Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5365721-13.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Roque Souza Soares - Sonho Bom ColchõesExecutado: Vitor Gabriel da SilvaDECISÃOIntime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a conta bancária para levantamento do alvará, bem como juntar planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor penhorado no evento 23.Indicada a conta, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica em favor do exequente, Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchões, CNPJ n. 20.825.786/0001-93, da quantia de R$ 862,83 (oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (evento 23). Se a conta indicada pertencer ao patrono do exequente, deverá a UPJ conferir se o mesmo possui poderes para o ato. Juntada nova planilha, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se, através da CENOPES, o bloqueio do débito remanescente via SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias; e, se não encontrado valores, restrições de bens desembaraçados da parte devedora junto ao RENAJUD, com restrição de CIRCULAÇÃO, além de SNIPER, sempre observando-se o limite do valor do débito. Sem a necessidade de lavratura de termo, deverá ser transferido o montante encontrado via SISBAJUD para conta vinculada a este juízo (Banco do Brasil S.A.). Em caso de bloqueio de cifra irrisória (R$ 100,00), determino o desbloqueio.Sendo frutífera a constrição no SISBAJUD (parcial ou total), intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º); (III) para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer embargos à execução nos próprios autos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), caso queira; ato contínuo, intime-se a parte exequente para réplica no prazo de 10 (dez) dias. No tocante ao RENAJUD, recebida a resposta com o bloqueio, nomeio a parte exequente como depositário, devendo indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na penhora, bem como o local para a diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça. Antes de encaminhar os autos à CENOPES, a Secretaria deverá informar os dados necessários via certidão.Não localizados valores e veículos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. ÉDER JORGE- Juiz de Direito em substituição -