Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Bom JesusEstado de GoiásVara das Fazendas Públicas e Registros PúblicosAv. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro TropicalCEP: 75.570-000 - Fone: 64–3608-3069/1395Processo nº. 5198864-91.2015.8.09.0018Requerente: ESTADO DE GOIÁSRequerido(a): RONALDO E MANOELA LTDA MENatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalSENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela ESTADO DE GOIÁS em face de RONALDO E MANOELA LTDA ME e RONALDO JUNIOR COSTA, partes devidamente qualificadas.Recebida a inicial (evento 4), a citação da parte executada restou frustrada, conforme eventos 7 e 8.Em nova tentativa, a citação da empresa restou frustrada (evento 16).Então, em evento 17, a parte executada compareceu ao feito, apresentando manifestação em que alegou não reconhecer o débito executado.Por seu turno, o executado Ronaldo Junior Costa foi citado na data de 15.02.2017 (evento 20).A exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada foi rejeitada, sendo deferido o redirecionamento da execução para o sócio da aludida empresa em relação às demais CDA's, quais sejam, as de nrs. 481645, 495134, 660567, 725879 e 725881, conforme decisão de evento 27.A penhora online de valores restou infrutífera (evento 37), assim como a pesquisa junto ao sistema Renajud (evento 44).Houve, então, a pedido da exequente a suspensão do feito, com fulcro no art. 40 da LEF, na data de 24.09.2018, conforme vento 49.Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente foi intimada, oportunidade em que deixou de apresentar manifestação a respeito de eventual prescrição ou prosseguimento do feito, em razão da dispensa da Portaria n. 630-GAB, a fim de dar prioridade aos processos com maior chance de êxito e que se encontram ativos (evento 58).Os autos vieram-me conclusos.É o sucinto relatório. Decido.Analisando os autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo certo que após a interrupção da prescrição no feito já se passaram mais de 05 anos, o que implica na materialização da dita prescrição e, consequentemente, na extinção da referida execução, conforme preconiza o art. 40, § 4º da Lei n° 6.830/80.Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, tendo por fundamento o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 156, inciso V, do CTN.Sem prejuízo, determino, caso ainda não tenha sido feito, o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados, bem como que proceda-se a baixa de eventuais restrições judiciais sobre veículos, inscrição junto aos órgãos de proteção de crédito, assim como de eventuais penhoras.Sem custas e sem verba honorária, a teor do disposto no art. 921, §5º, do CPC.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Jesus, data da inclusão. (assinado digitalmente)Fábio AmaralJuiz de Direito- em Respondência -