Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5241879-59.2025.8.09.0051Parte Exequente: Residencial Santa RitaParte Executada: Gustavo Severo Souza OliveiraNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, porém, a parte Exequente deixou de atender as formalidades dos arts. 53 da Lei nº 9099/95 e 824 do CPC e dos títulos de créditos, pelo que DETERMINO a emenda da peça inaugural, pelo qual deverá JUNTAR a certidão de matrícula do imóvel (CRI) gerador dos débitos exequendos, devendo assim proceder em 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido inaugural.2- Atendida a determinação do prazo fixado, CITE-SE A PARTE EXECUTADA, por carta/mandado, para efetuar o pagamento do débito, em 03 (três) dias, ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora coercitiva, facultando ao devedor efetuar o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e pleitear o parcelamento do remanescente em 06 (seis) vezes, com atualização do débito pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 3- Não havendo pagamento ou a garantia do juízo, proceda-se, através do CENOPES, independente de requerimento ou nova conclusão, o bloqueio de valores SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias; e restrições do bens da parte devedora junto ao RENAJUD com restrição de transferência, além de SNIPER, sempre observando-se o limite do valor do débito. Havendo a constrição de bens, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada e/ou as restrições necessárias, intimando-se a parte Executada de eventuais restrições. 4- Se garantido o juízo, deverá a Secretaria designar audiência de conciliação, oportunidade em que poderá a parte Executada oferecer embargos à execução nos próprios autos, atendendo ao disposto no art. 53, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, expedindo-se certidão de crédito para os fins de direito.5- Não encontrada a parte Executada ou quaisquer bens, intime-se a parte Exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATA extinção do processo, conforme art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.6- Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou incrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB - para indisponibilidade de bens (Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais.7- Não havendo cumprimento da determinação supra, nova conclusão para extinção do processo, com indeferimento do pedido inaugural.Cumpra-se Goiânia, 31 de março de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)143