Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/09/2014
Valor da Causa
R$ 70.417,87
Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Intimação Lida
07/04/2026, 16:02
Cálculo de Custas
07/04/2026, 13:55
Intimação Expedida
07/04/2026, 13:55
Processo Arquivado
09/03/2026, 17:02
Intimação Lida
03/03/2026, 17:51
Intimação Efetivada
03/03/2026, 17:37
Intimação Expedida
03/03/2026, 16:47
Intimação Expedida
03/03/2026, 16:47
Processo baixado à origem/devolvido
03/03/2026, 13:49
Transitado em Julgado
03/03/2026, 13:49
Processo baixado à origem/devolvido
03/03/2026, 13:49
Intimação Lida
04/02/2026, 08:13
Intimação Efetivada
03/02/2026, 17:32
Intimação Expedida
03/02/2026, 16:59
Intimação Expedida
03/02/2026, 16:59
Documentos
Ementa
•02/02/2026, 10:18
Relatório e Voto
•02/02/2026, 10:18
Intimação Efetivada
03/03/2026, 17:37
Intimação Expedida
03/03/2026, 16:47
Intimação Expedida
03/03/2026, 16:47
Processo baixado à origem/devolvido
03/03/2026, 13:49
Transitado em Julgado
03/03/2026, 13:49
Processo baixado à origem/devolvido
03/03/2026, 13:49
Intimação Lida
04/02/2026, 08:13
Intimação Efetivada
03/02/2026, 17:32
Intimação Expedida
03/02/2026, 16:59
Intimação Expedida
03/02/2026, 16:59
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
03/02/2026, 16:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
03/02/2026, 16:55
Intimação Lida
09/01/2026, 17:09
Intimação Efetivada
08/01/2026, 15:53
Intimação Expedida
08/01/2026, 15:45
Intimação Expedida
08/01/2026, 15:45
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
08/01/2026, 15:44
Certidão Expedida
19/12/2025, 11:43
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
19/12/2025, 11:34
Autos Conclusos
18/12/2025, 16:45
Certidão Expedida
18/12/2025, 16:45
Recurso Autuado
18/12/2025, 16:38
Recurso Distribuído
18/12/2025, 16:11
Recurso Distribuído
18/12/2025, 16:11
Decorrido Prazo
18/12/2025, 16:09
Intimação Lida
17/11/2025, 07:54
Intimação Expedida
14/11/2025, 17:20
Juntada -> Petição -> Apelação
14/11/2025, 14:52
Intimação Lida
21/10/2025, 11:29
Intimação Efetivada
19/10/2025, 12:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2025, 12:14
Intimação Expedida
19/10/2025, 12:14
Intimação Expedida
19/10/2025, 12:14
Autos Conclusos
21/07/2025, 18:28
Intimação Lida
08/07/2025, 21:13
Intimação Expedida
08/07/2025, 13:56
Processo Desarquivado
08/07/2025, 13:55
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
02/07/2025, 23:40
Processo Arquivado
02/07/2025, 14:42
Intimação Lida
30/06/2025, 13:07
Intimação Efetivada
28/06/2025, 19:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/06/2025, 19:10
Intimação Expedida
28/06/2025, 19:10
Intimação Expedida
28/06/2025, 19:10
Autos Conclusos
23/05/2025, 11:01
Juntada -> Petição
20/05/2025, 23:13
Ofício Efetivado em Parte
19/05/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
16/05/2025, 16:58
Juntada de Documento
15/05/2025, 13:48
Juntada de Documento
14/05/2025, 11:47
Ofício(s) Expedido(s)
14/05/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
Juntada de Documento
13/05/2025, 07:30
Intimação Efetivada
13/05/2025, 07:30
Certidão Expedida
09/05/2025, 10:03
Juntada -> Petição
11/04/2025, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Anápolis4ª Vara CívelAv. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis - GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 0320350-04.2014.8.09.0006Parte autora/exequente: HSBC FINANCE BRASIL S/A BANCO MULTIPLOParte ré/executada: REGINA DE SOUSA BASILIO (CITADA POR EDITAL)DECISÃOA parte exequente requer a busca de bens passíveis de penhora nos sistemas RENAJUD; CSS; INFOJUD; SREI, bem como expedição de Ofício ao INSS (ev. 113).Decido.Inicialmente, valendo-se do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da jurisdição, a Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás orienta acerca da utilização dos sistemas conveniados:Face e aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.Igualmente, o art. 854, caput, do CPC dispõe:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.O art. 835 do CPC colaciona a ordem preferencial de penhora, da qual dinheiro (inciso I) está em primeira ordem, assim como figuram na lista veículos (inciso IV), bens imóveis (inciso V), e, também, bens móveis em geral (inciso VI).Desta maneira, alicerçada nos dispositivos acima, defiro o requerido pelo (a) exequente no ev. 113 e determino a busca de veículo (s) e a restrição (modalidade transferência) daquele (s) livre (s) e desembaraçado (s) de quaisquer ônus em nome da parte executada REGINA DE SOUSA BASILIO - CPF: 018.176.031-24, via sistema RENAJUD.Considerando o deferimento do pedido de inclusão desta unidade no PROAD de n. 202206000343831 no escopo do Projeto CACE, assim como de que caberá a CPE a prática de atos via sistemas conveniados, passo a fazer alguns esclarecimentos.Restrição de veículos através do sistema RENAJUDApenas veículo (s) livre (s) e desembaraçado (s) de quaisquer ônus (sem qualquer tipo de restrição ou anotação de outro processo e alienação fiduciária, por exemplo) em nome do (a) executado (a) deverá (ão) ser restrito (s) na modalidade transferência, sendo imperiosa a juntada do respectivo comprovante, assim como