Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0106062-26.2016.8.09.0051 Requerente(s): BANCO BRADESCO S.A. Requerido(s): JUAN BORGES CARVALHO Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO DEFIRO o pedido de busca de bens e ativos por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER em nome do executado Juan Borges Carvalho, (CPF 024.614.731-88) Intime-se a parte interessada para recolher taxa de serviço por ato a ser expedido, em 15 (quinze) dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Com a resposta da consulta, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, sob sanção de arquivamento. Por outro lado, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens, via CNIB, conforme requerido. O Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, visando recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, sendo que as ordens de indisponibilidades deverão observar as hipóteses expressamente previstas na legislação. O Tribunal de Justiça de Goiás, através do Órgão Especial, editou o enunciado da Súmula nº 77: "Súmula nº 77. A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a conferir efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada." Nesse contexto, a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB não se aplica a todo e qualquer caso, tendo em vista que o sistema destina-se a conferir efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, quais sejam, artigo 16 da Lei nº 8.429/1992 (improbidade administrativa); artigo 82, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial); artigo 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal); artigo 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde), artigos 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II da LC 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, no artigo 185-A do Código Tributário Nacional. O presente caso não se amolda a quaisquer das hipóteses acima previstas. Ademais, cumpre ressaltar que na hipótese de indisponibilidade de bens com base no poder geral de cautela, consoante Provimento 39/2014 do CNJ, tal situação ocorre em consonância com o artigo 1.052 do Código de Processo Civil, que trata de declaração de insolvência, matéria esta estranha à lide. Caso requerido, defiro a busca de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, observando-se a atualização do valor exequendo e o pagamento das custas processuais referentes aos atos constritivos, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Esgotadas as buscas nos sistemas conveniados e não sendo encontrado bens da parte executada, ou ausente requerimento da parte exequente, indefiro a reiteração das pesquisas e determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente. Arquivado o processo, para evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que inscreva a presente pendência, sem prejuízo do arquivamento do processo com baixa estatística e emissão de certidão de crédito, conforme art. 310 e anexo V do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) FSS