Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - O PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5199999-69.2024.8.09.0133Parte Autora: Yochiaki KurokawaParte ré: Tm Agricola Rosario Ltda SENTENÇA 1. Relatório.Trata-se de Embargos à Execução opostos por NELSON AHLERT, LURDES WIERCINSKI AHLERT e TM AGRÍCOLA ROSÁRIO LTDA em face da execução de título extrajudicial promovida por YOCHIAKI KUROKAWA, com fundamento em instrumento particular de confissão de dívida no valor original de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), firmado em 19/06/2019, com data de vencimento em 13/04/2022, atualizado para R$ 53.420,16 (cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte reais e dezesseis centavos).Os embargantes suscitaram preliminarmente: a) gratuidade de justiça; e b) ilegitimidade passiva da empresa TM AGRÍCOLA ROSÁRIO LTDA, alegando que esta não figurou como parte no instrumento de confissão de dívida, sendo somente citada como empresa de propriedade dos demais executados.No mérito, alegaram: a) que o crédito tem origem ilícita, caracterizando prática de agiotagem; b) que há cobrança de juros abusivos de 3% ao mês, acima do limite legal; c) que o contrato é nulo por objeto ilícito, conforme Decreto Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura); d) que já efetuaram pagamentos que totalizam R$ 90.299,00 (noventa mil, duzentos e noventa e nove reais), valor que supera em mais de duas vezes o montante principal da dívida.O exequente, intimado para manifestar-se sobre os embargos, não apresentou impugnação conforme certidão dos autos.É o relatório. Decido.2. Fundamentação.2.1. Da preliminar - da ilegitimidade passiva da TM AGRÍCOLA ROSÁRIO LTDA.Da análise do instrumento particular de confissão de dívida que embasa a execução, constata-se que a empresa TM AGRÍCOLA ROSÁRIO LTDA não figura como devedora no documento, sendo somente mencionada na qualificação dos executados como "propriedade" dos embargantes Nelson e Lurdes. Não há no contrato assinatura de representante legal da empresa ou qualquer cláusula que a vincule à obrigação.Conforme estabelece o art. 779 do CPC, a execução pode ser promovida contra o devedor reconhecido como tal no título executivo. No caso em tela, o título executivo nomeia somente Nelson Ahlert e Lurdes Wiercinski Ahlert como devedores. Vejamos:Só pode ser considerado devedor aquele que participou do ato de constituição da dívida e assumiu a obrigação, em seu próprio nome ou por meio de representante com poderes específicos para tanto. A vinculação da empresa à dívida depende de comprovação de que a obrigação foi contraída em benefício da pessoa jurídica ou que esta tenha anuído expressamente ao contrato.Portanto, com base nos documentos analisados, a condição de devedor está vinculada à participação direta no ato de constituição da dívida, seja por meio de manifestação própria ou por intermédio de representante com poderes específicos. A ausência de tais elementos pode levar à ineficácia do ato jurídico ou à exclusão da responsabilidade do suposto devedor.Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da TM AGRÍCOLA ROSÁRIO LTDA, excluindo-a do polo passivo da execução.2.2. Do mérito.2.2.1. Da alegação de agiotagem.Os embargantes alegam que o negócio jurídico que originou a confissão de dívida seria decorrente de prática de agiotagem, com cobrança de juros mensais de 3%, equivalentes a 36% ao ano, conforme se vê na Cláusula 2ª do documento juntado aos autos, ultrapassando o limite legal estabelecido pelo Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura).Dispõe o art. 1º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura): "É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal".Considerando que a legislação estabelece que a taxa de juros legais é de 1% ao mês na ausência de estipulação legal diversa, o limite máximo admitido seria de 2% ao mês para particulares não integrantes do sistema financeiro nacional. Nesse sentido:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI. INADMISSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. ANATOCISMO. REDUÇÃO. 1. A confissão de dívida feita em relação a terceiro estranho à relação jurídica primitiva torna inadmissível a discussão acerca da ?causa debendi? perante este novo credor. 2. Assim, constitui título hábil a instruir a ação de execução o instrumento de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ausente a demonstração de vícios da vontade. 3. No caso de empréstimo em dinheiro entre particulares, a taxa de juros remuneratórios não pode exceder a 12% (doze por cento) ao ano, por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 22.626/1933. Recursos de apelação cível e apelação adesiva conhecidos. Provido parcialmente o primeiro e desprovido o segundo. (TJ-GO 50463544720198090085, Relator.: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2023).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ART. 779 DO CPC. ACORDO DE VONTADES. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS DE MORA. LEI DA USURA. ART. 406 DO CC. SENTENÇA CONFIRMADA. I ? A legitimidade passiva para a demanda executiva é reservada aos devedores ou garantes da obrigação, de acordo com o art. 779 do CPC. II ? A formação válida do contrato é justamente o acordo de vontades das partes envolvidas, que é concretizada no momento em que juntas aderem ao instrumento do contrato que dispõe sobre seus direitos e obrigações de acordo com os seus interesses. III ? Inexistente aposição de assinatura dos supostos intervenientes garantidores no pacto firmado (Instrumento Particular de Confissão de Dívida), por óbvio são ilegítimos para figurar no polo passivo da ação de execução. IV ? A confissão de dívida deve obrigatoriamente observar o limite estabelecido pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e art. 406 do Código Civil, ou seja, 1% ao mês (12% ao ano), notadamente porque a credora não é instituição financeira e, por consectário, inaplicável o entendimento firmado no Resp 1.061.530/RS, julgado sob a modalidade de Recursos Repetitivos. V ? Assim, por se tratar de negócio jurídico entre particulares, sem a participação de instituição financeira, o percentual de juros remuneratórios deve ser limitada a 12% ao ano, conforme Lei de Usura. VI - Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51710648120188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ).Desse modo, considerando que o próprio requerido confessou a prática da confissão da dívida, faz-se necessário o reconhecimento da agiotagem, bem como a inexistência do débito no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). No entanto, ressalto que, ainda que reconhecida a prática de agiotagem, essa não tem o condão de induzir a nulidade do negócio jurídico, uma vez que devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usuárias, mantendo-se o negócio jurídico firmado pelas partes, mediante redução dos juros aos limites legais. Nesse sentido:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGIOTAGEM. PRÁTICA CONFIGURADA. NULIDADE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I ? À luz do art. 1º do Decreto-Lei 22.626/33, é vedada a cobrança de juros em percentual superior ao dobro do limite legal, restando caracterizada a usura no caso concreto em análise. II ? A agiotagem não invalida o mútuo, devendo apenas ser decotada a cobrança dos juros excessivos, adequando-se o valor da dívida. III ? Ausente qualquer questão contraditória, omissa, obscura ou erro material na decisão atacada é de se rejeitar os aclaratórios face a impossibilidade de rediscussão e reapreciação da matéria analisada quando do julgamento do apelo.IV ? Com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5310587-45.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2024, DJe de 22/05/2024).Com efeito, reconhecida a dívida e também o excesso pela utilização de juros abusivos, impõe-se o recálculo da quantia originária, ou seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento do contrato de confissão de confissão de dívida.2.2.2. Dos pagamentos realizados.Os embargantes alegam ter efetuado pagamentos no montante de R$ 90.299,00 (noventa mil, duzentos e noventa e nove reais), apresentando comprovantes de transferências bancárias.Verifico que o exequente não contestou a autenticidade dos comprovantes de pagamento apresentados pelos embargantes. Nesse cenário, tendo em vista o conjunto probatório, especialmente os comprovantes de transferências bancárias juntados pelos executados, tenho por suficientemente comprovado o pagamento da dívida, após a readequação dos juros ao limite legal. No caso em tela, diante dos indícios substanciais de prática de cobrança de juros acima do limite legal, caberia ao exequente demonstrar a regularidade da cobrança, o que não foi feito de forma satisfatória.Assim, considerando a readequação dos juros ao limite legal e os pagamentos comprovados nos autos, concluo pela quitação integral do débito objeto da presente execução.3. Dispositivo.Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade passiva de TM AGRÍCOLA ROSÁRIO LTDA, excluindo-a do polo passivo da execução, e, no mérito, julgo procedentes em parte os embargos à execução opostos por NELSON AHLERT e LURDES WIERCINSKI AHLERT para:a) Reconhecer o débito no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e determinar o recálculo da quantia originária, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento do contrato de confissão de confissão de dívida;b) Determinar que os valores pagos a maior a título de juros sejam imputados na amortização do principal;c) Reconhecer a quitação integral da dívida, após a readequação dos juros ao limite legal de 1% ao mês e considerando os pagamentos comprovados nos autos;c) Extinguir a Execução de Título Extrajudicial nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Cumpra-se.Posse/GO, data da assinatura eletrônica. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto