Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5242494-75.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaAutor(a): Valdivino Francisco Dos SantosRequerido(a): Sre Participacoes Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por VALDIVINO FRANCISCO DOS SANTOS e IVONY ALVES DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de SER PARTICIPAÇÕES LTDA., partes já qualificadas.Os autores, proprietários de uma área rural, firmaram um contrato de arrendamento de parte de suas terras com a ré, visando à construção de uma usina solar. Foi estabelecido com a condição de um ano de carência após a conclusão do laudo de implementação, a ser emitido pela empresa Equatorial, para o início do pagamento dos alugueis devidos.Este laudo foi finalizado e emitido no dia 23 de junho de 2023, e o período de carência se esgotou em 23 de junho de 2024, momento a partir do qual os alugueis, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por hectare arrendado, o que perfaz R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ao mês tendo em vista que foram arrendados 5 (cinco) hectares, que deveriam ser pagos regularmente pela ré, conforme acordado entre as partes, tendo o contrato sido reincidido unilateralmente pela executada em 06 de novembro de 2024, sendo que ate o momento da rescisão unilateral, perfaziam o valor de R$ 52.897,27 (cinquenta e dois mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos) devidamente atualizados.No mérito, requer a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis de arrendamento vencidos da data do fim da carência ate o momento da rescisão unilateral.Decisão proferida no evento 05 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de jungir aos autos documentação idônea capaz de comprovar sua alegada situação de hipossuficiência financeira, principalmente no que se refere à requerente Ivony.Intimados, os requerentes se limitaram a alegar que, conforme consta no espelho da declaração de imposto de renda juntado no evento 01, a requerente Ivony é dependente de Valdivino, sendo, por isso, desnecessária a apresentação outros documentos (evento 08).Indeferido os benefícios de gratuidade em evento 11, com o deferimento do parcelamento das custas.É o relatório. Decido.Custas recolhidas no evento 19, arquivo 1.A pretensão visa ao cumprimento das obrigações elencadas nos incisos I, II e III do artigo 700 do CPC, e vem em petição devidamente instruída por provas escritas sem eficácia de título executivo, de tal maneira que a ação monitória é absolutamente pertinente.Portanto, EXPEÇA-SE mandado de citação para pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da inicial (art. 701 do CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra a obrigação, ficará isento de custas e honorários advocatícios (art. 701, § 1º do CPC), fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, desde já fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa.Conste, ainda, no mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (art. 701, § 2º do CPC).Ressalto que ao Senhor Oficial de Justiça são conferidas as prerrogativas esculpidas no artigo 212, § 2º, do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5242494-75.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaAutor(a): Valdivino Francisco Dos SantosRequerido(a): Sre Participacoes Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por VALDIVINO FRANCISCO DOS SANTOS e IVONY ALVES DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de SER PARTICIPAÇÕES LTDA., partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 05 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de jungir aos autos documentação idônea capaz de comprovar sua alegada situação de hipossuficiência financeira, principalmente no que se refere à requerente Ivony.Intimados, os requerentes se limitaram a alegar que, conforme consta no espelho da declaração de imposto de renda juntado no evento 01, a requerente Ivony é dependente de Valdivino, sendo, por isso, desnecessária a apresentação outros documentos (evento 08).É o relatório. Decido.Analisados os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Intimados para comprovar a sua hipossuficiência, os requerentes limitaram-se a alegar ser desnecessária a juntada de outras provas (evento 08).Com a ação, os autores objetivam a constituição de título executivo judicial, com a condenação da empresa ré ao pagamento do importe de R$52.897,27 (cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), o que resultou em um valor de custas iniciais de R$2.493,06 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e seis centavos).Extrai-se dos documentos apresentados que o autor é aposentado, auferindo renda mensal fixa de aproximadamente R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme consta nos extratos bancários e espelhos de declaração de imposto de renda acostados no evento 01 (arquivos 21 e 26).Referido valor, contudo, diz respeito apenas aos proventos de aposentadoria do requerente, o qual, também possui renda informal variável, conforme demonstrado nos extratos bancários do evento 01 (arquivo 21), nos quais constam depósitos que, abatendo o benefício previdenciário, totalizam: R$3.773,00 (três mil, setecentos e setenta e três reais) em dezembro de 2024; e R$2.579,00 (dois mil, quinhentos e setenta e nove reais) em janeiro de 2025.Ainda no evento 01 (arquivo 19), foi jungido saldo de conta bancária diversa (Banco do Brasil), relativo ao mês de janeiro de 2025, no qual também constam depósitos realizados em favor do requerente.Com relação à autora, em que pese ela tenha sido qualificada como professora na inicial, o processo não foi instruído com qualquer documento capaz de demonstrar renda atual, não havendo qualquer prova acerca de sua alegada situação de hipossuficiência financeira.Oportunamente saliento que o fato de a autora ser listada como dependente de seu marido na declaração de imposto de renda não é suficiente para demonstrar a ausência de recursos, principalmente por ser, referido documento, produzido de for unilateral pelas partes, sem qualquer interferência do Poder Público ou de terceiros.Por fim, no Processo n° 5003388-90.2025.8.09.0010, os autores tiveram o pedido de acesso ao Poder Judiciário com isenção de custas indeferido e, na oportunidade, pugnaram pelo pagamento parcelado da guia de custas processuais iniciais, havendo provas no sentido de que os requerentes possuem capacidade financeira suficiente para seu recolhimento também nestes autos.Vale salientar que os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos quando há prova cabal de hipossuficiência da parte e não a ausência de comprovação de riqueza.A propósito, colaciono excertos da decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Wilson Safatle Faiad, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 5514856-33, julgado em 04.11.2021, em que considerou: (...). A respeito do tema, cumpre reportar que o propósito da Lei nº 1.060/50 é conferir o benefício da Justiça Gratuita aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio. Seguindo esta linha, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Outrossim, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos do requerente, vejamos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Sintonizando-se com o comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o verbete da Súmula nº 25, no qual também prevê a imprescindibilidade de comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, in verbis: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Neste contexto, depreende-se da Constituição Federal e do posicionamento acima sumulado que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. No caso, não prosperam as alegações dos agravantes de que comprovam a sua situação de hipossuficiência econômica, uma vez que os documentos acostados aos autos na origem (evento nº 07), ao contrário do que afirmam, são insuficientes para demonstrar de forma inconteste a possibilidade de arcar com as custas, oriundas do presente feito. Ademais, pela decisão de evento nº 05, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, os agravantes foram intimados para, no prazo de cinco dias, juntarem aos autos os documentos que demonstrem sua condição financeira atual, porém quedaram-se inertes. Registre-se que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelos recorrentes é relativa. Nesse contexto, observa-se que os recorrentes não colacionaram documentos hábeis e suficientes a comprovarem a alegada hipossuficiência econômica, sem que sejam despojados do mínimo exigível para sua subsistência e de sua família. Nessa senda, hei por bem, manter a decisão agravada, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária aos autores, nos termos do enunciado da Súmula nº 25 deste Sodalício. (...). Tal raciocínio é, inclusive, pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, veja: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. PARCELAMENTO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES À RECONSIDERAÇÃO OU REFORMA DA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1- Inexistindo fato novo ou argumento capaz de alterar a decisão liminar refutada, deve-se negar provimento ao Agravo Interno interposto, mantendo-se a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2- Manifesta é a impossibilidade de deferir-se o pedido de justiça gratuita se a parte não demonstrar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, uma vez que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa. 3- Ao teor do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, a justiça gratuita somente será concedida a quem comprovar a insuficiência de recursos. Ademais, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual 'faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais', o que não ocorreu no caso destes autos, impondo-se, assim, o seu indeferimento. (...). (TJGO, Agravo de Instrumento 5476234-46.2020.8.09.0000, Relatora Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA COM COBRANÇA DE QUANTIA A SER LIQUIDADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ANÁLISE RESTRITA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. A matéria a ser examinada no agravo de instrumento, por se tratar de um recurso de âmbito absolutamente restrito, secundum eventum litis, circunscreve-se tão somente na análise da decisão fustigada, estando a atenção voltada, unicamente, para a presença ou não de acertos ou desacertos que a possam nulificar. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 25, TJGO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A Súmula 25 desta Corte estabelece a imprescindibilidade da efetiva comprovação da necessidade do benefício, para concessão do qual não se exige que o postulante esteja em estado de miserabilidade, bastando-lhe demonstrar que seu comprometimento econômico não lhe permita demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou familiar. Todavia, não demonstrada a sua alegada precariedade econômico-financeira, impõe-se o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça. (...). (TJGO, Agravo de Instrumento 5064891-84.2021.8.09.0000, Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIENTE. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. 1 - A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser corroborada por acervo documental hábil. (...). (TJGO, Agravo de Instrumento 5143791-18.2020.8.09.0000, Relator Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020, grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO VISUALIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado. (...). (TJGO, Agravo de Instrumento 5107091-09.2021.8.09.0000, Relatora Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Será deferida a gratuidade de justiça à pessoa, se demonstrada a incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, conf. Súmula 25 deste egr. Tribunal. In casu, a Agravante não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira. 2. A ausência de documentos satisfatórios para comprovação da incapacidade financeira, daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária, enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo a Agravante, portanto, da demonstração da necessidade. 3. Se a Agravante não traz nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão monocrática, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo a sustentar a pretendida modificação. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5458460-03.2020.8.09.0000, Relator Desembargador OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 25 DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido pelo Juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. (...). 3. Nos termos do Enunciado da Súmula nº 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (...). (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5159169-14.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020). Ante ao exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, vez que devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a parte autora não a comprovou.Prosseguindo, o Enunciado nº 02 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG e EJUG dispõe que o pedido de gratuidade da justiça já inclui o pleito de parcelamento das custas e despesas processuais.Ainda, o §6º do artigo 98 do CPC dispõe que o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.Assim, verifica-se que a concessão da gratuidade na legislação processual civil em vigor abrange uma gama ampla que vai da total isenção até o parcelamento, passando pela possibilidade de mitigação.Nesse caso, entendo que a parte autora tem condições de ser agraciada com a gratuidade na modalidade de parcelamento em 10 (dez) vezes.INTIME-SE a parte autora para recolher as custas devidas iniciais, ficando, desde já, autorizada a forma parcelada em 10 (dez) vezes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Ressalto que o inadimplemento das demais parcelas implicará em extinção do feito e, consequentemente, na revogação de eventual tutela provisória deferida.Com o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para recebimento.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4