Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - _____________________________________ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível __________________________________Processo n.: 0028701-35.2013.8.09.0051 DECISÃOTrata-se de exceção de pré-executividade oposta por Big Home Center Materiais de Construção Ltda. em face de Banco Safra S.A., já qualificado(a)s (mov. 102).Impugnação à mov. 106.É o relatório. Decido.Compulsando os autos, constato que razão assiste à Defensoria Pública em relação à impossibilidade de sua intervenção quanto à excipiente Big Home Center Materiais de Construção Ltda., à medida que a executada foi devida e validamente citada pessoalmente à mov. 27 na forma prevista no art. 248, § 4º, do CPC, sendo equivocada, pois, a citação por edital da mov. 89/90.Com efeito, indevida a intervenção da Defensoria Pública, deverá ser desabilitada dos autos pela UPJ em relação a Big Home Center Materiais de Construção Ltda..No que diz respeito a Ivan Jacobino de Sousa, válida a citação por edital da mov. 89/90, já que não foi possível sua citação pessoal mesmo após pesquisas de endereço junto aos sistemas conveniados ao TJGO.A exceção de pré-executividade constitui-se numa modalidade excepcional de oposição do executado e visa fulminar de plano ação executiva em razão de vício fundamental ocorrido no processo e que possa ser demonstrado sem necessidade de dilação probatória. Para ser conhecida, a exceção de pré-executividade deve ter flagrante causa de nulidade da execução ou da penhora. Dessa forma, podem ser abordadas no instituto matérias de ordem pública que, reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de colocar fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.Malgrado não comporte previsão legal no atual Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade ainda deve possuir aceitação doutrinária e jurisprudencial suficientes para justificar sua manutenção no mundo jurídico como instrumento de defesa do executado.In casu, o executado alega nulidade na citação editalícia, uma vez que não foram utilizados todos os sistemas convencionados a este Tribunal. Pois bem. Compulsando os autos constato que diversas diligências foram realizadas para que se pudesse citar os executados. Destaco ainda que quando foi determinada a citação por edital, o processo já tramita há cerca de 10 anos, e que durante esse período foram realizadas diversas diligências a fim de localizar os executados, todas se tornaram infrutíferas. Diante das frustradas tentativas de citação, ficou evidente nos autos que os executados estavam em lugar incerto e desconhecido, sendo perfeitamente cabível a citação editalícia, nos termos do artigo 256, I do CPC. No mais, este juízo entende que a expedição de ofícios às concessionárias de serviços, como empresas de telefonia, não se mostra medida eficaz para a obtenção de endereços atualizados, tendo em vista as limitações desses cadastros em fornecer dados precisos e atualizados, bem como a inexistência de informações relevantes em casos anteriores semelhantes.A configuração da prescrição intercorrente enseja o reconhecimento tanto do transcurso do lapso temporal (de 3 (três) anos previsto na legislação aplicável à Título de Crédito (crédito bancário)- Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, adotada pelo Decreto nº 57.663/66.), quanto da inércia da parte exequente, o que não se verifica na espécie.Logo, considerando que a ação foi ajuizada dentro do lapso de três anos, a interrupção da prescrição, por força do despacho que determinou a citação, retroagiu à data da propositura da ação, segundo os preceitos do § 1º do art. 240 do CPC, razão pela qual afasto a alegada prescrição. Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade para que tenha regular prosseguimento a execução.Sem condenação em honorários de sucumbência, pois somente quando configurada a sucumbência do exequente, com acolhimento da exceção, deve incidir a verba honorária, como consequência do efeito extintivo sobre a execução.INTIME-SE a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos memória atualizada da dívida, e requeira o que julgar pertinente para a satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, retornem conclusos para deliberação pertinente.Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito