Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Número do processo: 5720994-36.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Condominio Residencial Grand TrianonRéu/Executado: Laise Leite Ramos DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a penhora de percentual de pró-labore e distribuição nos lucros que a executada recebe de empresa na condição de única sócia.Pois bem.O STJ tem admitido a penhora de percentual pró-labore (retribuição do trabalho realizado pelo sócio empresário em prol do empreendimento), mitigando a regra da impenhorabilidade, desde que remanesça saldo suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família.In casu, a parte executada recebeu anualmente o montante de R$ 15.768,00, aparentemente a título de pro-labore, o que indica que sua renda mensal líquida não ultrapassa o salário-mínimo. Diante desse cenário, considerando que a renda mensal é modesta e que não há elementos que garantam que eventual penhora asseguraria a subsistência digna do executado e de seus dependentes, não há como deferir, ao menos por ora, o pedido de penhora.Já a admissão da penhora de distribuição de lucros (remuneração do sócio que não provém de sua ocupação profissional, pelo resultado alcançado pelo investimento de capital) decorre do art. 1.026 do Código Civil, in verbis: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. Embora, em tese, seja possível a realização dessa penhora, a existência de sócio único, como no caso em apreço, torna-a muito pouco efetiva, mormente quando a parte exequente detalha como será viabilizada a apuração dos lucros, a penhora e transferências dos valores pelo sócio que tem se mostrado recalcitrante.O certo é que, ao fim e ao cabo, a penhora de lucros somente será viável por meio da nomeação de um depositário-administrador, nos termos do art. 866, § 2º, do CPC, para verificação dos livros contábeis e balancetes comprobatórios de lucros e ganhos auferidos pelo sócio executado, bem como a apuração da forma como se fará a arrecadação dos créditos e plano de pagamento, submetendo-a a aprovação judicial, cuja complexidade seria incompatível com os princípios norteadores dos juizados especiais (Lei n. 9.099/95, art. 2º).Posto isso, indefiro as penhoras requeridas.Por derradeira vez, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens livres e passíveis de penhora, sob pena de extinção.Não indicados bens, conclusos para extinção.I. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)