Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara das Fazendas Públicas Processo: 5241817-58.2025.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Automotiva Pneus Comércio, Imp. E Exp. Ltda CPF/CNPJ: 22.159.649/0001-92 Endereço: Rua 02, 181, VILA LUCY, GOIÂNIA, GO Polo Passivo: Municipio De Crixas CPF/CNPJ: 02.382.067/0001-63 Endereço: 1 DE JANEIRO, S/N, CENTRO, CRIXÁS, GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de Ação Monitória proposta pela Automotiva Pneus Comércio, Imp. E Exp. Ltda em face do Município de Crixás, partes devidamente qualificadas nos autos. RECEBIMENTO DA INICIAL RECEBO a inicial, por estar em conformidade com os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC). Determino o processamento do feito pelo rito especial da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, sendo cabível a ação monitória contra a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A prova escrita veio acostada aos autos, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Art. 700, caput, CPC). DAS CUSTAS PROCESSUAIS Considerando o disposto no art. 98, §6º, do CPC e em atenção ao princípio do acesso à justiça, CONCEDO o parcelamento das custas processuais em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas. INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que o pagamento das parcelas subsequentes deverá ser comprovado mensalmente, sob pena de extinção do processo por abandono. PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA EXPEÇA-SE mandado de citação ao Município de Crixás, na pessoa de seu Prefeito, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC, para que, querendo, efetue o pagamento da quantia indicada na petição inicial ou apresente embargos monitórios, conforme dispõe o art. 701, caput, do CPC. No mandado, consigne-se que, caso o réu efetue o pagamento dentro do prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 701, §1º, do CPC. Não efetuado o pagamento, os honorários advocatícios serão fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito. ADVERTA-SE que, na ausência de pagamento ou apresentação de embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC Havendo a apresentação de embargos, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, do CPC). EXPEÇA-SE o necessário. Após, voltem-me conclusos para apreciação. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025