Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5129749-42.2025.8.09.0079 Polo Ativo Wellington Mendanha Dos Santos Polo Passivo Wallace Da Silva Gomes DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de Execução por Quantia Certa, pelo rito do artigo 824 e ss. do Código de Processo Civil/15, tendo sido apresentado o título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, do Código de Processo Civil, e o demonstrativo de atualização do débito.Estando satisfeitos os requisitos para a propositura da ação, DETERMINO A CITAÇÃO da parte executada, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito demonstrado (art. 829, caput, CPC/15).Com o pagamento voluntário, ouça-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação.Não havendo informação de pagamento, independentemente de nova conclusão, PROCEDA-SE a Secretaria, com o apoio do Gabinete, simultaneamente:I) a penhora online de dinheiro via sistema conveniado SISBAJUD, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos.II) a pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando-se o CPF ou CNPJ fornecido aos autos.III) a pesquisa da última declaração de imposto de renda da parte devedora apresentada à Receita Federal via sistema conveniado INFOJUD, juntando-se a resposta aos autos.Com o resultado de todas as diligências, desde já, na hipótese da pesquisa INFOJUD restar positiva, uma vez que esta envolve a relativização do sigilo fiscal da executada o processo deverá tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo a Secretaria realizar os cadastros necessários no processo eletrônico.Após, a Secretaria CUMPRIRÁ o seguinte:Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados a Conta Judicial vinculada aos autos, via sistema conveniado SISBAJUD, bem como, intimem-se a exequente e devedora para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º do CPC).Na hipótese da penhora restar frutífera em parte e não havendo oposição da executada, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE a Secretaria alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO.ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra.Cumprida a determinação na forma acima, INTIMEM-SE as partes do ato praticado, devendo a exequente se manifestar requerendo as diligências necessárias ao prosseguimento do feito para satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias.Restando infrutífera a penhora de dinheiro, proceda-se com a pesquisa via RENAJUD.Após, localizado veículo, proceda-se o bloqueio de transferência e intime-se o(a) exequente para manifestar interesse quanto à penhora, indicando onde poderá ser encontrado o bem. Havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa, deverá o(a) exequente individualizar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando onde poderão ser encontrados. Com a manifestação, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns) e retornem-se ao CACE para o bloqueio de transferência quanto aos veículos individualizados.Não havendo sucesso nas diligências SISBAJUD e RENAJUD, sendo encontrado bens na pesquisa INFOJUD, INTIME-SE exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) bem(ns). CIENTIFIQUE-SE, porém, que sendo indicado bem imóvel à penhora, deverá juntar aos autos a certidão de matrícula do bem atualizada (expedida nos últimos 06 meses) e demonstrar que eventual desmembramento, caso a penhora seja parcial, é viável sob o ponto de vista fático jurídico, observando o módulo urbano ou rural mínimo. Com a manifestação, após as certificações devidas, façam os autos conclusos para deliberação.Restando sem sucesso as diligências SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com as certificações devidas e independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE a Secretaria mandado/carta precatória de penhora, intimação e avaliação de bens que guarneçam a residência, ou estabelecimento comercial se empresa, da parte executada, ficando ressaltado que só poderão ser objetos de penhora: 1º. bens em duplicidade (mesmo que de utilidade doméstica, como geladeiras, máquinas de lavar, freezeres, televisores, computadores e etc); 2º. adornos suntuosos, obras de artes e objetos de luxo (ex: joias, aparelhos de mídia digital, videogame, home-theather e etc) ou de bens que não inviabilizem a atividade comercial da parte ré, no caso da executada se tratar de pessoa jurídica.Restando todas as tentativas de constrições de bens frustradas, com as certificações devidas, a situação revela exaurimento das vias judiciais disponíveis para satisfação do débito. Portanto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade, com a indicação de bens passíveis a penhora, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo, realizadas as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Em caso de sucesso de qualquer das constrições de bens ou sendo integralmente frutífera a penhora online de dinheiro, INCLUA-SE o feito na pauta de audiência de conciliação. Expeça-se o necessário para realização do ato, intimando-se as partes e cientificando executada que ela poderá apresentar embargos à execução no ato.O Decreto Judiciário nº 837/2021 instituiu o “JUÍZO 100% DIGITAL” no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, que apresenta os seguintes benefícios:1) O “Juízo 100% Digital” compreende a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico;2) As partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, sendo admitida a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.246 do CPC;3) As citações e intimações serão realizadas sempre que possível por meio eletrônico, tais como aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail) (art.1º, Provimento Conjunto 009/2021);4) As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência;5) A critério do magistrado, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados;6) As partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou o Ministério Público poderão, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial, o que será apreciado e decidido pelo magistrado competente.Do exposto, INTIMEM-SE AS PARTES, para que em igual prazo se manifestem se concordam em converter o processo na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita, ressalvando que a parte executada deverá ser intimada no ato da citação.Havendo aceitação expressa, as partes deverão informar endereço de e-mail e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, destinados às comunicações processuais, também no prazo de 10 (dez) dias.Em seguida, deverá a Serventia, via PROJUDI, constar a opção pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”, dando prosseguimento ao feito.Diligências necessárias. Cumpra-se.Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito