Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalSENTENÇAAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 6018180-40.2024.8.09.0051Autor (es): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/aRéu (s): Alefe Gabriel Fernandes Coelho Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A, qualificado(a) nos autos, em face de Alefe Gabriel Fernandes Coelho, também qualificado(a). Em trâmite regular o feito, a parte autora manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito (evento 12). Breve relato. Decido. Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em tela, a parte autora noticiou não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Ademais, a parte requerida não foi citada, não havendo, portanto, a angularização processual, o que afasta a necessidade de consentimento para desistência da ação, pela inteligência do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. Pautado em tais razões, homologo o pedido desistência e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII c/c artigo 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Revogo a decisão proferida no evento 05. Proceda-se ao recolhimento do mandado de citação, independente de cumprimento. Caso necessário, baixem-se eventuais constrições realizadas nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élios Mattos de Albuquerque FilhoJuiz Auxiliar
01/04/2025, 00:00