Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5285542-29.2023.8.09.0051SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por AILTON BENTO BARBOSA JÚNIOR em desfavor de BANCO INTER S/A, já qualificados.Narra, na exordial, em suma, que o autor é sócio-administrador da empresa BENTO BARBOSA HOLDING PATRIMONIAL LTDA, porém, com o falecimento do sócio majoritário (Ailton Bento Barbosa), suas cotas passaram para o acervo hereditário do espólio e houve alteração da pessoa jurídica, para os sócios Olegário Dias Barbosa e Ailton Bento Barbosa Junior, filhos do falecido e que estes seriam sócios administradores. Aduz que a referida pessoa jurídica possui conta bancária pelo o requerido, porém, o sócio Olegário Dias Barbosa apossou do cartão de movimentação da referida conta e não permite que o outro sócio tenha acesso, bem como se recusou a prestar contas.Verbera que, para solucionar a lide, ingressou com uma demanda para alterar o contrato social e retirar a possibilidade de assinatura isolada e passar a ser necessária a assinatura do outro sócio, cuja liminar da referida ação foi deferida, determinando a prática dos atos de gestão da empresa em conjunto.Aponta que entrou em contato com o banco requerido por diversas vezes para que fosse liberado o seu acesso à conta bancária, no entanto, houve negativa, indicando apenas existência de dívida.Requer seja a parte ré obrigada a liberar o acesso do autor à conta bancária e ao cartão de crédito da empresa BENTO BARBOSA HOLDING PATRIMONIAL LTDA.Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 01, com emenda na mov. 08/12.Proferida sentença de extinção sem resolução do mérito (mov. 16), a qual foi cassada em sede recursal para dar prosseguimento ao feito (mov. 32).Deferida a antecipação de tutela, na qual determinou a liberação de acesso do autor à conta-corrente indicada (mov. 40).A parte requerida comparece ao feito e apresenta contestação na mov. 51, na qual apresenta levantamento de resíduos bancários, bem como aponta que algumas faturas do cartão de crédito ficaram com atrasos no pagamento, ao passo que aponta que não há falha na prestação do serviço e inexistindo qualquer violação às disposições consumeristas, os pedidos devem ser julgados totalmente improcedentes.Na mov. 53, a parte ré comparece ao feito e aponta que há inviabilidade sistêmica de criar dois acessos simultâneos, ao passo que somente será possível o acesso do autor, mediante a criação de novo usuário “Master” em substituição ao usuário atual (seu irmão).A parte autora indica os dados para substituição do Usuário Master (mov. 55).Intimada a parte autora para manifestar acerca da contestação e as partes para indicarem interesse na produção de outras provas, ausente impugnação, ao passo que ambas partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide (mov. 60/62).Audiência de conciliação realizada, porém, sem acordo (mov. 80).É o relatório. DECIDO.Perfeitamente aplicável ao caso o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença.Ausentes preliminares a serem dirimidas, ainda, constato que foram observadas as formalidades legais exigíveis à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, portanto, restam presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo que passo ao mérito do presente feito.Inicialmente, destaco que resta indiscutível a relação consumerista no presente caso, no entanto, apesar de o caso ser de típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte autora produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.Em relação à OBRIGAÇÃO DE FAZER, extrai-se dos autos que - de fato - o autor possui direito na administração da pessoa jurídica BENTO BARBOSA HOLDING PATRIMONIAL LTDA, na qualidade de sócio-administrador, conjuntamente com seu irmão Olegário Dias Barbosa, porém, somente este possuía acesso à conta bancária de titularidade da referida empresa, utilizando-a sem que o autor tivesse conhecimento das movimentações, ao passo que o banco requerido não forneceu as informações solicitadas pela parte autora quando pleiteadas administrativamente. Não obstante a informação do banco requerido, acerca da inviabilidade sistêmica para acesso simultâneo por mais de um usuário, ainda que de outra forma, deve conceder acesso integral aos documentos que a parte legítima requeira.Desse modo, em análise do feito, denota-se que, em sede de contestação e/ou fase probatória, a parte ré não desincumbiu de seu ônus em comprovar que não teria negado o acesso do autor, limitando-se a informar que somente o faria por ordem judicial e sem justificativa que entendo como plausível, ao passo que somente providenciou o referido acesso por meio da presente ação judicial.Assim, o banco requerido deve possibilitar amplo acesso às informações bancárias da pessoa jurídica titular a todos que possuam legitimidade e qualificação de administrador, para tanto, ainda que haja necessidade de adequação sistêmica ou, ainda, o fornecimento das informações por outro canal.É o quanto basta.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, motivo que extingo o processo com resolução do mérito, a fim de - confirmando a liminar proferida - DETERMINAR a obrigação do Banco requerido em liberar o acesso do autor à conta corrente de titularidade da pessoa jurídica BENTO BARBOSA HOLDING PATRIMONIAL LTDA, enquanto se encontrar na qualidade de sócio administrador e com poderes para tanto, a fim de acessar as movimentações realizadas de forma integral, seja por meio de adequação, criação ou substituição de usuário no aplicativo ou qualquer outra forma que garanta o amplo acesso por ambos autorizados contratualmente (contrato social) ou judicialmente, sob pena de multa diária que, nos termos do art. 537 do CPC, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de majoração, em caso de recalcitrância.Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §2º e §8º c/c §8º-A, do CPC c/c Tabela de Honorários OAB-GO (9.11 - 2024).Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.Incidindo custas e despesas processuais pendentes, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário.Caso haja ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, sendo o caso, com a inversão dos polos.Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
01/04/2025, 00:00