Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 5275219-14.2013.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): Estado de Goiás Requerido(s)/Executado(s): Comercial Panda Ltda DECISÃO Por meio da petição inserida no evento 337, o executado apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a revogação das multas previstas no inciso I do art. 71 do Código Tributário Estadual pela Lei Estadual nº 23.063/2024, postulando a exclusão dos valores do cálculo do crédito em execução. Devidamente intimado, o exequente manifestou-se nos presentes autos, informando que a exclusão das multas previstas nos incisos I e II do art. 71 do CTE está em processo de operacionalização pelo sistema informatizado da Secretaria da Economia. Requereu, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação dos novos cálculos do crédito tributário em execução. Por fim, sustentou a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência. Subsidiariamente, caso reconhecida a sucumbência, requereu que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, com afastamento dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. A priori, cumpre registrar que, uma vez deferido o apensamento ou a reunião das execuções fiscais, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80, os atos processuais devem ser praticados exclusivamente no processo principal, produzindo efeitos nos demais feitos apensados. Tal medida visa à economia processual, à celeridade na tramitação, à prevenção de tumulto nos feitos executivos e à evitação de decisões conflitantes, tudo com o objetivo de racionalizar a cobrança dos débitos exequendos. Com base nessa premissa, e considerando que a decisão proferida no evento 324, deferiu na íntegra os pedidos formulados no evento 321 — a saber: (a) o bloqueio requerido no evento 316; (b) a suspensão dos presentes autos, em razão da penhora de faturamento em andamento na execução fiscal n.º 5644770-71.2014.8.09.0051; e (c) que os autos n.º 5644770-71.2014.8.09.0051 sejam eleitos como principal, devendo o prosseguimento do feito ali ser acompanhado em respeito ao princípio da economia processual —, deixo de apreciar os pedidos formulados nestes autos, uma vez que deverão ser apresentados diretamente nos autos principais. No mais, determino a suspensão dos presentes autos em razão da decisão em que determinou a reunião das execuções fiscais em face do executado. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito