a condenação deve ser mantida. V. Recurso desprovido. (TJDFT – 1ª Turma Criminal, Apelação nº 20140111952647APR, Relatora Desª Sandra de Santis, j. em 01/09/2016) Grifei “PENAL. RESISTÊNCIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DO TESTEMUNHO POLICIAL. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. 1. A oposição violenta contra agentes de polícia no cumprimento de mandado de prisão temporária expedido por autoridade judicial, configura o crime do art. 329 do Código Penal. 2. Não há impedimento legal ao testemunho de policiais sobre atos de ofício e, se prestado em juízo em observância ao contraditório, possui inconteste eficácia probatória. 3. Condenação amparada em provas seguras, harmônicas e coerentes. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJDFT - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, j. 17/02/2009, relatora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, autos nº 20070710022519APJ - (0002251-57.2007.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)). Grifei Assim, diante dos depoimentos transcritos e da clareza com que os fatos foram narrados pelas vítimas secundárias, não há que se falar em insuficiência probatória, devendo, pois, prevalecer os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. Até mesmo porque, não existe nenhum indicativo que revele que os policiais teriam interesse em incriminar falsamente o réu, não se podendo supor, sem nenhuma argumentação plausível, que seus testemunhos tendem a validar o trabalho efetivado no âmbito policial. Nesta trilha, imaculados e revestidos de valor probante, os testemunhos das vítimas secundárias revelam credibilidade capaz de sustentar um decreto condenatório. Evidente, portanto, diante das provas colhidas, que no dia e hora mencionados na denúncia, Winícius Fernandes Gomes da Silva desobedeceu a ordem legal de parada para abordagem, emitida verbalmente pelos policiais militares em alto e bom som, optando por empreender fuga. Importante destacar, nesse passo, que por ocasião dos fatos narrados nos autos, os policiais militares se encontravam em pleno exercício de função pública, investidos, portanto, de competência para ordenar a parada para abordagem, inexistindo qualquer indício de que tenham agido ao arrepio da lei. Com efeito, o ato por eles praticado consistiu em um procedimento legítimo e razoável, mormente considerando que haviam recebido uma notícia anônima por telefone, de que havia um indivíduo monitorado por tornozeleira eletrônica que estava pulando de telhado em telhado no Setor Nova Esperança, e, chegando ao local, visualizaram o denunciado, que usava uma tornozeleira eletrônica, em frente a uma boca de fumo. E mais, ao perceber a presença da viatura policial, o denunciado empreendeu fuga, o que reforçou a necessidade de averiguação. Isso porque, a atuação preventiva das forças de segurança, como é sabido, visa justamente coibir a prática de ilícitos e garantir a ordem pública, sendo plenamente justificável diante de fundadas razões que indiquem uma possível situação de risco ou irregularidade. Em outros termos, o Estado, como garantidor da ordem e da paz pública, tem o dever, por seus agentes, de, em razão de fundada suspeita, proceder a abordagem e revista pessoal de qualquer cidadão. E, no caso em questão, o conjunto dessas circunstâncias forneceu aos agentes públicos elementos objetivos para a realização da abordagem, inexistindo qualquer indício de abuso de poder ou ilegalidade no procedimento adotado. De modo que, a conduta policial não apenas se mostrou compatível com o dever institucional de preservação da segurança pública, mas também se revelou essencial para a proteção da coletividade, sendo infundada qualquer alegação de ilicitude na ação dos agentes. Não obstante, mesmo diante de reiteradas ordens verbais, dadas por policiais militares que se encontravam em pleno exercício de suas funções, o autor do fato se recusou a cumpri-las e empreendeu fuga, só vindo a cessar a sua conduta quando finalmente alcançado e contido pelos policiais, em evidente desobediência à ordem de funcionário público. Manifesto, portanto, que os policiais militares agiram nos limites do estrito cumprimento das suas atribuições e dos seus deveres legais inerentes ao ofício policial, restando concretizada a legalidade das ordens não acatadas pelo réu. De igual modo, não resta dúvida que o ânimo do réu estava fixado em opor-se a ordem legal de funcionário público, já que ciente do comando de parada dado pelos policiais militares, bem como de sua legalidade, no livre domínio de sua vontade empreendeu fuga, o que vem a evidenciar a presença do elemento subjetivo do tipo. Como efeito, não há como acolher a tese de autodefesa levantada pela nobre Defensora, ao argumento de que, ao empreender fuga, não tinha o denunciado a intenção de descumprir a ordem legal emanada