Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESPÓLIO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO. SOBRESTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que não autorizou o recolhimento das custas de ingresso ao fim do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na possibilidade de autorizar o pagamento das custas de ingresso ao fim do processo, diante da iliquidez imediata dos bens que compõe o espólio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recolhimento diferido das custas de ingresso encontra óbice da norma prevista na Resolução n. 81/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.4. A ausência de liquidez imediata dos bens que compõem o acervo hereditário torna necessário o pedido de alienação ao juízo do inventário, no intuito de possibilitar o recolhimento das custas processuais nas ações que visam defender os interesses do espólio.5. É possível conceder o sobrestamento dos autos de origem pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias para viabilizar a adoção de providências pelo espólio.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, 616.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5077711-45.2024.8.09.0093, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5077991-74.2025.8.09.0127COMARCA: Pires do RioAGRAVANTE: Espólio de Walter Monteiro SobrinhoAGRAVADA: Irani Evangelista Troncha NetoRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESPÓLIO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO. SOBRESTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que não autorizou o recolhimento das custas de ingresso ao fim do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na possibilidade de autorizar o pagamento das custas de ingresso ao fim do processo, diante da iliquidez imediata dos bens que compõe o espólio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recolhimento diferido das custas de ingresso encontra óbice da norma prevista na Resolução n. 81/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.4. A ausência de liquidez imediata dos bens que compõem o acervo hereditário torna necessário o pedido de alienação ao juízo do inventário, no intuito de possibilitar o recolhimento das custas processuais nas ações que visam defender os interesses do espólio.5. É possível conceder o sobrestamento dos autos de origem pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias para viabilizar a adoção de providências pelo espólio.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, 616.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5077711-45.2024.8.09.0093, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo (nesse caso dispensado por ser o objeto da controvérsia), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.De início, insta consignar ser prescindível a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, seja por ainda não ter integrado a relação processual no 1º grau (Súmula 76/TJGO), seja pela ausência de prejuízo diante do resultado do presente julgamento (pas de nullité sans grief).Passo à análise de mérito.O inconformismo do Agravante reside na possibilidade – ou não – de que o recolhimento das custas de ingresso se dê ao final do trâmite processual, tendo em vista a ausência de liquidez dos bens que compõem o acevo hereditário.Oportuno destacar que não subsiste pedido de concessão da gratuidade da justiça, mas tão somente recolhimento diferido das custas.No presente caso, a pretensão de pagamento diferido foi formulada pelo espólio de Walter Monteiro Sobrinho.Sabe-se que nos casos em que as custas processuais são devidas pelo espólio, a análise deve-se restringir aos bens a serem inventariados, uma vez que a obrigação não deve recair sobre os herdeiros ou sobre o inventariante.Sobre isso:[...] 1. O pedido de gratuidade de justiça formulado em favor do espólio deve ser pautado na verificação da existência de bens a inventariar e sua liquidez e não nas condições do inventariante ou dos herdeiros. Precedentes. [...] (TJ-DF 07196643820228070000 1631382, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).Nesta hipótese, em análise dos autos do inventário (PJD n. 5231969-02), verifica-se que o espólio Agravante possui substancial patrimônio para arcar com as custas e despesas processuais dos autos de origem, conforme reconhecido nas próprias razões recursais.Extrai-se que dentre o patrimônio declarado nos autos de inventário, subsistem 11 bens imóveis, 6 bens móveis, semoventes, sacas de soja e créditos oriundos de contratos.Conquanto o Agravante alegue a ausência de liquidez imediata para arcar com as obrigações financeiras, sabe-se que tais circunstâncias devem ser solucionadas por meio de pedido de alienação de bens ao juízo do inventário, haja vista a necessidade de manutenção do patrimônio existente, bem como de defesa dos interesses do espólio.Destaca-se como dispõe o Código de Processo Civil:Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.Ainda, sobre o tema:[...] 1. Ao inventariante é dado poderes para administrar o espólio (art. 619 do CPC), dentre os quais o de alienar bens. 2. Não há óbice legal à indigitada alienação de bens do espólio, destinada a custear despesas inerentes ao processo de inventário, desde que haja anuência dos herdeiros, que pode ser suprida por autorização judicial. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5077711-45.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024).[...] 3. De mais a mais, é possível extrair, da documentação que instrui os autos de origem, que o próprio patrimônio dos espólios é muito superior ao valor devido a título de custas processuais, não se podendo perder de vista, vale dizer, que estes bens podem, inclusive, ser alienados, mediante autorização judicial, para o total adimplemento dos encargos atinentes à ação de inventário em trâmite na origem. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5080811-71.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023).Ressalta-se que compete ao juízo do inventário a análise sobre a viabilidade de alienação de bens, cujo pedido poderá ser formulado nos autos do inventário acompanhado de provas sobre a necessidade de liquidez imediata.Sobre o diferimento das custas de ingresso, como apontado pelo juízo de 1º grau, subsiste vedação por força da Resolução n. 81/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o que evidencia a impossibilidade de acolher a pretensão formulada.Embora se reconheça a existência de precedentes nesse sentido, ressalta-se que não é a posição jurídica adotada por esta relatoria, haja vista a possibilidade prevista pelo art. 619, I, do Código de Processo Civil.Em outro ponto, constata-se que o juízo de origem permitiu o parcelamento das custas de ingresso em dez parcelas iguais, o que ameniza o impacto financeiro para o espólio.Por fim, necessário permitir que o recolhimento das custas de ingresso nos autos de origem aguarde eventual alienação de bens do acervo hereditário, caso subsista a real necessidade e reste autorizada a providência pelo juízo do inventário, observada a limitação temporal de 60 (sessenta) dias.Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e, o mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão recorrida.De ofício, considerando a eventual necessidade de alienação de bens para conferir liquidez ao acervo hereditário e, por consequência, possibilitar o recolhimento das custas de ingresso, fica autorizado o sobrestamento dos autos de origem pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, no intuito de viabilizar ao Agravante a adoção das providências que entender cabíveis.Ainda, revogo o efeito suspensivo concedido (mov. 5).É como voto.Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF6 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Goiânia, data da assinatura eletrônica.Altamiro Garcia FilhoDesembargador Relator