Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
APELADO: CARINA DE ARAUJO SOUZA PUPO REHBEIN RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RE- SOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA SUPER- VENIENTE DO OBJETO. RAZÕES DISSOCIADAS. VI- OLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE. NÃO CONHE- CIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 APELAÇÃO CÍVEL N. 5541938-89.2023.8.09.0100 COMARCA: LUZIÂNIA
Trata-se de apelação cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A. (mov. 22), contra a sentença (mov. 15) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, DR. MARCO ANTÔNIO AZEVEDO JACOB DE ARAÚJO, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo apelante em desfavor de CARINA DE ARAUJO SOUZA PUPO REHBEIN. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 O Juízo a quo, por meio da sentença apelada, extinto o feito, nos seguintes termos (mov. 15): “(…) Compulsando os autos, observo que apesar da parte exequente juntar aos autos minuta de acordo para a de- vida homologação, verifico que a parte executada sequer foi citada e tampouco constituiu procurador para represen- tação nos autos. Dessa forma, é forçoso reconhecer a inexistência de inte- resse processual da parte autora diante da perda superve- niente do seu objeto jurídico, considerando que o provi- mento jurisdicional pretendido já foi alcançado administra- tivamente. Assim, considerando que sequer houve a citação do exe- cutado nestes autos, tem-se que ocorreu a perda super- veniente do objeto da causa, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe, havendo a impossibilidade de homologação de acordo. (...) Insta salientar que, em que pese constar no sistema PJD que a citação foi efetivada, anoto que conforme AR de evento nº 09, a citação foi infrutífera.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem reso- lução de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC. Face o princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 Os embargos de declaração opostos (mov. 17), foram conhe- cidos e rejeitados (mov. 20). Irresignada, a instituição financeira interpôs apelação (mov. 22), discorrendo acerca da inexistência de ausência dos pres- supostos processuais, arguindo que diligenciava para localizar bens do devedor e, portanto, havia interesse no prossegui- mento do feito. Pondera que o encerramento da demanda, sem exame do mé- rito, configura cerceamento de defesa. Invoca jurisprudência de Tribunais pátrios para reforçar o en- tendimento de que, presente o interesse processual e inexis- tente vício insanável, não se justifica a extinção da execução sem decisão de mérito. Outrossim, aduz que não houve prévia intimação do patrono da parte para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, o que afronta o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Sublinha que a extinção por abandono processual exige a inti- mação pessoal da parte, o que não se verificou nos autos. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 Por fim, requer o total provimento do recurso, com a reforma da sentença extintiva, para que seja validada a notificação de mora acostada aos autos, em conformidade com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, e determinado o regular pros- seguimento da execução. Preparo recolhido (mov. 22). Apesar de intimada para manifestar-se acerca da possível ofensa a regra da dialeticidade (mov. 33), a parte apelante deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 37). É o relatório. Decido. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Em proêmio, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, ante a sua manifesta inad- missibilidade, face à ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, segundo a dicção do artigo 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os funda- mentos da decisão recorrida; 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 Na espécie, verifica-se a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, conforme passa-se a expor. 2. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preliminarmente, destaque-se que, não obstante seja a ape- lação cível o meio próprio para atacar o ato vergastado, in- fere-se que este não ultrapassa o juízo de admissibilidade, notadamente diante da manifesta ausência do requisito de regularidade formal, pois as razões recursais estão dissocia- das da matéria analisada. Como cediço, no âmbito recursal vigora a regra da dialetici- dade, a qual impõe à parte interessada o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, de modo que deve atacar a motivação judicial e apresentar a tese jurídica que pre- tende ver como prevalecente (art. 1.010, III, do CPC), além do acerto ou desacerto da decisão recorrida. Sobre o tema, leia-se lição de Alexandre Freitas Câmara: A isso tem-se dado o nome de ônus da dialeticidade recur- sal (sendo certo que haja quem fale em "princípio da dia- leticidade embora se esteja aqui diante de uma regra, e não de um princípio). Esse ônus deve ser entendido como 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 6 a exigência de que o recurso "dialogue" com a decisão re- corrida, impugnando-a de modo específico. Pense-se, por exemplo, em um processo em que o autor pretende a anu- lação de um negócio jurídico por vício de consentimento. O juiz de primeiro grau, então, profere sentença de impro- cedência liminar do pedido ao fundamento de que já teria havido a decadência do direito. Pois, em um caso assim, a apelação em que se peça a reforma da sentença deverá buscar demonstrar que não houve a consumação da deca- dência. Um recurso que se limite a reproduzir os argumen- tos da petição inicial, afirmando a existência de vício de consentimento para que se anule o negócio jurídico, e não faça menção ao tema da decadência demonstraria que o recorrente não se desincumbiu adequadamente do ônus da dialeticidade recursal, não se podendo admitir o re- curso. (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Ed. Atlas, Barueri-SP, 2023, p. 984/985). No caso em apreço, verifica-se que a sentença recorrida fun- damentou-se exclusivamente na perda superveniente do in- teresse de agir, motivada pelo fato de o acordo extrajudicial ter sido entabulado antes da citação da parte adversa, ine- xistindo, portanto, pressupostos válidos para a continuidade da execução. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 7 Contudo, o apelante direcionou suas razões recursais à ale- gação de que a extinção teria ocorrido por abandono da causa, defendendo a necessidade de prévia intimação pes- soal para impulsionar o feito, à luz do art. 485, §1º, do CPC. Constata-se, portanto, que o banco apelante não cuidou de impugnar especificamente as razões de decidir do juízo a quo, não existindo pertinência temática com o caso tratado nestes autos, tampouco argumentos minimamente embasa- dos para combater a fundamentação da sentença, a fim de comprovar a necessidade de sua reforma. Dessarte, conclui-se que as razões erigidas pelo apelante se mostram dissociadas dos fundamentos da sentença recor- rida. Em face disso, verifica-se a ausência de requisito ex- trínseco de admissibilidade recursal. A esse respeito, é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECOR- RIDA. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE TESES ABSTRATAS. DESPROVIMENTO. 1. Cumpre ao recorrente impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 8 hostilizada sob pena de ofensa à norma processual desti- nada à preservação do princípio da dialeticidade, corolário do princípio do contraditório em sede recursal. Inteligência dos artigos 319, 932, III, 1.002 e 1008, todos do Código de Processo Civil. 2. A mera exposição de teses que não refutam os fundamentos deduzidos pelo julgador originá- rio, como realizado no apelo não conhecido, não atende ao princípio da dialeticidade, de modo a ressair acertada a de- cisão monocrática recursada ao não conhecer do referido recurso. 3. Forte na base hermenêutica do artigo 1.021, Código de Processo Civil, este tribunal orienta-se no sen- tido de desprover agravos internos que apresentam fun- damentos jurídicos já examinados, repetitivos, e que não desconstituem as premissas de fato e de direito que am- param a decisão hostilizada. 4. Agravo interno desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 5072827-70.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023). Assim, diante da ausência de regularidade formal, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3. DISPOSITIVO 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 9 Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não co- nheço do recurso de apelação cível, em face da ausência de impugnação específica dos fundamentos decisórios. Transitada em julgado, retornem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (3)