pelos policiais militares, mas sim de garantir a sua liberdade. É que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1060, já se manifestou no sentido de que: "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro" (REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022.). Asseverou, ainda, que, “A tese de autodefesa da liberdade, de forma genérica, não torna atípica a conduta imputada ao acusado”, tendo em vista que seria necessária a demonstração de justificativa concreta e plausível para o não cumprimento da ordem legal, o que não se vislumbra na hipótese (AgRg no AREsp n. 2.566.317/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024). Não se pode, pois, no presente caso, admitir a fuga como uma conduta de autodefesa. Nesse sentido: “TURMA CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. INACOLHIMENTO. CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESACATO. COMPATIBILIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LESÃO CORPORAL CONTRA DELEGADO DE POLÍCIA. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PENA DEFINITIVA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As garantias da autodefesa e da defesa da liberdade não legitimam a desobediência a ordem legal emanada de funcionário público, porquanto estes direitos não podem ser utilizados como escudo genérico para a prática de delitos. 2. O regular exercício da função policial é inequivocamente prejudicado quando há o menosprezo da sua autoridade, materializado na ofensa dirigida aos agentes públicos no pleno exercício das suas atribuições. 2.1. Considerando o bem jurídico tutelado pelo crime de desacato – dignidade da função pública, moralidade, respeitabilidade e probidade administrativa –, conclui-se que o delito do art. 331 do CP constitui fator de limitação, com sede constitucional, ao direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º, IV, da Constituição Federal), respaldado, ademais, pela Convenção Americana de Direitos Humanos, que prevê hipóteses em que o exercício da liberdade de expressão deve ser restringido para que outras liberdades sejam respeitadas. 3. Estando a condenação do réu pelos crimes de desobediência, desacato e resistência respaldada pelo conjunto probatório, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 4. Ainda que o art. 329, § 2º, do Código Penal viabilize que as penas do crime de resistência sejam aplicadas sem prejuízo daquelas correspondentes à violência praticada, para que seja possível a condenação também pelo delito de lesão corporal é indispensável que haja prova concreta e conclusiva de que o réu agiu com dolo autônomo voltado a provocar a lesão. 4.1. Se a lesão causada não decorreu de ação direta do acusado, inviável a sua condenação pelo crime do art. 129, § 12, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1897219, 0713124-56.2022.8.07.0005, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 06/08/2024.) “APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUGA. AUTODEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO IDEAL. 1. Uma vez comprovado nos autos uma das práticas descritas no art. 311, §2º, III, e no art. 180, caput, ambos do Código Penal, correta a condenação do réu nas penas cominadas nos referidos dispositivos legais. 2. Não foi estabelecido no Código Penal, em seu art. 59, nenhum parâmetro objetivo de natureza matemática, que imponha ao julgador a utilização de determinados percentuais visando ao aumento da pena-base, devendo tal majoração ocorrer à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da margem de discricionariedade conferida pela norma legal ao magistrado. 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, é razoável e proporcional a exasperação da pena-base conforme o critério adotado pela jurisprudência de acréscimo de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada ao tipo penal, para cada circunstância judicial negativamente valorada. 4. O direito à autodefesa não é absoluto e, portanto, não confere ao agente o direito de desobedecer ao comando policial de parada do veículo e empreender fuga, sem que seja responsabilizado pelas circunstâncias do crime ou até mesmo pelo crime de desobediência (Tema 1.060/STJ e Tema 646/STJ).5. A fuga empreendida pelo acusado em veículo, quando ordenada a parada pela força policial, constitui circunstância a ser valorada negativamente na dosimetria da pena. 6. Recurso conhecido e improvido.(Acórdão 1952343, 0708742-47.2023.8.07.0017, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 21/12/2024.) Presentes, portanto, as elementares objetivas e subjetivas do tipo penal em exame, não há como acolher a tese de atipicidade sustentada pela Defesa Técnica. Analisando situações semelhantes, confira os seguintes julgados: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESOBEDIÊNCIA. AGENTES DE SEGURANÇA DO METROVIÁRIA. ORDEM PARA DESOBSTRUÇÃO DE PASSAGEM.1 - Na forma do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso do réu, que pretende afastar a condenação. 2 - Desobediência. Pratica o crime de desobediência (desobedecer a ordem legal de funcionário público), previsto no art. 330 do Código Penal, o agente que deixa de atender a ordem de agentes de segurança metroviária para desobstruir a passagem de pedestres e passa a proferir impropérios contra este. Para efeito do tipo penal, os seguranças do metrô são equiparados a funcionário público, na forma do art. 327 do Código Penal (equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública). Ademais, na forma do art. 124-B da Lei Orgânica do Distrito Federal, a segurança dos transportes metroviários é exercida pelos Agentes de Segurança Metroviária. 3 - Legalidade da ordem. A quantidade de pessoas que transitam pelas estações do metrô exige a atuação eficiente e ordeira da segurança, de modo a impedir tumultos e até mesmo atos de violência. Neste contexto se mostra perfeitamente adequada e pertinente a ordem para que usuários evitem sentar-se nas escadas ou mesmo no chão, pois são lugares destinados ao trânsito de outros usuários. Assim, não há ilegalidade na ordem oriunda do agente da segurança. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.4 - Recurso conhecido, mas não provido. (Acórdão 1190337, 20180910036746APJ, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 1/10/2019. Pág.: 427/432” “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIRIGIR VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ORDEM DE PARADA NO TRÂNSITO. DESOBEDIÊNCIA. 1 - Na forma do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso do réu contra sentença condenatória. 2 - Dirigir veículo sem permissão ou habilitação. Art. 309 do CTB (dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano). As provas dos autos, consubstanciada nos depoimentos de fl. 33 e 34, demonstram, à satisfação, que o réu trafegava em via pública sem permissão. 3 - Perigo concreto. No caso em exame, o réu conduzia o veículo motocicleta Honda CB 300R, HTH 511/SP, sem estar habilitado, quando, ao ser abordado, evadiu-se, em alta velocidade em via residencial, causando risco de atropelamento a pedestres. Ao fazer a curva na QN14, B, CNJ 01, derrapou, ocasião em que foi abordado. O relato acima demonstra, à satisfação, o risco real a caracterizar o delito do art. 309 do CTB. 4 - Desobediência. Tipicidade. O réu violou o disposto no art. 330 do Código Penal (art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público) ao deixar de atender à ordem do policial em serviço para parar. Embora o dispositivo em referência não se aplique às abordagens feitas durante policiamento de trânsito, em face da previsão de sanção administrativa específica (art. 195 do CTB), no caso em exame a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle do tráfego local, mas por policiais militares no exercício da atividade ostensiva de prevenção e repressão de crimes. Tipifica-se, pois, a conduta no art. 330 do CP (AgRg no REsp 1805782 / MS 2019/0095218-3, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170). A autoria do crime está suficientemente demonstrada pela prova dos autos (fl. 33 e 34). A alegação do réu de que não empreendeu a ordem de parada não tem acolhida, pois as circunstancias do caso indicam que a sua atitude foi de fuga, o que denota que tinha a intenção de opor-se ao comando policial. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.5 - Apelação criminal conhecida, mas não provida. Decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJDFT – 1ª Turma Recursal, Processo 2017131004388APJ, Relator: Aiston Henrique de Sousa, j. em 08/08/2019) “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESOBEDIÊNCIA. TIPICIDADE. 1 e 2 – Omissis. 3 – No caso, descabe falar em atipicidade da conduta descrita na peça acusatória, pois a desobediência de ordem de parada dada por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, como ocorrido no caso dos autos, configura o delito de desobediência tipificado no artigo 330 do CP. (STJ, T5 – Quinta Turma, HC 563570 MS 2020/0046704-1, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento 09/06/2020)”. Em resumo, ao contrário do que sustentou a Defesa Técnica, existem nos autos provas suficientes da ocorrência do fato delituoso imputado ao denunciado, cuja conduta se subsumiu, perfeitamente, no tipo penal descrito no artigo 330 do Código Penal, uma vez que desobedeceu a ordem legal de funcionário público. Em sendo assim, e considerando ainda que não há quaisquer circunstâncias que excluam o crime ou o isentem da pena, a condenação é medida que se impõe. Isto posto, pelas razões supra alinhadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, para CONDENAR o acusado WINÍCIUS FERNANDES GOMES DA SILVA, qualificado, nas sanções do artigo 330 do Código Penal Brasileiro. A vista disso e, atenta as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena a ser imposta ao acusado. Culpabilidade – não consta dos autos informações sobre reprovação excepcional que necessite uma desvaloração da conduta do acusado. Antecedentes – o acusado possui antecedentes criminais, vez que já foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, ocorrido no dia 08/09/2020, ou seja, por fato anterior ao apurado na presente ação penal (autos no 5443954-63.2020), cuja sentença transitou em julgado no dia 05/11/2022 (conforme certidão de antecedentes criminais vista no evento 72 dos autos). Ademais, trata-se também de réu reincidente, já que cometeu o presente crime, quando já tinha contra ele sentença condenatória com trânsito em julgado (09/11/2021) pela prática do crime de furto qualificado e falsa identidade (evento 12, dos autos nº 0153447-15.2018). Todavia tal circunstância será valorada tão somente na segunda fase de dosagem da pena, evitando-se o bis in idem. Conduta social – não há nos autos registros que possam ser levados em conta para influência na dosimetria da pena base. Personalidade – não há nos autos elementos técnicos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial. Motivos do crime – estão inseridos no próprio conceito do crime. Circunstâncias – desfavoráveis, uma vez que, além de desobedecer reiteradamente às ordens legais de parada emitidas pelos policiais, o denunciado empreendeu fuga pulando muros e telhados de diversas residências, danificando propriedades privadas e gerando situação de insegurança para os moradores locais. Sua conduta não apenas resultou em prejuízos materiais, como também colocou em risco a integridade física de terceiros, especialmente considerando que a fuga se deu em área habitada. Consequências – as consequências são inerentes à tipificação penal. Comportamento da vítima – o comportamento da vítima (Estado) foi normal, não podendo tal circunstância beneficiar o réu. Assim, diante da análise das circunstâncias judiciais, mas atenta ao princípio de minimização das penas, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção e a pena de multa em 25 (vinte e cinco) dias-multa, com seu valor unitário fixado em um trigésimo (1/30) do salário mínimo, vigente ao tempo do fato, a ser atualizado no curso da execução (§ 2º, artigo 49, CP). Na segunda fase de individualização da pena, concorre a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, d, do CP, com a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do CP. Em atenção ao disposto no artigo 67 do CP e em conformidade com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias são compensadas entre si, resultando em um equilíbrio entre a atenuante e a agravante, de modo que não há modificação da pena nesta fase. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição de penas a serem ponderadas, razão pela qual, à míngua de outras causas modificadoras, torno a pena privativa de liberdade definitiva em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção e a pena de multa em 25 (vinte e cinco) dias-multa, com seu valor unitário fixado em um trigésimo (1/30) do salário mínimo, vigente ao tempo do fato, a ser atualizado no curso da execução (§ 2º, artigo 49, CP). A pena, ora imposta, deverá ser cumprida inicialmente, em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, letra “b” do Código Penal. Considerando que o sentenciado não preenche os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, vez que reincidente, deixo de conceder os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena ao acusado. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal, nos termos do artigo 105 da LEP e Resolução nº 113/2010 do CNJ, e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais onde o réu cumpre pena (autos nº 5444704-02), para os fins do disposto no artigo 111 da LEP e Resolução nº 113/2010 do CNJ. Diante do regime de cumprimento de pena imposto ao acusado, merece ele aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Comunique-se a justiça eleitoral, para os fins constitucionais. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, bem como anote-se o que for de interesse estatístico. Intimem-se. Isento o réu do pagamento das custas processuais, posto que evidenciada a sua precária condição financeira, já que encontra-se encarcerado. Tendo em vista a atuação da Drª Sandra Ferreira de Fátima Coelho em audiência de instrução (evento 36), fixo seus honorários em 3 UHD’s. Expeçam-se certidões de honorários advocatícios, conforme determinado neste ato e no evento 64. Ao trânsito em julgado, cumpridas e atendidas todas as determinações supra, façam-se as devidas baixas e, após, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, data da assinatura no sistema. Lara Gonzaga de Siqueira Juíza de Direito RPLB