Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO DO CONDOMÍNIO. SÚMULA 478 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME1. O recurso. Recurso inominado interposto pela parte autora (Conquista Residencial Ville Quadra 04) contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.2. O fato relevante. A parte ré, Cremilda Pereira de Aguiar, é proprietária da unidade 303 B, no condomínio réu, Conquista Residencial Ville Quadra 04, sendo responsável pelo pagamento das cotas condominiais conforme a convenção condominial, a Lei 4.591/64 e o Código Civil. A unidade acumula débitos no valor de R$ 2.577,03, atualizados até 05.04.2024, relativos a cotas ordinárias e extraordinárias aprovadas em assembleias cujas atas estão anexas. Diante disso, requereu a condenação da parte ré no pagamento de R$ 2.577,03.3. Foi promovida tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SIBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", logrando-se, contudo, o bloqueio de apenas R$ 34,23 (mov. 14). Ademais, procedeu-se à realização de pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD, porém infrutífera (mov. 15, arq. 3).4. A parte autora requereu a penhora do imóvel sobre o qual estão sendo cobradas as taxas condominiais (mov. 17), porém o pedido foi indeferido (mov. 19).5. O autor reiterou o pedido de penhora do imóvel e, subsidiariamente, requereu a extinção do feito em razão da ausência de bens penhoráveis, a fim de viabilizar a interposição do recurso inominado (mov. 21).6. As decisões anteriores. A sentença (mov. 23) extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, entendendo que, diante da ausência de bens penhoráveis e do pedido de extinção pela exequente, restou caracterizado o abandono da execução.7. Irresignada, a parte autora, Conquista Residencial Ville Quadra 04, interpôs Recurso Inominado (mov. 26 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) reconhecimento da natureza propter rem da dívida condominial e aplicação do artigo 1.345 do Código Civil; b) possibilidade de penhora do imóvel gravado com alienação fiduciária, com base na jurisprudência atualizada do STJ, inclusive o REsp 2.059.278/SC; c) prevalência do crédito condominial sobre o fiduciário, conforme a Súmula 478 do STJ; d) necessidade de garantir a efetividade da execução em prol da coletividade condominial, evitando o prejuízo aos demais condôminos; e) existência de decisões recentes de Tribunais Estaduais que legitimam a penhora do bem, mesmo gravado com alienação fiduciária.8. A parte ré foi intimada via WhatsApp para apresentar contrarrazões (mov. 37), ocasião em que foi solicitada a nomeação de advogado dativo (mov. 38). No entanto, a advogada nomeada deixou de apresentar as contrarrazões, pois não conseguiu entrar em contato com a ré (mov. 46).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO9. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para satisfação de dívida condominial de natureza propter rem, diante da insuficiência de outros bens penhoráveis e da prevalência do crédito condominial sobre o fiduciário.III. RAZÕES DE DECIDIR.10. A controvérsia recursal se concentra na possibilidade de penhora do bem imóvel indicado. Observa-se que o argumento da parte exequente encontra respaldo, uma vez que os débitos em questão são de natureza propter rem, ou seja, relacionados à coisa e não à pessoa do proprietário.11. Mesmo que o imóvel esteja gravado por alienação fiduciária, a existência desse gravame não impede a expropriação, pois o crédito condominial tem precedência sobre o credor com garantia real, conforme estabelecido pelo enunciado da Súmula 478 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Essa jurisprudência é aplicada por analogia, estipulando que "na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.".12. No mesmo sentido: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2.059.278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/19/2023.”13. Portanto, não se verifica ilegalidade na penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária quando se trata da satisfação de crédito condominial, cuja natureza é propter rem. A constrição não anula o direito do credor fiduciário, pois, após a realização dos atos expropriatórios, o valor arrecadado será destinado, primeiramente, ao pagamento das cotas condominiais, e, em seguida, o eventual saldo remanescente será utilizado para a quitação do débito junto à instituição financeira titular da alienação fiduciária14. PRECEDENTE TJGO: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI 5011220-11, relator: Neiva Borges, data do julgamento: 26.02.2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI 5692534-53 de nossa relatoria, data do julgamento: 23.05.2024; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI 5104918-97 de nossa relatoria, data do julgamento: 21.06.2024.IV. DISPOSITIVO15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, autorizando eventual penhora do imóvel indicado, com a intimação do credor fiduciário para acompanhamento dos atos expropriatórios.16. Em razão do resultado, deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e súmula 25 da TUJ.17. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.18. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. 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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO DO CONDOMÍNIO. SÚMULA 478 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME1. O recurso. Recurso inominado interposto pela parte autora (Conquista Residencial Ville Quadra 04) contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.2. O fato relevante. A parte ré, Cremilda Pereira de Aguiar, é proprietária da unidade 303 B, no condomínio réu, Conquista Residencial Ville Quadra 04, sendo responsável pelo pagamento das cotas condominiais conforme a convenção condominial, a Lei 4.591/64 e o Código Civil. A unidade acumula débitos no valor de R$ 2.577,03, atualizados até 05.04.2024, relativos a cotas ordinárias e extraordinárias aprovadas em assembleias cujas atas estão anexas. Diante disso, requereu a condenação da parte ré no pagamento de R$ 2.577,03.3. Foi promovida tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SIBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", logrando-se, contudo, o bloqueio de apenas R$ 34,23 (mov. 14). Ademais, procedeu-se à realização de pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD, porém infrutífera (mov. 15, arq. 3).4. A parte autora requereu a penhora do imóvel sobre o qual estão sendo cobradas as taxas condominiais (mov. 17), porém o pedido foi indeferido (mov. 19).5. O autor reiterou o pedido de penhora do imóvel e, subsidiariamente, requereu a extinção do feito em razão da ausência de bens penhoráveis, a fim de viabilizar a interposição do recurso inominado (mov. 21).6. As decisões anteriores. A sentença (mov. 23) extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, entendendo que, diante da ausência de bens penhoráveis e do pedido de extinção pela exequente, restou caracterizado o abandono da execução.7. Irresignada, a parte autora, Conquista Residencial Ville Quadra 04, interpôs Recurso Inominado (mov. 26 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) reconhecimento da natureza propter rem da dívida condominial e aplicação do artigo 1.345 do Código Civil; b) possibilidade de penhora do imóvel gravado com alienação fiduciária, com base na jurisprudência atualizada do STJ, inclusive o REsp 2.059.278/SC; c) prevalência do crédito condominial sobre o fiduciário, conforme a Súmula 478 do STJ; d) necessidade de garantir a efetividade da execução em prol da coletividade condominial, evitando o prejuízo aos demais condôminos; e) existência de decisões recentes de Tribunais Estaduais que legitimam a penhora do bem, mesmo gravado com alienação fiduciária.8. A parte ré foi intimada via WhatsApp para apresentar contrarrazões (mov. 37), ocasião em que foi solicitada a nomeação de advogado dativo (mov. 38). No entanto, a advogada nomeada deixou de apresentar as contrarrazões, pois não conseguiu entrar em contato com a ré (mov. 46).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO9. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para satisfação de dívida condominial de natureza propter rem, diante da insuficiência de outros bens penhoráveis e da prevalência do crédito condominial sobre o fiduciário.III. RAZÕES DE DECIDIR.10. A controvérsia recursal se concentra na possibilidade de penhora do bem imóvel indicado. Observa-se que o argumento da parte exequente encontra respaldo, uma vez que os débitos em questão são de natureza propter rem, ou seja, relacionados à coisa e não à pessoa do proprietário.11. Mesmo que o imóvel esteja gravado por alienação fiduciária, a existência desse gravame não impede a expropriação, pois o crédito condominial tem precedência sobre o credor com garantia real, conforme estabelecido pelo enunciado da Súmula 478 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Essa jurisprudência é aplicada por analogia, estipulando que "na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.".12. No mesmo sentido: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2.059.278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/19/2023.”13. Portanto, não se verifica ilegalidade na penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária quando se trata da satisfação de crédito condominial, cuja natureza é propter rem. A constrição não anula o direito do credor fiduciário, pois, após a realização dos atos expropriatórios, o valor arrecadado será destinado, primeiramente, ao pagamento das cotas condominiais, e, em seguida, o eventual saldo remanescente será utilizado para a quitação do débito junto à instituição financeira titular da alienação fiduciária14. PRECEDENTE TJGO: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI 5011220-11, relator: Neiva Borges, data do julgamento: 26.02.2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI 5692534-53 de nossa relatoria, data do julgamento: 23.05.2024; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI 5104918-97 de nossa relatoria, data do julgamento: 21.06.2024.IV. DISPOSITIVO15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, autorizando eventual penhora do imóvel indicado, com a intimação do credor fiduciário para acompanhamento dos atos expropriatórios.16. Em razão do resultado, deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e súmula 25 da TUJ.17. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.18. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo queVOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS