Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5242849-59.2025.8.09.0051 DECISÃO Ivanilde Batista dos Santos ingressou com ação monitória em face de Faberte de Souza Lage e Fabio Lage com pedido de assistência judiciária gratuita.Decido quanto esse pedido.Corolário do princípio da indeclinabilidade do poder judiciário, o benefício da assistência judiciária gratuita aos juridicamente pobres é assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV. Reza o texto magno:Art. 5º. (omissis): LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sublinhei)Há se concluir que após o advento da Carta de 1988 o direito subjetivo da assistência jurídica gratuita está condicionado à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário, o que não se verificou no presente feito. Exegese adotada por nossa Corte, em julgamento posterior a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, senão vejamos:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE CARÊNCIA. A mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de comprovação do estado de carência declarado pela recorrente para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, eis que o entendimento contrário resta a muito superado tanto pela jurisprudência, quanto pela Constituição Federal, a qual, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve de forma clara e expressa da obrigação da parte que requer a benesses da justiça gratuita de produzir provas cabais da necessidade financeira. Logo, não comprovada a carência econômica a fim de suportar as custas do processo, o indeferimento do pedido de justiça gratuita se impõe. Decisão denegatória mantida. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO (TJGO, AI nº 201691038326, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; votaram com o relator: Des. Zacarias Neves Coêlho e o juiz José Carlos de Oliveira, em 10 de maio de 2016). Desse modo, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira não possui natureza absoluta, mas sim relativa, podendo o Poder Judiciário exigir outras provas.No presente caso, depreende-se que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência.Analisando os extratos da conta bancária da autora, percebe-se que a autora realizou movimentações no montante de R$ 21.000,00, bem como recebeu vários quantias, variando entre R$ 10.000,00, R$ 6.000,00 e R$ 16.000,00.Dessarte, verificando que a parte não logrou comprovar sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial, e, por conseguinte, determino a intimação da parte requerente para preparar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito1301