Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Adriano Alvares JustinoRelator: Desembargador Carlos Alberto França EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE GADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. FORÇA VINCULANTE. OBSERVÂNCIA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedente qualificado do STF (ADC n. 49/RN), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. 2. Em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, o STF modulou os efeitos temporais da decisão proferida na ADC n. 49/RN, para o exercício financeiro a partir de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (DJe de 04/05/2021). 3. A decisão proferida pelo STF que modulou os efeitos do decisum proferido na ADC 49/RN, é de caráter vinculante, sendo defeso ao Tribunal furtar-se a sua aplicação, conforme preceitua o artigo 927, II, do CPC. 4. Considerando a casuística indicativa de que a presente ação foi proposta após a referida publicação e que seu objeto tem como data de fato gerador antes do exercício de 2024, a denegação da segurança é de rigor, aplicando-se a modulação. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado de Goiás contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Adriano Alvares Justino, ora apelado. Após o regular processamento do feito, o magistrado singular, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “(…)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Apelação Cível e Remessa Necessária nº 5209101-07.2023.8.09.0051Comarca de GoiâniaImpetrante: Adriano Alvares JustinoImpetrado: Superintendente de Controle e Fiscalização da Sefaz/GO Apelação CívelApelante: Estado de Goiás
Ante o exposto, pelos fundamentos expostos, nos termos do art. 487, I do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA em definitivo ao impetrante ADRIANO ÁLVARES JUSTINO, CPF: 597.840.591-34, para afastar a exigência da obrigação principal consistente no recolhimento do ICMS relativo a circulação de produtos entre estabelecimentos de propriedade da parte impetrante, porquanto não há fato gerador do ICMS.Sem arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça. Concito o Sr. Escrivão Judicial a cumprir o que preconiza o disposto no art. 13, da Lei nº 12.016/2009, sobretudo quanto à cientificação da autoridade coatora e da pessoa jurídica interessada acerca da concessão do mandamus, qual seja, o Estado de Goiás. Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se com as baixas de estilo.” Contra a sentença foram opostos aclaratórios pelo ente estatal (mov. 63), os quais foram acolhidos pela decisão coligida na mov. 69, apenas para sanar erro material quanto ao nome do impetrante. Em seguida, o Estado de Goiás opõe novos declaratórios (mov. 72), sendo o mesmo rejeitado (mov. 78).Irresignado com a sentença, o Estado de Goiás interpõe recurso de apelação (mov. 81).Em suas razões, ressalta que não foi observada a modulação de efeitos decidida pelo STF quando da apreciação da ADC 49, porquanto houve a modulação da decisão que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, e 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, para conceder-lhes eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação (29/04/2021).Em razão da ação ter sido ajuizada em 01/04/2023, sustenta que a modulação dos efeitos ocorrida no âmbito da ADC 49 não beneficia o apelado, de modo que eventual cobrança de ICMS sobre supostos deslocamentos de mercadorias entre seus próprios estabelecimento, só deixaria de ser devida a partir de 01/01/2024.Salienta que a cobrança pode ser realizada, inclusive, posteriormente a 01/01/2024, quando disser respeito a fatos geradores ocorridos até 31/12/2023.Demais disso, colaciona, ao longo da peça recursal, comandos normativos e arestos jurisprudenciais para melhor amparar a sua pretensão.Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença, aplicando a modulação determinada pela ADC nº 49.Isento de preparo. Devidamente intimado, o impetrante/apelado deixa de apresentar contrarrazões. Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta (mov. 96).É o relatório. Decido.Em proêmio, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático da presente insurgência recursal, uma vez que se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.Pois bem. O mandado de segurança está previsto originariamente na Constituição Federal/1988, artigo 5º, inciso LXIX, e, ordinariamente, na Lei nº 12.016/2009. Segundo referidas normas não é todo direito apto a ser tutelado por meio de mandado de segurança, mas somente aquele que possui os requisitos da certeza e a liquidez.É certo que o fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é o negócio jurídico que transfere a posse ou a titularidade de uma mercadoria. Essa é a previsão do art. 155 da Constituição Federal:“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(…)II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).(…)§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;(…)”. Nesta perspectiva, o simples deslocamento de mercadorias pelo seu proprietário, sem implicar em circulação econômica ou jurídica, e sem a transferência de titularidade, não constitui fato gerador do aludido Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).Mencionado entendimento encontra-se pacificado no âmbito da Corte Cidadã, conforme o teor da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmado no julgamento do REsp n.º 1.125.133/SP (Tema repetitivo nº 259), bem como através do recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), examinado sob o regime de repercussão geral (ARE nº 1.255.885/MS) e responsável por fixar a tese de Tema nº 1.099. Veja-se:“Súmula nº 166 do STJ. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” “Tema nº 259 do STJ. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” “Tema nº 1.099 do STF. Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” A quaestio foi revisitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito da ADC nº 49, ocasião em que o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade dos arts. 11, § 3º, II; 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, todos da Lei Complementar nº 87/1996, nos termos do julgado de 19/04/2021: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021, sublinhado) Entretanto, ponderando a segurança jurídica e o excepcional interesse social da hipótese, o STF, em 19/04/2023, deu parcial provimento aos aclaratórios opostos pelo Estado do Rio de Janeiro, para aplicar a modulação temporal dos efeitos da decisão: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS-ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art. 155, § 2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3. Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.” (STF - ADC: 49 RN, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) (g.n.). No caso sub judice, a impetração do writ se deu no ano de 2023, isto é, após a publicação da ata de julgamento da decisão de mérito na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 (Publicada no DJE de 29/04/2021), o que afasta o caso concreto da ressalva da referida modulação.Dentro desse contexto, é de rigor a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) até o ano de 2023, havendo que ser reconhecida a inconstitucionalidade das normas que lastreiam tal espécie de exação apenas a partir do exercício financeiro de 2024, nos termos da decisão do e. Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49. Sobre o tema colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que concedeu mandado de segurança para impedir a cobrança de ICMS em transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, localizados em diferentes unidades da federação, e determinar a restituição de indébito tributário. O Estado apelou alegando não observância da modulação dos efeitos da ADC nº 49 e ausência de comprovação da subsunção aos entendimentos dos Tribunais Superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a modulação dos efeitos da decisão da ADC nº 49, pelo Supremo Tribunal Federal, impede a concessão do mandado de segurança impetrado posteriormente à publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 49, declarou a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que em unidades federativas distintas. 4. Entretanto, os embargos de declaração na ADC nº 49 modularam os efeitos da decisão para o exercício financeiro de 2024, ressalvando processos pendentes até 29/04/2021. 5. O mandado de segurança foi impetrado após a publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC nº 49 (29/04/2021), sendo aplicável a modulação dos efeitos, que posterga a inexigibilidade do ICMS para 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Remessa necessária provida. Segurança denegada. "1. A modulação dos efeitos da decisão da ADC nº 49, pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se ao caso, tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado após a publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. 2. A segurança deve ser denegada, pois a inexigibilidade do ICMS em transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme ADC nº 49, tem efeitos a partir de 2024." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5638453-42.2023.8.09.0051,CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR),9ª Câmara Cível,Publicado em 26/02/2025 19:47:56, sublinhado.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS TITULARIZADAS POR UM MESMO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO FORMADO NO JULGAMENTO DA ADC Nº 49. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS. EFEITOS PRÓ-FUTURO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. SENTENÇA REFORMADA. 1. No julgamento da ADC nº 49, o excelso STF decidiu que “o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual”. 2. Não obstante, verifica-se que, em 19/04/2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso de embargos de declaração opostos contra a citada decisão, dirimiu a “modulação dos efeitos temporais' da declaração de inconstitucionalidade, conferindo-lhe eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. 3. Por exsurgir que a ata de julgamento da decisão de mérito da ADC nº 49 foi publicada no dia 29/04/2021, e que a presente ação foi protocolizada em 10/03/2023, esta encontra-se, inegavelmente, abrangida pela “modulação dos efeitos temporais” promovida pelo STF, a implicar a conclusão de que somente a partir do exercício financeiro de 2024 exsurgirá indevida a cobrança de ICMS sobre as operações envolvendo a transferência de mercadorias entre os estabelecimentos das autoras/apeladas. 4. Diante da obrigatoriedade vinculante do precedente firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (art. 927, CPC), assim como a modulação dos efeitos realizada por aquela Suprema Corte, o desprovimento do apelo é medida impositiva, com a manutenção da sentença objurgada. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5141086-29.2023.8.09.0166,HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR),1ª Câmara Cível, Publicado em 06/11/2024 16:11:10, sublinhado. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS. ESTABELECIMENTOS MESMA TITULARIDADE. SÚMULA 166/STJ E TEMA 1099/STF. EFICÁCIA A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. RESSALVA QUANTO AOS PROCESSOS PENDENTES ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (28/4/2021). MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM DATA POSTERIOR. SUJEITO À MODULAÇÃO. ADC 49. SEGURANÇA DENEGADA. I. A declaração da inconstitucionalidade das normas dos artigos 11, § 3.º, II, 12, I, e 13, § 4.º, todos da Lei Complementar Federal n. 87/96 (ADC 49), teve modulados os seus efeitos, de modo que incide o ICMS sobre o deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ocorrida antes de 01/01/2024, ressalvados os processos em curso ou pendentes de conclusão na data da publicação da ata do julgamento do mérito da ADC 49 (29/04/2021). II. Tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado após a publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29/04/2021), o presente caso não se enquadra na exceção estabelecida pelo STF durante o julgamento dos embargos de declaração, motivo pelo qual, as cobranças do tributo realizadas até dezembro de 2023, são devidas. III. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5505610-84.2021.8.09.0051,ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR),11ª Câmara Cível, Publicado em 13/09/2024 16:46:34 EMENTA: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE PEÇAS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ENTRE INSCRIÇÕES ESTADUAIS DE MESMA TITULARIDADE, EM ESTADOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). ADC 49. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.1. Em sede de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1255885, inaugurando o Tema nº 1.099/STF, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia". 2. O Superior Tribunal de Justiça, há algum tempo, firmou o entendimento consubstanciado no enunciado sumular nº 166 estabelecendo que ?não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Portanto, o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. 3. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 49, renovou o entendimento no sentido de que a incidência do ICMS é decorrente de "operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final". Nesse cenário, observou-se não configurar fato gerador de ICMS o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular em unidades federativas diferentes. O referido entendimento já havia sido pacificado no Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.125.133/SP, que reafirmou o contido na já mencionada Súmula n. 166. 4. Apesar da manifesta irregularidade, os Estados mantiveram a cobrança do ICMS sobre o deslocamento de produtos entre estabelecimentos de mesmo titular. Esse foi o cenário que ensejou a excepcional modulação dos efeitos nos ED na ADC 49. O marco temporal tem a finalidade de conferir prazo para que os Estados regulamentem a transferência de créditos entre estabelecimentos de mesmo titular, em atenção à não cumulatividade que rege o ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, I, da CF/1988, tal como ocorria na sistemática anterior. 5. Excepcionalmente, até na data da publicação da ata de julgamento da ADC 49 (29/04/2021), consideram-se válidas as cobranças de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte se este efetuou o pagamento e não questionou a exação pela via judicial ou administrativa. Nesse caso, cabe ao contribuinte apenas (i) pedir a compensação dos créditos de ICMS com o valor devido nas operações posteriores, ou (ii) solicitar a transferência do crédito para o estabelecimento de destino, que também é de sua titularidade. Se o fisco exigiu o ICMS e o contribuinte efetuou o pagamento do ICMS, mas impugnou a tributação de forma judicial ou administrativa até 29/04/2021, a cobrança também é indevida. Para essas situações, a declaração de inconstitucionalidade na ADC 49 produz efeitos imediatos, pois se enquadra na ressalva da modulação prospectiva. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5368083-22.2023.8.09.0051,REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR),2ª Câmara Cível,Publicado em 05/09/2024 10:25:54, sublinhado. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, afastando a incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em face da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC n. 49 pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a cobrança de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte até 31 de dezembro de 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC n. 49, declarou a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, modulando os efeitos da decisão para que a cobrança do tributo seja válida até 31 de dezembro de 2023, ressalvando processos administrativos e judiciais pendentes até a data de 29 de abril de 2021. 4. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2023, após a publicação da ata de julgamento da ADC n. 49, é aplicável a modulação dos efeitos, sendo legítima a cobrança de ICMS até o final de 2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a validade da cobrança de ICMS sobre as transferências de mercadorias entre os estabelecimentos da parte recorrida até 31 de dezembro de 2023. Tese de julgamento: "1. A modulação dos efeitos da ADC n. 49 autoriza a cobrança de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte até o final de 2023." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; Lei Complementar nº 87/1996, art. 11, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC n. 49, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.04.2021; STJ, Súmula 166. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5273222-44.2023.8.09.0051,EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Cível,Publicado em 04/12/2024 20:04:45, sublinhado. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS TITULARIZADAS POR UM MESMO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO HODIERNO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DO JULGAMENTO DA ADC Nº 49. EFEITOS PRÓ-FUTURO (EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024). SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 é cabível o presente remédio constitucional sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Portanto, o contribuinte que se sentir ameaçado de lesão por exação tributária considerada indevida, pode valer-se do mandamus, sendo desnecessária a existência concreta de ato coator na forma preventiva. 2. O Supremo Tribunal Federal ao julgar os Embargos de Declaração em Ação Declaratória de Constitucionalidade, ADC nº 49, atento a segurança jurídica e interesse social (art. 27, da Lei 9868/1999), assentou ser ?justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos?. 3. Em observância a orientação do STF, considerando que a ata de julgamento da decisão de mérito da ADC nº 49 foi publicada em 29/04/2021 e que este mandado de segurança foi impetrado em 30/11/2022, constata-se que o direito líquido e certo da impetrante/apelada foi fulminado pela modulação dos efeitos temporais. 4. A sentença recorrida deve ser reformada, para denegar a segurança. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5733954-52.2022.8.09.0182, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024, sublinhado) Dessarte, diante da obrigatoriedade vinculante do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 49 (art. 927, CPC), assim como a modulação dos efeitos realizada por aquela Suprema Corte, de rigor, a reforma da sentença combatida.Por fim, considerando o acolhimento da primeira tese aduzida nas razões recursais da apelação cível interposta pelo Estado de Goiás, nos termos acima expostos, torna-se desnecessário examinar as demais alegações aduzidas no recurso.Ao teor do exposto, já conhecido o apelo e a remessa necessária, DOU-LHES PROVIMENTO para denegar a segurança. Custas processuais a cargo da parte impetrante e sem honorários advocatícios sucumbenciais, conforme orientam as Súmulas nºs 512/STF e 105/STJ.É como decido.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇAR E L A T O R/C50
01/04/2025, 00:00