Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155811-51.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO E MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO e pelo MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dra. Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos autos da Ação Declaratória ajuizada pelos ora apelantes em face do ESTADO DE GOIÁS, ora apelado. A pretensão dos municípios postulantes consiste na declaração da alegada ilicitude do procedimento do requerido, ora recorrido, de repasses da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para determinar ao Estado que “utilize para cálculo da cota parte do ICMS da municipalidade autora a base de cálculo de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS sem a dedução dos valores de todos os benefícios, incentivos isenções de ICMS concedidos pelo Governo Estadual”. Após o trâmite da demanda, foi proferida sentença na movimentação 139, na qual o pleito exordial foi julgado improcedente. De forma que, irresignadas, as municipalidades autoras interpuseram apelação na mov. 154, em cujas razões suscitaram que o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou precedente vinculante sobre a matéria, mas não o adotado pelo juízo sentenciante. Asseriram que, em vez da tese do Tema nº 1.172, deve-se aplicar à causa a tese do Tema nº 42 da Corte Constitucional. Sustentaram ainda que sequer “houve por parte dos autores questionamento quanto ao programa FOMENTAR e PRODUZIR implementados pelo Estado de Goiás”. As insurgentes suscitaram também que o STF “reconheceu que os Estados não podem reter ou reduzir a cota-parte do ICMS destinada aos Municípios sob a justificativa de que concederam benefícios fiscais a empresas”, acrescendo o argumento de que, se “o Estado concede um incentivo fiscal de ICMS, ele reduz sua própria arrecadação voluntariamente. No entanto, essa decisão não pode prejudicar os Municípios, que têm direito a um percentual fixo da arrecadação bruta e não da líquida”. Termos em que rogaram o reexame da matéria. Em seguida, na mov. 185, o Estado de Goiás apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais dissertou sobre a repartição constitucional de receitas tributárias entre os entes federados e explicou a dinâmica dos programas estaduais FOMENTAR e PRODUZIR. Afirmou categoricamente que as teses fixadas pelo STF foram corretamente distinguidas e aplicadas na sentença posta sob escrutínio. Razões pelas quais requereu seja desprovida a apelação. Pois bem. A norma suprema de regência sobre a matéria consta na Constituição Federal do Brasil, que cito literalmente. Em primeiro lugar, a redação original do dispositivo: Art. 158. Pertencem aos Municípios: […] IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, eis a redação do texto da Lei Fundamental: Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. […] Art. 158. Pertencem aos Municípios: […] IV – 25% (vinte e cinco por cento): a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados. Na interpretação desses cânons constitucionais, o STF, no regime de repercussão geral, proferiu as seguintes orientações vinculantes: Tese do Tema nº 42 do STF. A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. Tese do Tema nº 1.172 do STF. Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. Fixadas essas premissas, cumpre aferir do caso concreto os fatos que se subsomem aos preceitos expostos. Ora, um dos pressupostos fáticos da sentença recorrida é cingir-se “a lide sobre eventuais quantias não repassadas ao Município autor referente aos programas FOMENTAR e PRODUZIR” (cf. mov. 139); ao passo que os apelantes sustentam que “não houve por parte dos autores questionamento quanto ao programa FOMENTAR e PRODUZIR implementados pelo Estado de Goiás”. Com efeito, na petição inicial (de mov. 3, arquivo 1) se mencionaram os referidos programas fiscais estaduais. Mas, na contestação (de mov. 3, arq. 20), o Estado de Goiás defendeu que “o tributo pertence à competência do Estado de Goiás, e somente ao Estado de Goiás compete dispor sobre benefícios fiscais, cabendo aos municípios apenas a participação no produto efetivamente arrecadado”. E acrescentou que “os autores já ajuizaram inúmeras ações com o escopo de se discutir os valores a serem repassados dos Programas PRODUZIR, FOMENTAR E PROTEGE. Estes são os programas que o réu mantém para fortalecimento da economia interna. Em todas as demandas pretéritas ocorreu a derrota processual dos Municípios litigantes, cópia de uma sentença anexa”. Vê-se que, conquanto não tenham os apelantes invocado os programas FOMENTAR e PRODUZIR, o apelado o fez já na primeira