Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:332)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5091837-50.2019.8.09.0134Polo Ativo: Banco Bradesco S.aPolo Passivo: Willan Jose Da SilvaDECISÃO SUSPENDA-SE o curso da execução nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (artigo 921, § 1º, do CPC).Decorrido o prazo supracitado sem manifestação da parte exequente ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, § 2°, CPC, a contar do encerramento da suspensão.Deverá a parte exequente ser intimada do arquivamento.Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens do executado ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, REMETAM-SE os autos conclusos, conforme artigo 921, 3°, CPC.Transcorrido o prazo de arquivamento, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.