Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0240840-97.2009.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Múltiplo Requerido: Euclesio Rodrigues Do Prado SENTENÇA Trata-se Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença digitalizada em evento 01, arquivo 37.1 e 37.2, formulada por Hsbc Bank Brasil S/a – Banco Múltiplo em face de Euclésio Rodrigues do Prado pugnando por atos de constrição via sistemas conveniados (evento 12), o que foi deferido em evento 14. O executado informa nos autos a quitação do débito, com juntada de recibo, pugnando pela extinção dos autos (evento 15). Intimado, o exequente refuta a quitação sob a alegação de que não se refere ao contrato objeto do feito (evento 19). Em resposta, o executado reitera a quitação e colaciona áudio de atendimento no qual a preposta do exequente confirma a ausência de qualquer pendência perante o banco credor (evento 23). Em manifestação, o banco exequente alega que boleto anexado pelo requerido não comprova quitação do crédito perseguido nos autos, pois se trata de contrato diverso, sendo a gravação colacionada referente a contrato em aberto, disponível a negociação, uma vez que o débito em apreço somente pode ser verificado pelo jurídico, pois já se encontra ajuizado (evento 29). Em evento 31 foi determinado que a parte exequente comprovar, documentalmente, todas as contas e débitos pendentes existentes em nome do executado, sob pena de reconhecimento da quitação do débito e condenação em litigância de má-fé. O exequente em evento 34 promove a juntada de extrato, sobre o qual manifestou-se executado em evento 35. Pelo exequente foram colacionados documentos para comprovação do débito em aberto (evento 36), tendo este se manifestado em evento 44 e, em seguida, o exequente em evento 46. DECIDO. Cinge-se a controvérsia sobre a alegada quitação do débito exequendo. Para comprovação da quitação do débito, o executado apresenta recibo de pagamento de boleto e áudio com atendimento no qual a preposta do banco informa inexistir qualquer pendência perante o exequente (eventos 15 e 23). O banco exequente refuta a quitação uma vez que o boleto apresentado se refere a operação diversa, tendo em vista que o débito em apreço somente pode ser verificado pelo jurídico, pois já se encontra ajuizado. Pois bem. Da inicial sobressai que os débitos cobrados se referem a operação de crédito pessoal quando da abertura da conta n. 0418-21159-95 em 26/02/2003, no valor de R$ 6.583,00 (contrato n. 102754-6) e do financiamento em 25/02/2008 no valor de R$ 8.762,00 (contrato n. 105541-01). Em evento 31, o exequente foi intimado a apresentar todos os instrumentos contratuais, constando todas as contas e débitos pendentes existentes em nome do executado. O exequente apresenta documentos em evento 36 consistentes em extratos de pendência de mora para recuperação de crédito, nos quais constam diversas operações, incluídos os contratos nº 102754-6 e 105541-01. Das informações gerenciais de clientes (evento 36), vê-se que o executado, entre contas inativas e encerradas, possuía seis contas perante o exequente: Agência 0140 contas: 0162871/2, 0494883/1; Agência 0486, contas: 0131383/5; Agência 0865, conta: 0019426/3; Agência 3765, conta: 019426/3; Agência 3766, conta: 0009383/1, no entanto, na relação, não consta a informada nos autos como originária de empréstimo pessoal, Agência 0418 conta: 21159/95, aberta em 26/02/2003. Nos referidos extratos constam os dados da operação, como o valor, data de vencimento das parcelas, valor atualizado, status do seg como “Acordo Operacional”, apontando fase processual (evento 36). Do recibo apresentado como prova da quitação do débito (evento 15), vê-se referência à operação de crédito pessoal n. 1069.95.8, com valor total da dívida em R$ 58.280,99, com negociação para pagamento no valor de R$ 700,00. Verifica-se que durante o trâmite processual, em audiência de conciliação (evento 01, arquivo 32), o exequente foi intimado a juntar aos autos o contrato n. 0418-10847-01 através do qual, afirma o executado, ter liquidado os contratos nº 102754-6 e 105541-01, limitando-se a declarar que "tal contrato alegado pelo requerido encontra-se em aberto e não existe em documento físico" (evento 01, arquivo 33). Em razão da diversidade de operações e instrumentos contratuais, a fim de sanar qualquer dúvida sobre a alegada quitação, o exequente foi intimado a apresentar documentalmente, todas as contas e débitos pendentes existentes em nome do executado. No entanto, o exequente limitou-se a juntar extratos do departamento de recuperação de crédito, inclusive, da operação apontada no recibo (106.995.8), emitido em 01/08/2024, sem qualquer informação de quitação em relação a este débito ocorrida em 21/09/2020 (evento 34), o que revela inconsistências de seus sistemas em desconformidade com as movimentações operacionais realizada em acordo perante o cliente. Das diversas pendências apresentadas pelo o banco exequente (evento 36), vê-se que os créditos do contrato n. 85020.10847.01, através do qual o executou alega ter liquidado os contratos em comento, foram vendidos a empresa Ipanema, sem fazer menção de quando ocorreu essa transação. Nesse cenário, verifica-se que as informações cadastrais do exequente se revelam confusas e inconsistentes, assim como as informações prestadas ao consumidor, o qual foi levado a acreditar que o pagamento do boleto na negociação corresponderia a vinculação de todas as operações perante o banco, inexistindo outros débitos pendentes. Ademais, é de se registrar que a alegação de que a negociação dos contratos nº 102754-6 e 105541-01 somente poderia ocorrer via jurídico porque já ajuizado, não se sustenta uma vez que não repassada essa informação ao executado quando do pagamento do débito, sendo praxes comum apresentação de proposta de acordo extrajudicial para pagamento de débitos antigos. Assim, vê-se conduta do exequente em patente violação aos princípios da informação, da transparência e da boa-fé que norteiam as relações de consumo. Nos termos do art. 6º, inciso III, da lei consumerista, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, preceito que consagra dois princípios, a saber: o da informação, que imputa ao fornecedor o dever de prestar todos os esclarecimentos acerca do produto ou serviço; e o da transparência, que dá ao consumidor o direito de obter esses dados de forma precisa e clara, sendo vedadas omissões. O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou sobre o tema: "(...) 3. O art. 6º, III, do CDC institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução, tendo o direito à informação o objetivo de assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada". Conclui-se, pois, que o exequente não se desvencilhou em desconstituir a quitação promovida pelo executado, sendo certo que ao desamparo de prova quanto a exclusão dos contratos aqui debatidos, somado a informação prestada pela preposta do autor, é de tê-los por incluídos no pagamento. Desta feita, o reconhecimento da quitação do débito do executado perante o banco exequente, é medida que se impõe porquanto informada ausência de qualquer outra pendência em relação as partes, consoante áudio de atendimento de evento 23. Por fim, frise-se que para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, exige-se a prova inconteste direcionada a esta conduta, ou seja, é necessária a comprovação do dolo ou culpa da litigante que cause dano ao regular andamento do processo ou prejuízos à parte contrária, ao teor do disposto no artigo 80, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, razão porque indefiro. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima lançados, RECONHEÇO a quitação dos contratos objeto do presente feito, razão porque, nos termos do art. 924, III, CPC, declaro extinta a execução. Custas finais, se houver, pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB