Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA QUALIFICADA E DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESES DEFENSIVAS DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, ERRO DE TIPO E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO AFASTADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA PARA RESISTÊNCIA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática dos crimes de resistência qualificada (art. 329, §1º, do CP) e desacato (art. 331 do CP), na forma do concurso material (art. 69 do CP), fixando pena de 1 (um) ano de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Consta dos autos que a acusada, ao impedir a prisão de seu filho, utilizou-se de violência contra policiais militares, frustrando a diligência. Além disso, proferiu ofensas contra os agentes, com o intuito de desacreditá-los e desrespeitá-los no exercício da função.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal reside: na alegação de ausência de provas quanto à materialidade e autoria; na aplicação da isenção de pena prevista no art. 348, §2º, do CP, sob o argumento de proteção materna; na tese de inexigibilidade de conduta diversa, erro de tipo e ausência de dolo específico; no pedido de desclassificação da resistência qualificada para sua forma simples; na revisão da dosimetria da pena; e na redução da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIRMaterialidade e autoria demonstradas pelos depoimentos testemunhais e laudos periciais, evidenciando que a ré agiu de forma consciente ao impedir a atuação policial e ofender os agentes públicos. A isenção de pena prevista no art. 348, §2º, do CP não se aplica, pois a conduta da acusada ocorreu antes da efetivação da prisão de seu filho, não se tratando de auxílio a um preso ou custodiado. A inexigibilidade de conduta diversa não se configura, pois a apelante, mesmo motivada por laços familiares, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e poderia ter agido de outra forma sem recorrer à violência e desacato. O dolo específico do crime de resistência qualificada restou configurado, uma vez que a apelante utilizou violência para impedir a prisão. O desacato, por sua vez, não exige um especial fim de agir, sendo suficiente a intenção de menosprezar a autoridade pública. A resistência qualificada foi corretamente reconhecida, pois a ação da ré resultou na não execução do ato legal de prisão de seu filho, afastando a possibilidade de desclassificação para a forma simples do delito. A dosimetria da pena foi realizada corretamente, com fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação de benefícios legais, não havendo necessidade de redução. A indenização por danos morais fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada vítima se mostra proporcional à gravidade das agressões verbais e físicas sofridas pelos policiais militares.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e não provida.Tese de julgamento:A oposição à execução de ato legal, mediante violência contra agente público, que resulta na frustração da diligência policial, configura resistência qualificada, nos termos do art. 329, §1º, do Código Penal. O crime de desacato prescinde de dolo específico, bastando a intenção de ofender ou desmerecer o agente público no exercício de suas funções. A indenização mínima por danos morais fixada com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das ofensas e as circunstâncias do caso concreto.Legislação citada: CP, arts. 22, 329, §1º, 331 e 348, §2º; CPP, art. 387, IV.Jurisprudência citada: STJ, HC 608.558/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5582224-80.2021.8.09.0100ORIGEM: ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - 2ª VARA CRIMINALAPELANTE: MARINALVA SILVA BRAGAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra MARINALVA SILVA BRAGA, já qualificada, dando-a como incursa nas penas dos artigos 329, § 1º e 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.Narrou a denúncia que: “No dia 06 de novembro de 2021, por volta das 19h40min, na Quadra 69, Conjunto I, Lote 03, Setor 09, nesta cidade, as denunciadas Iolanda Vitória Silva Braga e Marinalva Silva Braga, agindo de forma livre, consciente e voluntária, (a) opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo e; (b) desacataram funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Depreende-se da peça investigatória que, na data e horário supracitados, policiais militares foram acionados, via Copom, para diligenciar em ocorrência de ameaça, segundo a qual Ivan (filho de Marinalva e irmão de Iolanda) teria ameaçado a integridade corporal de Natanael Alves Marques. Em seguida, a equipe empreendeu busca por Ivan na residência de sua genetriz Marinalva, ora investigada, na Quadra 69, Conjunto I, Lote 03, Setor 09, nesta cidade. No local, Ivanildo, esposo de Marinalva, autorizou a entrada dos policiais, ocasião em que a denunciada Marinalva e suas filhas Iolanda e a menor Bruna pularam na frente da equipe e empurraram os militares, impedindo-os de realizar a prisão de Ivan, o qual pulou o muro e conseguiu evadir da residência. Ato contínuo, os policiais entraram na viatura com o objetivo de localizar o suspeito Ivan, ocasião em que as denunciadas pularam na frente do veículo a fim de impedir a diligência, o que acabou frustrando a prisão do agente. Em seguida, a equipe saiu da residência e realizou patrulhamento pelas proximidades a fim de tentar localizar Ivan, porém, sem êxito. Desse modo, retornaram à residência das denunciadas, a fim de dar voz de prisão em flagrante pelo crime de resistência. Ocorre que, após a equipe proferir a voz de prisão, Marinalva, Iolanda e a menor Bruna desacataram os policiais militares, proferindo diversas ofensas contra eles, xingando-os de “desgraçados” e outras palavras de baixo calão. Foi necessário o uso de algemas para conter as denunciadas.” (ev. 21, arquivo 3). A denúncia foi recebida em 10.1.2022 (ev. 51). Citada, a acusada apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída (ev. 65).No curso processual foi declarada extinta a punibilidade da acusada Iolanda Vitória Silva Braga pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (ev. 171).Foram colhidas as declarações das testemunhas Nicole da Cunha, do policial militar Rafael Jhonatan de Araújo e da vítima Luiz Carlos Vieira Teles. A apelante Marinalva foi interrogada, oportunidade em que negou a autoria dos fatos.O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais oralmente (ev. nº 207).Por fim, foi proferida a sentença que julgou procedente a intenção punitiva do Estado, e CONDENOU MARINALVA SILVA BRAGA pela prática dos crimes tipificados nos artigos 329, §1º, e 331 do Código Penal, na forma do artigo 69, parte final, do mesmo diploma legal, fixando a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto. Foi fixada ainda a indenização mínima de danos morais às vítimas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada, totalizando a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).A sentença foi publicada no dia 28.7.2024 (ev. nº 209).Irresignada, a acusada interpôs apelação (ev. 214) requerendo a sua absolvição, alegando causa de isenção de pena prevista no artigo 348, § 2º, do Código Penal, por ser mãe do fugitivo da polícia. Também alegou inexigibilidade de conduta diversa, prevista no artigo 22 do Código Penal e erro de tipo. Defendeu a ausência de materialidade e atipicidade das condutas, já que não houve real intenção de humilhar e ofender os policiais. De modo subsidiário, pleiteou a desclassificação do crime de resistência qualificada para a sua forma simples, a revisão da dosimetria da pena aplicada e a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.O Ministério Público, em contrarrazões (ev. 238), pugnou pelo não provimento do recurso.Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento da apelação.É o relatório.À douta revisão. VOTO Recurso próprio, tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS Em relação ao pleito absolutório, não merece acolhimento, pois a materialidade e a autoria dos crimes de resistência qualificada e desacato restaram comprovados.A materialidade e autoria dos delitos previstos nos artigos 329, § 1 º, e 331, do Código Penal está demonstrada pela prova oral produzida em juízo.Em seu depoimento, a vítima indireta Luiz Carlos Vieira Teles, policial militar, narrou que o caso ocorreu em 6 de novembro de 2021, aproximadamente às 19:40, quando ele e outro policial foram acionados pelo COPOM para comparecer ao pátio do 17º Batalhão, no setor 9. No local, encontraram Ricardo Aquino e Natanael Alves Mendes, que relataram terem sido ameaçados por Ivan, filho de Marina. Segundo o relato, Ivan havia agredido Natanael devido a atritos anteriores e depois retornado com uma faca, ameaçando matá-lo. Ao chegarem à residência para averiguar a situação, os policiais tentavam compreender os fatos quando a vítima, percebendo que a casa ficava em uma esquina, decidiu verificar a lateral e avistou o suspeito fugindo pulando um muro. No momento em que os policiais tentaram perseguir Ivan, Marina interferiu fisicamente, colocando-se na