Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5830973-92.2024.8.09.0051 DECISÃOItau Unibanco S.A. opôs embargos de declaração em face da decisão exarada à mov. 35 dos autos desta ação em que contende com Emanuelly Chrystina Souza Agui, já qualificados, ao argumento de erro material.Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.É o relato. Decido.Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material".Na questão posta, tempestiva a forma de impugnação utilizada (CPC, art. 1.023) e patente o erro material na decisão da mov. 35 que rejeitou os aclaratórios anteriores, pois os embargos à mov. 31 em face da sentença (mov. 26) foram opostos por Emanuelly, e não pelo Banco Itaú Unibanco S.A.Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da mov. 41 para sanar o erro material da decisão da mov. 35, para que conste como embargante à mov. 31 a ré Emanuelly Chrystina Souza Agui, responsável, inclusive, pela multa fixada, no que passa a integrar a decisão objurgada, a qual mantenho incólume em seus demais termos.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário.HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos.Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
01/04/2025, 00:00