Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5317417-19.2018.8.09.0107Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDARequerido(a): CAMILLA INÁCIO ANDRADESENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face de CAMILLA INÁCIO ANDRADE, ambos qualificados nos autos.A petição inicial (evento 1) veio instruída com procuração e documentos. A parte exequente alegou, em síntese, a existência de débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário e Contrato de Cheque Especial.No evento 135, as partes (Exequente e as Executadas CAMILLA INÁCIO ANDRADE e CAROLINA INÁCIO ANDRADE) peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo para quitação do débito. No evento 138, a parte executada informou o cumprimento integral do acordo, juntando comprovantes de pagamento e requerendo a extinção do feito.É o relatório. Decido.Verifico que o acordo firmado entre as partes (evento 135) atende aos requisitos legais para sua homologação.As partes estão devidamente representadas por seus advogados, consoante procurações e substabelecimentos juntados aos autos, que outorgam expressamente poderes específicos para transigir, em conformidade com o exigido pelo art. 105 do Código de Processo Civil.A análise dos autos não revela qualquer indício de vício de consentimento ou desequilíbrio significativo entre as partes que pudesse comprometer a validade do acordo. Ademais, a transação é direito disponível das partes, estando o objeto em conformidade com a lei. O acordo apresenta solução para o litígio, estando em perfeita consonância com os artigos 840 e 841 do Código Civil.A parte executada comprovou nos autos (evento 138) a quitação dos valores pactuados. Foi juntado termo de acordo assinado por ambas as partes (evento 135) e os comprovantes apresentados pela executada (evento 138), justificando a homologação e extinção.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.Determino as seguintes providências adicionais:a) Proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD sobre o veículo I/MERCEDES BENZ C180, Placa PRJ0B80.b) Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) comunicando a extinção da execução pela satisfação da obrigação e determinando o cancelamento da averbação de penhora das quotas sociais da empresa NOMEETUDO SERVICOS E SOLUCOES LTDA (CNPJ 35.297.272/0001-80) pertencentes à executada CAMILLA INÁCIO ANDRADE, realizada em cumprimento ao Ofício nº 240/2024 (eventos 131 e 140).c) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos autos o local e data em que as executadas procedam com a remoção do veículo apreendido nos autos da busca e apreensão.Nos termos do art. 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme pactuado ou nos termos da lei, ressalvado o valor já pago a título de honorários constante do acordo.Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC).Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intimem-se. Cumpra-se.Morrinhos/GO, datado e assinado eletronicamente. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 916/2025