frente deles e da viatura. Durante essa obstrução, Marina teria agredido os policiais, causando uma lesão cortante no antebraço de Luís Carlos. Além de Marina, estavam presentes duas filhas dela, a namorada de uma das filhas, e seu marido Ivanildo, que segundo o depoente foi o único que manteve a postura racional e tentou acalmar a situação. Devido às agressões e tentativas de obstrução, Luís Carlos precisou solicitar reforço policial, chegando mais duas ou três viaturas ao local. Marina foi algemada e conduzida à delegacia, enquanto Ivan não foi capturado. Na delegacia, Luís Carlos conversou com Marina, explicando que ela poderia ter evitado a prisão se não tivesse obstruído a ação policial. O depoente afirmou que Marina agiu conscientemente, não apenas por emoção maternal, e mencionou que é bastante conhecida na região e várias pessoas no setor reclamam desse comportamento dela (agressividade). Por suas ações, Marina foi acusada dos crimes de resistência, por tentar impedir fisicamente a ação policial, e desacato, por xingar os policiais, embora o depoente não se recordasse das palavras específicas utilizadas, recordando das lesões contidas no laudo medico. (mídia acostada no evento nº 206, arquivo 1)No mesmo sentido, o policial militar Rafael Araújo declarou que em 6 de novembro de 2021 foi acionado com o Sargento Teles para atender uma ocorrência envolvendo agressão e danos materiais causados por um indivíduo chamado Ivan contra um casal. Ao serem levados pelos solicitantes até a residência do suspeito, foram recebidos por Marinalva e Salvando, pais do acusado, que negaram sua presença. Quando o Sargento Teles avistou o suspeito pulando o muro, tentaram persegui-lo, mas Marinalva e suas filhas bloquearam a passagem da viatura. Após tentativas frustradas de localizar o suspeito, retornaram e deram voz de prisão a Marinalva por obstrução à ação policial e desacato, pois ela resistiu à prisão, causou escoriações no Sargento Teles e proferiu xingamentos como “cachorro do governo, e desgraçados”, dizendo que só prendiam pobres, dentre outros. Disse que somente com a chegada de reforços, conseguiram conduzir Marinalva à delegacia regional, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. (mídia acostada no evento nº 207, arquivo 3)A testemunha Nicole da Cunha, que foi a responsável por chamar a polícia militar em razão de uma briga envolvendo o filho da acusada, confirmou o ocorrido, narrando que já apresentou seu depoimento como testemunha em um processo contra Iolanda Silva Branca e Marinalva Silva Branca, relacionado a eventos ocorridos em 16 de novembro de 2021. Explicou que Marinalva é sogra de sua amiga de infância Aline, e Iolanda é cunhada de Aline. O caso teve início quando houve uma briga entre Ivan (marido de Aline e filho de Marinalva) e o marido de Nicole durante uma festa de aniversário. Após a briga inicial, Ivan retornou com familiares, incluindo sua irmã e seu pai, aparentemente para confrontar o marido de Nicole. Como o batalhão policial ficava próximo, a duas quadras da casa, o marido de Nicole correu para lá enquanto ela chamou a viatura policial. Nicole acompanhou os policiais até a casa de Marinalva, onde permaneceu no banco traseiro da viatura enquanto os agentes tentavam localizar Ivan. A mãe dele negou sua presença, mas um dos policiais avistou Ivan pulando o muro da residência. Quando os policiais tentaram persegui-lo, Marinalva se jogou na frente do carro, impedindo-os de alcançar o fugitivo. Após não conseguirem encontrar Ivan, os policiais retornaram e deram voz de prisão a Marinalva por desobediência. Marinalva reagiu à prisão, momento em que suas filhas, incluindo Iolanda e Bruna, também se envolveram na confusão. Nicole relatou que houve xingamentos contra os policiais e que a situação ficou generalizada, levando os agentes a solicitar reforços. Por fim, Marinalva e suas filhas foram detidas e conduzidas à delegacia devido à resistência e agressões aos policiais. (mídia acostada no evento nº 110)Em contrapartida, a acusada, em seu interrogatório, negou a prática dos crimes, alegando que o policial Luiz Carlos já chegou com brutalidade e que os policiais chegaram em sua casa afirmando que entrariam no local para pegar o filho da interrogada. Conformou que anteriormente (13 de novembro de 2021) já foi presa pela mesma prática criminosa ora em apuração, tendo pago a sua pena com cesta básica. No dia dos fatos, narrou que os policias chegaram perguntando pelo Ivan, e que ela e seu marido foram juntos atendê-los. Alegou que os policiais teriam dito que estavam com um mandado de prisão para o filho, quando eles esclareceram que Ivan teria feito uma bagunça muito grande. Disse que os policiais teriam enforcado-a e pego sua filha pelos cabelos, dando um monte de tapas na cara dela (Vitória). Razão disso, declarou que afirmou aos policiais que eles não prenderiam ninguém, alegando não conseguiu proteger sua filha. Alegou ter sido coagida pelos militares a negar as agressões quando da feitura do laudo médico de lesões corporais. Indagada pela promotora, não soube dizer que enfermidade mental teria, contudo disse que tomava remédios.Ocorre que, de forma diversa, na fase investigativa, a acusada não relatou qualquer conduta abusiva por parte dos policiais que participaram de sua prisão, não sendo crível a versão apresentada em juízo. Embora tenha alegado que foi agredida e que os policiais militares que a prenderam em flagrante teriam a coagido a negar os supostos enforcamentos, sua versão não condiz com o laudo médico acostado no evento nº 1, fls. 33 do pdf, assinado pelo dr. Vinícius Alves da Silva, CRM/DF 28.973, dando conta da ausência de lesões corporais. Como não houve alegação de desvio de conduta por parte da polícia civil, não é crível que um médico que não participou do contexto que ensejou o presente crime faltaria com a verdade. Além disso, sua versão não foi corroborada por nenhum elemento de prova, não havendo nenhuma comprovação das supostas agressões praticadas pelos policiais militares.Os depoimentos dos policiais merecem credibilidade e possuem força probante, pois, além de harmônicos e coerentes entre si, não há nos autos algum indício que desabone suas condutas ou que demonstre interesse particular em prejudicar a acusada.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “(...) A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. (HC 608.558/RJ, rel. ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1/12/2020, dje 7/12/2020)”. DAS TESES DEFENSIVAS SOBRE A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E ERRO DE TIPO No tocante à alegação de inexigibilidade de conduta diversa, esta não merece prosperar. A defesa sustenta que a conduta da apelante estaria amparada pelo artigo 348, § 2º, do Código Penal, que trata da isenção de pena para ascendentes, descendentes, cônjuges ou irmãos que facilitam a fuga de um agente já preso ou em custódia.Entretanto, os fatos descritos nos autos demonstram que a conduta da acusada se deu durante a tentativa de prisão de seu filho, e não na facilitação de fuga posterior à prisão, afastando, portanto, a aplicação do dispositivo. Para que se reconheça a inexigibilidade de conduta diversa com base no artigo 22 do Código Penal seria necessário comprovar a existência de coação irresistível ou absoluta impossibilidade de agir de forma diversa, não demonstrado.O vínculo emocional entre mãe e filho, embora compreensível, não elimina a consciência da ilicitude da conduta praticada, nem justifica a oposição à ação legítima da autoridade policial. A apelante, de forma livre e consciente, optou por se opor à execução do ato legal, mediante violência física e verbal contra os policiais militares.Tanto é verdade que a prova oral comprova que houve necessidade de solicitar apoio policial, já que os dois militares citados alhures não conseguiram conter as agressões praticadas pela acusada e seus familiares contra a Polícia Militar do Estado de Goiás, representada naquele ato pelas duas vítimas.Quanto à alegação de ausência de dolo específico, também não merece acolhida. As provas constantes nos autos indicam que a apelante agiu de maneira deliberada ao se opor à execução do ato legal, utilizando-se de força física para impedir a prisão. Tal comportamento revela o dolo necessário à configuração do crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal.No que se refere ao crime de desacato, a acusada proferiu palavras ofensivas aos policiais, em contexto que demonstra clara intenção de desrespeitar e menosprezar a autoridade pública. A alegação de que suas ações foram motivadas por emoção ou instinto de proteção não descaracteriza o dolo, pois as condutas foram executadas de forma consciente e com plena ciência das consequências jurídicas.Por fim, a tese de erro de tipo também não encontra amparo nos fatos e nas provas constantes nos autos. O erro de tipo exige que o agente tenha uma percepção equivocada da realidade que o leve a acreditar na licitude de sua conduta, o que não ocorreu no presente caso. A apelante estava plenamente ciente de que sua atitude tinha como objetivo obstruir a ação policial, não havendo nenhum indício de que ela acreditasse agir em conformidade com a lei. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA PARA RESISTÊNCIA SIMPLES A defesa pleiteou a desclassificação do crime de resistência qualificada (art. 329, §1º, CP) para sua forma simples (art. 329, caput, CP), sob o argumento de que “apesar de resistir em tese a sua prisão, ela foi presa, não configurando a não execução do ato de sua prisão”.Entretanto, o pleito não merece prosperar. O §1º do artigo 329 do Código Penal prevê a forma qualificada do delito de resistência quando “o ato, em razão da resistência, não se executa”. No caso em análise, ficou comprovado que a conduta da apelante, ao se opor à ação dos policiais militares, impediu a abordagem e a consequente prisão de seu filho Ivan, que supostamente praticara crime anteriormente.Conforme depoimentos das testemunhas, a apelante, ao interferir na ação policial, posicionando-se à frente da viatura e agredindo os policiais, acabou frustrando a diligência, impedindo que os agentes conseguissem capturar o suspeito que havia pulado o muro e fugido da residência.Assim, a qualificadora prevista no §1º do artigo 329 do Código Penal está caracterizada, pois o ato legal (prisão de Ivan) não foi executado em razão da resistência oposta pela apelante. DA DOSIMETRIA DA PENA No tocante à dosimetria da pena, verifico que o pleito formulado pela defesa já se encontra atendido na sentença, uma vez que a magistrada fixou a pena-base no mínimo legal para ambos os crimes, conforme se verifica na fundamentação da sentença.Para o crime de resistência qualificada (art. 329, §1º, CP), a pena-base foi fixada em 1 (um) ano de reclusão e, para o crime de desacato (art. 331, CP), a pena-base foi fixada em 6 (seis) meses de detenção, ambas no mínimo legal previsto para cada tipo penal.Não havendo agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena, as penas foram mantidas nestes patamares, sendo aplicado o regime aberto para início de cumprimento, conforme previsto no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.Foi concedida a suspensão condicional da pena para o crime de resistência e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o crime de desacato, evidenciando que a magistrada de primeiro grau aplicou os benefícios legais cabíveis à situação da apelante.Assim, não há reparo a ser feito na dosimetria realizada. DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A defesa pleiteou a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, sustentando que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das vítimas seria excessivo, considerando que a conduta da apelante não causou danos significativos.O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal prevê que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.No caso, a magistrada a quo condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das vítimas, a saber: Luiz Carlos Vieira Teles e Rafael Jhonatan de Araújo.É do hábito deste relator sempre tentar cooperar com as partes, no sentido de facilitar para que se atinja a finalidade precípua do processo. Contudo, embora tenha alegado vulnerabilidade financeira, deixou a apelante de comprovar documentalmente a aludida hipossuficiência pessoal e familiar. Sobretudo porque as agressões em tese perpetradas por IVAN contra terceiros (casal - vítima do crime anterior) e pela sentenciada contra os policiais militares, dão conta de que toda a família se envolveu na prática de crimes.Além disso, a própria recorrente narrou em juízo que esta não foi a primeira vez que foi presa pela mesma prática criminosa. Isso evidencia que o pagamento de cesta básica e as demais sanções judiciais brandas, não lhe serviram de freio inibitório para se abster de praticar crimes contra autoridades legalmente constituídas.Tal situação obriga o julgador a adotar uma medida mais enérgica, no sentido de fazer com que as sanções judicias atinjam o seu fim. A indenização mínima à vítima não possui natureza exclusivamente reparatória, mas também pedagógica, já que se atinge o bolso da pessoa punida, servindo de estímulo a não mais praticar condutas reprovadas e puníveis pelo legislador.No mesmo sentido, o valor fixado mostra-se proporcional e razoável, considerando as ofensas proferidas pela apelante contra as vítimas, que foram xingadas de “vagabundos”, “desgraçados”, “cachorros do governo”, dentre outras ofensas, na presença de várias pessoas, com o intuito de humilhar os policiais no exercício de suas funções, nas adjacências do batalhão onde eles trabalham, além de terem sido agredidos até fisicamente pela apelante.Destaco que o sujeito passivo do crime de desacato é, primeiramente, o Estado e, secundariamente, o funcionário público ofendido em sua honra profissional e funcional. A conduta da apelante causou evidente abalo moral aos policiais, que estavam apenas cumprindo seu dever funcional, socorrendo uma vítima de Ivan, filho que a apelante tentou acobertar conduta criminosa anterior.Portanto, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra proporcional e adequado à ofensa perpetrada pela apelante contra as vítimas, não comportando redução, até para que se atinja uma das finalidades, que é a de impor freio inibitório, de modo que sejam as autoridades constituídas respeitadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACATO na íntegra o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL. É o voto. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA QUALIFICADA E DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESES DEFENSIVAS DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, ERRO DE TIPO E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO AFASTADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA PARA RESISTÊNCIA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática dos crimes de resistência qualificada (art. 329, §1º, do CP) e desacato (art. 331 do CP), na forma do concurso material (art. 69 do CP), fixando pena de 1 (um) ano de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Consta dos autos que a acusada, ao impedir a prisão de seu filho, utilizou-se de violência contra policiais militares, frustrando a diligência. Além disso, proferiu ofensas contra os agentes, com o intuito de desacreditá-los e desrespeitá-los no exercício da função.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal reside: na alegação de ausência de provas quanto à materialidade e autoria; na aplicação da isenção de pena prevista no art. 348, §2º, do CP, sob o argumento de proteção materna; na tese de inexigibilidade de conduta diversa, erro de tipo e ausência de dolo específico; no pedido de desclassificação da resistência qualificada para sua forma simples; na revisão da dosimetria da pena; e na redução da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIRMaterialidade e autoria demonstradas pelos depoimentos testemunhais e laudos periciais, evidenciando que a ré agiu de forma consciente ao impedir a atuação policial e ofender os agentes públicos. A isenção de pena prevista no art. 348, §2º, do CP não se aplica, pois a conduta da acusada ocorreu antes da efetivação da prisão de seu filho, não se tratando de auxílio a um preso ou custodiado. A inexigibilidade de conduta diversa não se configura, pois a apelante, mesmo motivada por laços familiares, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e poderia ter agido de outra forma sem recorrer à violência e desacato. O dolo específico do crime de resistência qualificada restou configurado, uma vez que a apelante utilizou violência para impedir a prisão. O desacato, por sua vez, não exige um especial fim de agir, sendo suficiente a intenção de menosprezar a autoridade pública. A resistência qualificada foi corretamente reconhecida, pois a ação da ré resultou na não execução do ato legal de prisão de seu filho, afastando a possibilidade de desclassificação para a forma simples do delito. A dosimetria da pena foi realizada corretamente, com fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação de benefícios legais, não havendo necessidade de redução. A indenização por danos morais fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada vítima se mostra proporcional à gravidade das agressões verbais e físicas sofridas pelos policiais militares.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e não provida.Tese de julgamento:A oposição à execução de ato legal, mediante violência contra agente público, que resulta na frustração da diligência policial, configura resistência qualificada, nos termos do art. 329, §1º, do Código Penal. O crime de desacato prescinde de dolo específico, bastando a intenção de ofender ou desmerecer o agente público no exercício de suas funções. A indenização mínima por danos morais fixada com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das ofensas e as circunstâncias do caso concreto.Legislação citada: CP, arts. 22, 329, §1º, 331 e 348, §2º; CPP, art. 387, IV.Jurisprudência citada: STJ, HC 608.558/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator.Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.OSCAR SÁ NETO, relator.