oportunidade em que manifestou nos autos. Ademais, prevê o Código de Processo Civil (CPC), no artigo 373, que o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado é do autor. Bem, na querela em discussão, percebe-se que as municipalidades, na peça inaugural, alegaram que vinham ocorrendo repasses a menor. Não disseram quanto, não disseram quando, não provaram nada. Sequer uma planilha unilateral com apontamentos financeiros jungiram ao caderno processual. Assim, a alusão trazida na contestação pelo Estado de Goiás, referente a tratar-se de operações financeiras relativas aos programas FOMENTAR e PRODUZIR, que os municípios não lograram infirmar, se sustém. Alegação defensiva amparada, inclusive, na jurisprudência vinculante da Corte Constitucional de nossa Federação, consoante a suso transcrita tese firmada no julgamento do Tema nº 1.172. Reforçando essa conclusão, insta enaltecer que a sentença proferida em 11/08/2014 (cf. mov. 3, arq. 57), a qual os municípios autores/apelantes indigitaram como “brilhante sentença” (mov. 3, arq. 62), julgou procedente a demanda, dizendo que os programas FOMENTAR e PRODUZIR lesionavam a repartição das competências tributárias constitucionais, julgado que veio a ser cassado na decisão monocrática da mov. 3, arq. 83, volvendo o processo ao trâmite, no qual se encontra até os dias presentes. Ora, na mesma oportunidade em comentaram tratar-se de “brilhante sentença”, os municípios postulantes sustentaram que “independentemente do programa de isenção criado pelo Estado de Goiás (PRODUZIR, FOMENTAR e PROTEGE), até mesmo porque, independentemente da denominação do programa, a ausência do repasse da quota pertencente aos municípios são inconstitucionais”. O que demonstra não haver discordância quanto aos repasses discutidos se inserirem nos programas elencados. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça ratifica esse entendimento, senão vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REPASSE CONSTITUCIONAL DE ICMS. PROGRAMAS FOMENTAR E PRODUZIR. TEMA Nº 1.172 DO STF. RECOLHIMENTO DIFERIDO DO TRIBUTO. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, por ocasião do julgamento do Tema nº 1172 da Repercussão Geral: ?Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais?. 2. Em observância à tese fixada, não há obrigatoriedade do ente estatal em repassar ao Município autor, de forma imediata, a quota constitucional do ICMS referente aos valores dos benefícios concedidos no âmbito dos Programas Fomentar e Produzir, vez que não houve a entrada, nem ao menos de forma indireta, do tributo no patrimônio do Estado de Goiás. 3. A ressalva é pelo repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres estaduais. 4. Providos os recursos, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais, na origem, cujos honorários advocatícios fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, na forma do inciso IIIdo § 3º, artigo 85, CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível nº 5492666-21.2019.8.09.0051, Relator Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJ de 03/04/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL. TEMPESTIVIDADE. PROGRAMAS DE INCENTIVO FISCAL ESTADUAL. FOMENTAR, PRODUZIR E PROTEGE. TEMA 1172 STJ. EFEITO VINCULANTE DA TESE DO STF. DISTINÇÃO DOS TEMAS 42 E 653 DO STF AO CASO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 163 E DA SÚMULA 343 DO STF. REPASSE DE ICMS AOS MUNICÍPIOS APENAS COM O EFETIVO INGRESSO NOS COFRES PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada em 1º/2/2023 pelo Estado de Goiás, visando desconstituir acórdão que determinou o repasse imediado do ICMS ao Município de Itapuranga, no âmbito dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e PROTEGE. O acórdão rescindendo foi prolatado em ação de cobrança com declaratória de nulidade (processo nº 0114798-38.2010.8.09.0085). A parte demandante busca a desconstituição do julgado, alegando violação a norma jurídica e a precedentes vinculantes, com base no Tema 1172 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste: (i) definir a tempestividade da ação rescisória; (ii) definir a aplicação do Tema 163 e a Súmula 343 do STJ, com observância a eventual distinção com os Temas 42 e 653 do STF ao caso; (iii) saber se o acórdão rescindendo, ao determinar o repasse imediato do ICMS aos municípios no âmbito dos programas FOMENTAR e PRODUZIR, violou a norma jurídica prevista no art. 966, V, do CPC; e (iv) verificar se os valores arrecadados pelo programa PROTEGE GOIÁS estão sujeitos à repartição com os municípios, nos termos do art. 158, IV, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória é tempestiva, pois o prazo bienal para seu ajuizamento tem início apenas com o trânsito em julgado do RE nº 1.288.634/GO (Tema 1172), ocorrido em 06/03/2024, conforme arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC. A ação foi proposta dentro do prazo, o que afastar qualquer alegação de decadência. 