Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª VARA CRIMINAL PROTOCOLO: 5310427.62 Natureza: Pedido de revogação da prisão preventiva Apenso: Protocolo: 5206642.84 Natureza: Auto de Prisão em Flagrante - convertida em preventiva. - SENTENÇA- COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva efetuado pela defesa de Alan Gustavo Espindola Alves, que foi preso em flagrante, tendo sido sua prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 22.03.2025, conforme se depreende dos autos em apenso. O pedido do requerente assentou-se no argumento de que não subsistem os motivos ensejadores da cautelar segregatória, pois possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de ter sido apreendida consigo ínfima quantidade de drogas, negando a corrupção do menor, uma vez que já possuía diversas passagens infracionais. O Ministério Público, no Ev. 7, manifestou no sentido de que a prisão preventiva foi decretada por estarem presentes todos os requisitos legalmente previstos, notadamente o fumus comissi delicti (indícios de autoria e a prova materialidade delitiva) conforme elementos informativos constantes do auto de prisão em flagrante em apenso, e o periculum libertatis - demonstrativos da necessidade de preservação da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, pois as medidas cautelares não seriam capazes de impedir que o requerente continue na empreitada criminosa. Portanto, a segregação cautelar visa coibir a reiteração delitiva, assegurar a paz social, bem como resguardar as contribuições das vítimas durante a instrução, visto que se solto, poderá causar-lhes temor e prejudicar os atos instrutórios.
DECISÃO
Processo: 5310427-62.2025.8.09.0011.
PODER JUDICIÁRIO DO Usuário: Jakqueline Stephanie de Oliveira Bispo - Data: 25/04/2025 12:59:29 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ VARAS CRIMINAIS: 1ª, 2ª, 3ª E 4ª PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Liberdade -> Liberdade Provisória com ou sem fiança Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/04/2025 11:48:50 Assinado por LUCIANA NASCIMENTO SILVA GOMES Localizar pelo código: 109987615432563873757230550, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pO Parquet acrescentou que o requerente não colacionou aos autos nenhuma prova de superveniente modificação da situação fática à data da prisão cautelar e que as condições pessoais do preso, por si só, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória, quando detectado, como in casu, o perigo, à coletividade, que poderia resultar de sua soltura. Pugnou, assim, pela manutenção da prisão preventiva do requerente. Em seguida, os autos vieram-me conclusos para apreciação. Consoante elementos informativos acostados nos autos principais em apenso, no dia 18 de março de 2025, por volta das 16h50, a vítima Sara Nascimento da Silva subia a viela da Rua 11-E, Setor Garavelo, Aparecida de Goiânia/GO, quando o requerente e o adolescente O.G.R., aproximaram-se dela e estavam em uma motocicleta. O requerente teria parado a motocicleta ao lado da vítima e anunciado o roubo, simulando estar armado, sob a premissa de que atiraria, caso ela não entregasse os bens - consta a existência de vídeo vinculado ao RAI de n.40810916, o qual não foi juntado aos autos digitais. E, ainda, teria puxado a bolsa da vítima e evadido do local, levando documentos pessoais, um aparelho celular e a quantia de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) - vide mídia com oitiva da vítima no Ev. 1, arq. 22. De posse do vídeo dos fatos, policiais militares conseguiram identificar a motocicleta utilizada pelo requerente e se deslocaram até a cidade de Aragoiânia/GO, local onde ele residia. Realizado o patrulhamento nas imediações, os policiais se deparam com o requerente conduzindo a motocicleta, utilizando ainda as mesmas vestes do vídeo do crime, por isso realizaram o acompanhamento e o abordaram nas proximidades da Rua Benedito Cândido Pereira, quadra 3, lote 4, Setor Sônia Rodrigues, em Aragoiânia/GO. Após entrevista policial, o requerente confirmou que praticou dois roubos, sendo que no primeiro subtraiu um aparelho celular modelo Iphone - entretanto, por receio de ser rastreado, dispensou o objeto (consta que a vítima desse fato registrou o ocorrido no RAI N° 40809696) e, no segundo roubo, subtraiu a bolsa da vítima Sara. Na ocasião, a mesma equipe policial se deslocou até a residência do adolescente O.G.R. (situada na Rua Alameda Dama da Noite, quadra 2, chácara 15, Jardim das Flores, em Aragoiânia/GO) e ele confirmou ter participado dos fatos e que, inclusive, estava na posse do aparelho celular de marca Motorola, modelo moto G31, subtraído da vítima Sara (termo de exibição e apreensão no mov. 1, arq. 13 - p. 39/40 do PDF). Neste ínterim, outra equipe da polícia militar (do 1º CIPM de Aragoiânia-GO, cf. RAI de n. 40811461) encontrou na residência do ora requerente 6 (seis) porções de Cannabis Sativa Lineu, com massa bruta total de 105g (cento e cinco gramas)em pacotinhos, bem como balança - laudo de constatação de drogas no mov. 1, arq. 16 - p. 48/49 do PDF, e três balanças de precisão. A vítima Sara Nascimento, perante a autoridade policial, reconheceu o requerente e o adolescente como os autores do roubo, ressaltando que, apesar do uso de capacete, ainda estavam com as mesmas vestes. Perante a autoridade policial, o requerente relatou que as drogas encontradas na sua casa eram de propriedade do adolescente em comento e assumiu que perpetrou dois roubos na véspera, com igual modo de operação (dando "voz de assalto" seguida da subtração dos bens), discriminando que, em uma oportunidade, subtraiu dois celulares e, em outra, um Iphone (mídia Processo: 5310427-62.2025.8.09.0011 Usuário: Jakqueline Stephanie de Oliveira Bispo - Data: 25/04/2025 12:59:29 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ VARAS CRIMINAIS: 1ª, 2ª, 3ª E 4ª PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Liberdade -> Liberdade Provisória com ou sem fiança Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/04/2025 11:48:50 Assinado por LUCIANA NASCIMENTO SILVA GOMES Localizar pelo código: 109987615432563873757230550, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pno mov. 1, arq. 26). O adolescente O.G.R., perante a autoridade policial, informou que teria sido o idealizador dos dois roubos, os quais teriam sido praticados sem arma de fogo. No que se refere aos entorpecentes apreendidos na residência do requerente, detalhou que esses seriam seus e teriam sido deixados no local somente enquanto iam em Goiânia-GO, mas que na volta iria pegá- los (vide mídia no mov. 1, arq. 24). Consigne-se que, em relação ao adolescente, foi instaurado procedimento próprio para apuração dos atos infracionais, cf. extrato no mov. 68, arquivo 4. Ao final, a Autoridade Policial indiciou Alan Gustavo Espindola Alves pela prática do crime de roubo (artigo 157, §2º, inciso II, do CP), corrupção de menores (artigo 244-B, do ECA) e tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06). Pois bem. Conforme acima narrado, afere-se que razão assiste ao Parquet, já que as condições legais estão presentes para mantença da segregação cautelar do requerente, ou seja, fumus comissi delicti (indícios de autoria e a prova materialidade delitiva) e periculum libertatis - garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal: Melhor esclarecendo, no tocante ao fumus comissi delicti, consta nos autos em apenso termo de declarações do(s) condutor/testemunhas e vítima, auto de apreensão e depósito, bem como laudo de constatação de drogas, todos indicativos da autoria e materialidade delitivas. Relativamente ao periculum libertatis, a manutenção da prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, notadamente evitar novos cometimentos de crimes e manter a paz social local, pois as medidas cautelares diversas da prisão, não serão eficazes para impedir a recidiva do requerente para as práticas criminosas. Não se olvide, ademais, tratar-se de diversidade de delitos, como bem pontuado pelo juízo condutor da audiência de custódia. Não bastando, insta ressaltar que o requerente confessou a prática de outro roubo anterior (não apenas o que está em análise no APF em apenso), demonstrando que possui personalidade voltada para a prática delituosa, razão pela qual a permanência de sua segregação cautelar também objetiva evitar a recalcitrância, assegurar a tranquilidade da sociedade local e da própria vítima. Por derradeiro, o(a/s) requerente não colacionou aos autos elementos probatórios novos, evidenciadores de que houve modificação e/ou insubsistência dos elementos/requisitos legais que autorizaram a segregação cautelar. Dessarte, abstenho-me de adentrar nas assertivas ventiladas pela defesa acerca da ínfima quantidade de drogas apreendidas e de que o requerente não corrompeu o menor à prática ilícita, por serem questões de mérito que demandam maior dilação probatória e serão devidamente apreciadas em momento oportuno e nos autos apropriados - em apenso.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E MANTENHO O DECRETO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA de Alan Gustavo Espindola Alves (CPF: 104.071.781-04, nascido em 01/08/2005 e filho de MARCIA ESPINDOLA DE MELO CATHARINA). Após as providências pertinentes, transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas, podendo permanecer apensados aos autos principais, apenas para Processo: 5310427-62.2025.8.09.0011 Usuário: Jakqueline Stephanie de Oliveira Bispo - Data: 25/04/2025 12:59:29 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ VARAS CRIMINAIS: 1ª, 2ª, 3ª E 4ª PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Liberdade -> Liberdade Provisória com ou sem fiança Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/04/2025 11:48:50 Assinado por LUCIANA NASCIMENTO SILVA GOMES Localizar pelo código: 109987615432563873757230550, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pconsultas/informações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê ciência ao Parquet. Aparecida de Goiânia, datada e assinada eletronicamente. Luciana Nascimento Silva Gomes Juíza de Direito - em substituição Processo: 5310427-62.2025.8.09.0011 Usuário: Jakqueline Stephanie de Oliveira Bispo - Data: 25/04/2025 12:59:29 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ VARAS CRIMINAIS: 1ª, 2ª, 3ª E 4ª PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Liberdade -> Liberdade Provisória com ou sem fiança Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/04/2025 11:48:50 Assinado por LUCIANA NASCIMENTO SILVA GOMES Localizar pelo código: 109987615432563873757230550, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p