Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"642104"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5076185-92.2020.8.09.0122Data da distribuição: 13/02/2020 00:00:00Requerente: Banco Bradesco S.aRequerido: Espólio de Lazaro Rodrigues De MendonçaEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo exequente, BANCO BRADESCO S.A., para levantamento dos valores depositados pelo arrematante, nos termos requeridos na petição de evento 170. Em contrapartida, a viúva do executado, Sra. Cláudia Maria Fernandes da Silva, manifestou-se nos autos requerendo a reserva de sua meação, nos termos do art. 843 do CPC. Compulsando os autos, verifico que restou expressamente consignado no Edital de Leilão (evento 156) e no Auto de Arrematação (evento 162) que a viúva, ora requerente, possui direito à reserva de sua quota-parte, correspondente a 50% do valor da avaliação do bem arrematado. O artigo 843 do CPC assim estabelece:Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.§2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Dessa forma, considerando que o bem foi avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), é devido à requerente o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), correspondente à sua meação, conforme já previsto no edital e auto de arrematação. Consigno que o valor a ser reservado deve ser calculado sobre o valor da avaliação, e não sobre o valor pelo qual foi efetivamente arrematado, por força do que dispõe o art. 843, §2º, acima transcrito. Neste sentido restou consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ARREMATAÇÃO. CÔNJUGE MEEIRO. COPROPRIETÁRIO. VALOR DA AVALIAÇÃO. I - O § 2º do art. 843 do CPC/2015 assegurou que o bem indivisível poderia ser alienado, desde que o valor da alienação seja suficiente para assegurar o valor de 50% sobre o valor da avaliação ao coproprietário. Precedentes. II - Independentemente do valor da venda, deve ser assegurada ao coproprietário de bem indivisível a importância correspondente a 50% do valor da avaliação. III - Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1722466 RS 2018/0026275-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Assim, nada obstante a arrematação pelo valor R$ 377.000,00, já sem considerar a comissão do leiloeiro, R$ 250.000,00 devem ser destinados à cônjuge supérstite (metade do valor da avaliação), com o remanescente, R$ 127.000,00, sendo destinado à parte exequente. Tendo em vista que a arrematação foi realizada de forma parcelada, com 25% de entrada e 30 parcelas mensais, impõe-se que o pagamento da meação siga a mesma proporção. Assim, considerando que a parte da viúva corresponde, portanto, a 67,57% do total do valor da arrematação (R$ 250.000,00 de um total de R$ 377.000,00), a reserva da entrada e das demais parcelas deve ocorrer nesta exata proporção, devendo ser destinado 32,43% do valor de entrada e de cada parcela à parte exequente. Diante do exposto, DETERMINO que a reserva da meação da viúva Cláudia Maria Fernandes da Silva, seja no percentual de 50% do valor da avaliação do bem, ou seja, R$ 250.000,00, a ser pago conforme as condições pactuadas no leilão. Portanto, considerando a entrada no valor de R$ 94.250,00, o levantamento parcial dos valores já depositados pelo arrematante deverá ocorrer na seguinte proporção: a) 32,43% dos valores serão disponibilizados ao exequente BANCO BRADESCO S.A., com a destinação de 10% deste total para os honorários advocatícios dos patronos do exequente, conforme requerido. Deste modo, considerando que 32,43% de R$ 94.250,00 totaliza R$ 30.565,27, deverão ser expedidos dois alvarás, o primeiro no valor de R$ 27.508,74 à parte exequente e segundo no valor de R$ 3.056,53 ao patrono da parte exequente. b) O valor restante, correspondente a 67,57% do total, o que equivale a R$ 63.684,73, deve permanecer reservado em conta judicial, para levantamento pela Sra. Cláudia Maria Fernandes da Silva. Condiciono o levantamento dos valores à apresentação de procuração atualizada pela advogada Dra. Roberta Ribeiro, tendo em vista que a procuração assinada data de mais de 18 (dezoito) meses antes de sua intervenção no processo. Juntada a procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação, expeça-se alvará. EXPEÇAM-SE os alvarás somente após preclusão desta decisão (15 dias úteis a contar do início do prazo para eventual recurso) ou concordância expressa das partes acerca da presente decisão, o que ocorrer primeiro. Caso interposto recurso para instância superior, determino, desde logo, suspensão dos efeitos desta decisão até que haja decisão em sentido contrário. Determino que os próximos valores depositados pelo arrematante continuem sendo rateados na mesma proporção (32,43% para o exequente e 67,57% à Sra. Cláudia Maria Fernandes da Silva) até a integralização do valor devido a cada parte. Observe-se eventual pedido da parte exequente de reserva de honorários. Expeçam-se os alvarás necessários para a efetivação dos levantamentos a cada depósito, devendo haver comprovação nos autos a realização das transferências. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se a parte exequente para o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"642104"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5076185-92.2020.8.09.0122Data da distribuição: 13/02/2020 00:00:00Requerente: Banco Bradesco S.aRequerido: Espólio de Lazaro Rodrigues De MendonçaEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo exequente, BANCO BRADESCO S.A., para levantamento dos valores depositados pelo arrematante, nos termos requeridos na petição de evento 170. Em contrapartida, a viúva do executado, Sra. Cláudia Maria Fernandes da Silva, manifestou-se nos autos requerendo a reserva de sua meação, nos termos do art. 843 do CPC. Compulsando os autos, verifico que restou expressamente consignado no Edital de Leilão (evento 156) e no Auto de Arrematação (evento 162) que a viúva, ora requerente, possui direito à reserva de sua quota-parte, correspondente a 50% do valor da avaliação do bem arrematado. O artigo 843 do CPC assim estabelece:Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.§2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Dessa forma, considerando que o bem foi avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), é devido à requerente o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), correspondente à sua meação, conforme já previsto no edital e auto de arrematação. Consigno que o valor a ser reservado deve ser calculado sobre o valor da avaliação, e não sobre o valor pelo qual foi efetivamente arrematado, por força do que dispõe o art. 843, §2º, acima transcrito. Neste sentido restou consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ARREMATAÇÃO. CÔNJUGE MEEIRO. COPROPRIETÁRIO. VALOR DA AVALIAÇÃO. I - O § 2º do art. 843 do CPC/2015 assegurou que o bem indivisível poderia ser alienado, desde que o valor da alienação seja suficiente para assegurar o valor de 50% sobre o valor da avaliação ao coproprietário. Precedentes. II - Independentemente do valor da venda, deve ser assegurada ao coproprietário de bem indivisível a importância correspondente a 50% do valor da avaliação. III - Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1722466 RS 2018/0026275-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Assim, nada obstante a arrematação pelo valor R$ 377.000,00, já sem considerar a comissão do leiloeiro, R$ 250.000,00 devem ser destinados à cônjuge supérstite (metade do valor da avaliação), com o remanescente, R$ 127.000,00, sendo destinado à parte exequente. Tendo em vista que a arrematação foi realizada de forma parcelada, com 25% de entrada e 30 parcelas mensais, impõe-se que o pagamento da meação siga a mesma proporção. Assim, considerando que a parte da viúva corresponde, portanto, a 67,57% do total do valor da arrematação (R$ 250.000,00 de um total de R$ 377.000,00), a reserva da entrada e das demais parcelas deve ocorrer nesta exata proporção, devendo ser destinado 32,43% do valor de entrada e de cada parcela à parte exequente. Diante do exposto, DETERMINO que a reserva da meação da viúva Cláudia Maria Fernandes da Silva, seja no percentual de 50% do valor da avaliação do bem, ou seja, R$ 250.000,00, a ser pago conforme as condições pactuadas no leilão. Portanto, considerando a entrada no valor de R$ 94.250,00, o levantamento parcial dos valores já depositados pelo arrematante deverá ocorrer na seguinte proporção: a) 32,43% dos valores serão disponibilizados ao exequente BANCO BRADESCO S.A., com a destinação de 10% deste total para os honorários advocatícios dos patronos do exequente, conforme requerido. Deste modo, considerando que 32,43% de R$ 94.250,00 totaliza R$ 30.565,27, deverão ser expedidos dois alvarás, o primeiro no valor de R$ 27.508,74 à parte exequente e segundo no valor de R$ 3.056,53 ao patrono da parte exequente. b) O valor restante, correspondente a 67,57% do total, o que equivale a R$ 63.684,73, deve permanecer reservado em conta judicial, para levantamento pela Sra. Cláudia Maria Fernandes da Silva. Condiciono o levantamento dos valores à apresentação de procuração atualizada pela advogada Dra. Roberta Ribeiro, tendo em vista que a procuração assinada data de mais de 18 (dezoito) meses antes de sua intervenção no processo. Juntada a procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação, expeça-se alvará. EXPEÇAM-SE os alvarás somente após preclusão desta decisão (15 dias úteis a contar do início do prazo para eventual recurso) ou concordância expressa das partes acerca da presente decisão, o que ocorrer primeiro. Caso interposto recurso para instância superior, determino, desde logo, suspensão dos efeitos desta decisão até que haja decisão em sentido contrário. Determino que os próximos valores depositados pelo arrematante continuem sendo rateados na mesma proporção (32,43% para o exequente e 67,57% à Sra. Cláudia Maria Fernandes da Silva) até a integralização do valor devido a cada parte. Observe-se eventual pedido da parte exequente de reserva de honorários. Expeçam-se os alvarás necessários para a efetivação dos levantamentos a cada depósito, devendo haver comprovação nos autos a realização das transferências. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se a parte exequente para o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)