4. Não se aplica ao caso o Tema 163 e Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, em virtude da aplicação equivocada do Tema 42 do STF no acórdão rescindendo, por violação direta da norma constitucional prevista no art. 158, IV, da CR, ante a repartição de recursos que não ingressam nos cofres estaduais, gerando mera conjectura de ganho futuro. 5. A Constituição da Republica, em seu art. 158, IV, define que os municípios têm direito a uma parcela do produto da arrecadação do ICMS, mas não prevê repartição de competência tributária, apenas a repartição de receitas. 6. O STF, no julgamento do RE 1.288.634/GO (Tema 1172), firmou a tese de que os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS, como o FOMENTAR e PRODUZIR, não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, desde que o repasse aos municípios ocorra quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres estaduais. 7. O STF também modulou os efeitos da decisão para preservar os valores já repassados aos municípios até a data de publicação da ata do julgamento do mérito do RE 1.288.634/GO. 8. O programa PROTEGE GOIÁS, instituído pelo art. 82 do ADCT, prevê um adicional de até 2% sobre o ICMS destinado exclusivamente ao fundo estadual, sem repasse aos municípios, conforme art. 80, § 1º, do ADCT. Logo, não se aplica ao caso a regra de repartição do art. 158, IV, da CR. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ação rescisória procedente. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória proposta antes do trânsito em julgado do Tema 1172 do STF é tempestiva, pois o prazo bienal conta-se a partir do trânsito em julgado do precedente vinculante. 2. O repasse de ICMS aos municípios no âmbito dos programas FOMENTAR e PRODUZIR deve ocorrer apenas após o ingresso efetivo do tributo nos cofres estaduais, não se aplicando o Tema 42 do STF, bem como o Tema 163 e a Súmula 343 do STF. 3. O adicional de ICMS destinado ao PROTEGE GOIÁS é de arrecadação exclusiva do Estado e não está sujeito à repartição com os municípios. (TJGO, Ação Rescisória nº 5112548-51.2023.8.09.0000, Relator Des. RICARDO LUIZ NICOLI, 2ª Seção Cível, DJ de 16/10/2024) Em suma: restou decidido pelo Supremo Tribunal, quando do julgamento do Tema nº 1.172/STF, que os programas FOMENTAR e PRODUZIR não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias insculpido na Constituição Federal, especialmente o preceito do artigo 158, inciso IV, desde que se preserve o repasse da parcela pertencente ao Município quando do efetivo ingresso do tributo no tesouro estadual. Repiso que não lograram os municípios apelantes comprovar que o Estado de Goiás, fora das hipóteses dos programas fiscais sobreditos, tenha retido parcelas devidas aos outros entes federados – afastando, pois, a incidência da tese fixada no Tema nº 42 do STF. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter íntegra a sentença apelada, por seus próprios fundamentos, bem assim por estes que lhe acresço. Corolário do desprovimento recursal, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para o equivalente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, incidindo, no mais, as regras previstas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, conforme já previsto no dispositivo sentencial. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 08 de maio de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155811-51.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO E MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE ICMS AOS MUNICÍPIOS. PROGRAMAS DE INCENTIVO FISCAL ESTADUAL. DIFERIMENTO DO TRIBUTO. TEMA Nº 1.172 DO STF. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por dois municípios contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de ilicitude da conduta do Estado quanto aos critérios utilizados para cálculo da cota-parte do ICMS. Pleitearam que fosse observada a arrecadação bruta do imposto, sem dedução dos benefícios fiscais estaduais, para apuração da cota-parte municipal. Afirmaram que o STF já firmou tese vinculante sobre o tema e que a sentença recorrida teria adotado entendimento equivocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado pode deduzir os valores relativos a programas de incentivo fiscal, como FOMENTAR e PRODUZIR, da base de cálculo do repasse de ICMS aos municípios; e se a tese fixada no Tema nº 1.172 do STF afasta a aplicação do Tema nº 42 à hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 158, inciso IV da Constituição Federal garante aos municípios o repasse de 25% do produto da arrecadação do ICMS. 4. A tese fixada no Tema nº 1.172 do STF estabelece que os programas de diferimento de ICMS não violam a repartição constitucional de receitas, desde que garantido o repasse no momento do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. 5. As municipalidades não comprovaram o suposto repasse a menor, tampouco demonstraram que os valores teriam efetivamente ingressado no erário estadual. 6. A sentença corretamente adotou a tese do Tema nº 1.172 do STF, tendo os autores deixado de produzir prova mínima quanto à ocorrência de repasses indevidos. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local também reconhece a constitucionalidade do diferimento do ICMS nos referidos programas, desde que observada a regra de repasse no momento do ingresso da arrecadação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. Os programas estaduais de incentivo fiscal, como FOMENTAR e PRODUZIR, não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, desde que o repasse aos municípios ocorra no momento do efetivo ingresso da arrecadação do ICMS nos cofres públicos estaduais. 2. A ausência de comprovação do repasse a menor inviabiliza o acolhimento do pedido de alteração nos critérios de cálculo da cota-parte municipal do ICMS." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, IV; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/SP (Tema 42), RE nº 1.288.634/GO (Tema 1.172); TJGO, Apelação Cível nº 5492666-21.2019.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 03.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Presente na sessão de julgamento o advogado Dr. Flávio Dourado Gabaldo, pelo apelado. Goiânia, 08 de maio de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155811-51.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO E MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE ICMS AOS MUNICÍPIOS. PROGRAMAS DE INCENTIVO FISCAL ESTADUAL. DIFERIMENTO DO TRIBUTO. TEMA Nº 1.172 DO STF. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por dois municípios contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de ilicitude da conduta do Estado quanto aos critérios utilizados para cálculo da cota-parte do ICMS. Pleitearam que fosse observada a arrecadação bruta do imposto, sem dedução dos benefícios fiscais estaduais, para apuração da cota-parte municipal. Afirmaram que o STF já firmou tese vinculante sobre o tema e que a sentença recorrida teria adotado entendimento equivocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado pode deduzir os valores relativos a programas de incentivo fiscal, como FOMENTAR e PRODUZIR, da base de cálculo do repasse de ICMS aos municípios; e se a tese fixada no Tema nº 1.172 do STF afasta a aplicação do Tema nº 42 à hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 158, inciso IV da Constituição Federal garante aos municípios o repasse de 25% do produto da arrecadação do ICMS. 4. A tese fixada no Tema nº 1.172 do STF estabelece que os programas de diferimento de ICMS não violam a repartição constitucional de receitas, desde que garantido o repasse no momento do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. 5. As municipalidades não comprovaram o suposto repasse a menor, tampouco demonstraram que os valores teriam efetivamente ingressado no erário estadual. 6. A sentença corretamente adotou a tese do Tema nº 1.172 do STF, tendo os autores deixado de produzir prova mínima quanto à ocorrência de repasses indevidos. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local também reconhece a constitucionalidade do diferimento do ICMS nos referidos programas, desde que observada a regra de repasse no momento do ingresso da arrecadação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. Os programas estaduais de incentivo fiscal, como FOMENTAR e PRODUZIR, não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, desde que o repasse aos municípios ocorra no momento do efetivo ingresso da arrecadação do ICMS nos cofres públicos estaduais. 2. A ausência de comprovação do repasse a menor inviabiliza o acolhimento do pedido de alteração nos critérios de cálculo da cota-parte municipal do ICMS." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, IV; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/SP (Tema 42), RE nº 1.288.634/GO (Tema 1.172); TJGO, Apelação Cível nº 5492666-21.2019.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 03.04.2024.