Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 0239174-91.2016.8.09.0051SENTENÇA DIVINO FRANCISCO DIAS DA SILVA propôs a presente Ação de Cobrança de Diferença de Indenização Securitária em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, já qualificados.Narra, na exordial, em síntese, que o requerente é beneficiário da Indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, em virtude de ter sido vítima de Acidente de Trânsito em (05/04/2015), o qual lhe deixou com graves seqüelas permanentes e de caráter irreversível.Aponta que recebeu administrativamente somente a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), no entanto, o autor sofreu fratura de tornozelo esquerdo (Membro Inferior Esquerdo), ao passo que a tabela anexa à Lei que disciplina o seguro DPVAT prevê indenização, para o caso em comento, no limite de R$ 9.450,00 (Nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).Requer a gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação da parte requerida ao pagamento complementar da indenização em função do grau de invalidez, nos termos legais.Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 03 - arq. 01-10, com emenda na mov. 03 - arq. 13 e 15.Indeferido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 03 - arq. 16), porém, concedido liminarmente em sede recursal (mov. 03 - arq. 19).A parte ré comparece ao feito e apresenta contestação na mov. 03 - arq. 20/24, oportunidade que aponta que já houve o pagamento da quantia devida, ao passo que pugna pela improcedência do pedido.Autos digitalizados (mov. 01).A parte ré apresenta complemento dos documentos (mov. 04).Intimadas as partes para especificarem interesse na produção de outras provas, a parte ré pugna por prova oral (mov. 12)Concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, em sede recursal (mov. 13).Determinada realização de perícia médica pela Junta Médica (mov. 15).Defensoria Pública habilitada no feito em favor da parte autora (mov. 84).Após diligências para a realização da perícia, laudo pericial colacionado na mov. 119, com laudo complementar na mov. 131 e na mov. 142.Parte autora informa que não há outros documentos médicos para complementar eventual prova (mov. 174).É o relatório. DECIDO.Perfeitamente aplicável o julgamento do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença.Ausentes preliminares a serem dirimidas, ainda, constato que foram observadas as formalidades legais exigíveis à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, portanto, restam presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo que passo ao mérito da ação.Constato que restou demonstrado pelos documentos acostados, a prova do acidente e o nexo causal quanto ao dano apresentado.Assim, no tocante à indenização, o artigo 20, alínea l, do Decreto-lei 73/66 prevê que são obrigatórios os seguros de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.Em mesma linha, o artigo 5º da Lei nº 6.194/74, dispõe que "O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado."Desse modo, extraindo as previsões legais para o caso concreto, denota-se que a parte ré efetuou o pagamento administrativo, no entanto, a parte autora alega ter direito à quantia superior.É cediço que o Seguro Obrigatório DPVAT prevê coberturas somente para os eventos morte e invalidez, total ou parcial, resultantes de acidentes com veículos automotores ao teor da Lei nº 6.194/74:Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; eII - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.Dessa forma, extrai-se dos autos, em especial, o laudo pericial, que a parte requerente sofreu acidente e lesão no “Joelho”, no entanto, apesar de receber uma parte de indenização administrativa, não restou constatado nenhum grau de invalidez da parte autora, porquanto a prova pericial realizada por perito nomeado por este Juízo, sob o crivo do contraditório, concluiu que (mov. 119):1 – Segundo o exame médico pericial, pode-se afirmar que o quadro clínico cursa com:a – ( X ) Disfunções apenas temporáriasb – ( ) Dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas)Em caso de dano anatômico e/ou funcional definitivo, informar as limitações físicasirreparáveis e definitivas presentes no patrimônio físico (exame físico) da vítima:No joelho esquerdo, apresenta uma cicatriz cirúrgica na face anterior, sem derrame articular, com sinais de gaveta anterior positiva e limitação dos últimos graus da flexão. [...]Autor possui uma cicatriz cirúrgica na face anterior do joelho esquerdo, compatível com reconstrução do ligamento cruzado anterior, porém, não há qualquer documentação médica contida nos autos, que possa estabelecer o nexo causal entre a lesão do cruzado anterior e o acidente contido em tela. [...] mov. 131:5) Essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? R. Temporária parcial.Assim, verifica-se que não foi constatada uma redução de capacidade laboral, cuja condição é indispensável para a concessão do referido benefício, conforme previsões legais, acima supracitadas.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. A incapacidade capaz de gerar direito ao recebimento de seguro obrigatório é a permanente, e não a temporária. Assim, não evidenciando nos autos a alegada invalidez permanente, há de ser julgado improcedente o pleito inicial, porquanto não contempla a Lei nº 6.194/74 hipótese de invalidez temporária. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. (TJ-GO - AC: 26063020098090011 APARECIDA DE GOIANIA, Relator.: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO) (Grifei)Nesses moldes, ausente a comprovação do nexo causal com a incapacidade apresentada, bem como não houve constatação de incapacidade permanente (tão somente temporária) enseja o indeferimento do pleito exordial, porquanto ausente indenização a complementar em favor da parte autora.É o quanto basta.Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito exordial, ao passo que extingo o feito com resolução de mérito.Sem custas, porquanto a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.Corolário da presente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, contudo, de exigibilidade suspensa, visto que se encontra sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, §3°, CPC).Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.Implementado o trânsito em julgado, ausente manifestação das partes e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE os autos.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
01/04/2025, 00:00