Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:785)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 0207430-20.2012.8.09.0051Polo Ativo: SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGOPolo Passivo: MARIA DAS DORES DE CARVALHODECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por SANEAGO em face de MARIA DAS DORES DE CARVALHO, partes já devidamente qualificadas.No evento 92, a parte exequente, requereu a busca de valores por meio do sistema SISBAJUD.Planilha atualizada de débito (evento 98).É o relatório necessário.DECIDO. DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD. Nos termos do inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2017 do E. TJGO, não sendo o caso de deferimento da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte exequente para recolher a taxa de serviço para o sistema correspondente ao ato constritivo pretendido (SISBAJUD), sob pena de não ser realizada a diligência, prazo de 15 (quinze) dias.Recolhida a taxa de serviço ou sendo o caso de gratuidade de Justiça, a serventia deverá adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão:Remetam-se os autos à CACE para a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo, por meio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), utilizando a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que o débito é o montante apontado na planilha de débito atualizada;Efetivado o bloqueio do valor, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial, a fim de que seja assegurada a correção monetária.Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC).Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, também em 05 (cinco) dias.Em seguida, conclusos. No silêncio da parte executada, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE à liberação dos valores bloqueados, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judicias (SISCONDJ), em favor da parte exequente ou em favor de seu(ua) advogado(a), se este(a) tiver procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.Caso não conste no feito dados necessários para a transferência bancária, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os dados necessários para a efetivação da determinação (Banco, agência, conta e dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF) e, ainda, informar a opção por transferência bancária ou levantamento dos valores em espécie, conforme preceitua o §2º, art. 5º do Provimento retrocitado.Após o cumprimento, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ.Feito isso, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso de restar infrutíferas as tentativas de bloqueio/penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.