do endereço cujo veículo bloqueado está registrado.Em ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei 911/69, após o deferimento da medida liminar, fica autorizada a inserção de restrição na modalidade circulação no (s) veículo (s) descrito (s) na petição inicial e constante (s) no mandado (s), desde que recolhida a devida guia de custas pela parte autora.Entretanto, a efetivação do ato aqui deferido fica CONDICIONADA ao pagamento da (s) respectiva (s) guia (s) conforme determina a Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO (atualizado pelo Provimento 43/2019).Saliento que deverão ser recolhidas taxas segundo o número de CPF’s/CNPJ's - e não por processo, bem como por cada sistema utilizado (Sisbajud, Renajud, Infojud, SIEL, por exemplo).Posto isso, intime-se a parte exequente para pagar a (s) guia (s) para ato de constrição, assim como apresentar planilha atualizada de débito no prazo de CINCO dias.Atendido o comando do parágrafo anterior, insira a escrivania a pendência CACE - interior" com a posterior remessa para a prática dos atos necessários no prazo de 10 (dez) dias.Tornados indisponíveis os ativos financeiros do (a) executado (a), este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC) para os fins do § 3º do art. 854 do CPC.Decorrido os cinco dias, certifique-seEm tempo, defiro a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de dados alusivos a declaração de operações imobiliárias da parte devedora, cuja incumbência ficará a cargo da equipe CACE interior.Considerando que todas as diligências para obter a satisfação do crédito exequendo foram infrutíferas, possível a expedição de ofício ao INSS para busca de vínculos empregatícios ou benefícios em nome do executado, em observância ao princípio da efetividade da tutela executiva [Precedentes do TJGO: Agravo de Instrumento 5699776-70.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 8ª Câmara Cível, Publicado em 18/11/2024); Agravo de Instrumento 5056775-84.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024; Agravo de Instrumento 5383466-40.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024; Agravo de Instrumento 5075422-21.2024.8.09.0100, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024; Agravo de Instrumento 5763079-92.2023.8.09.0000 e Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024].Por isso, expeça-se ofício ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para a obtenção de informações acerca de possível fonte de renda do(a) executado(a) no prazo de 15 (quinze) dias.O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS BACEN) é destinado ao registro de informações concernentes a clientes/correntistas de instituições financeiras, bem como os seus representantes legais ou convencionais, contendo dados de pessoas físicas e jurídicas, e seus respectivos bens, cujo principal objetivo está em averiguar a movimentação de valores pelo devedor em nome de terceiros, prática que pode indicar o uso de interposta pessoa para esconder patrimônio.Nas palavras do Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, quando da Relatoria do Agravo de Instrumento 5108629-88.2022.8.09.0000 em 11/05/2022, "o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos".No caso em comento, vislumbra-se que restaram infrutíferas as anteriores diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis da parte devedora, mediante o sistema SISBAJUD, razão pela qual se justifica a concessão de pesquisas junto ao CCS - BACEN, por se revelar adequada e idônea para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca por ativos para fins de penhora nesses sistemas e atendendo o princípio da efetividade o processo (Agravo de Instrumento 5559263-17.2022.8.09.0002, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2023).Consoante o entendimento do TJGO, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS - BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (Agravo de Instrumento 5217764-76.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022).Por fim, ressalto que, acerca de pesquisa pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pondero que este serviço "foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015.Tal ferramenta visa facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral" (http://www.cnj.jus.br/sistemas/srei).Registro, ademais, que esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.Ademais, a pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis é livre, podendo a parte providenciar administrativamente.Na mesma esteira é o posicionamento do TJGO, vejamos:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). ACESSO PÚBLICO PERMITIDO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. (...) 2. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi construído para facilitar a troca de dados entre os ofícios de registros de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração e o público em geral, segundo os artigos 37 a 42 da Lei n. 11.977/2009 e Provimento n. 47/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça. 3. É admissível que qualquer um faça solicitação de certidões, pesquisando o que for de seu interesse, apresentando as informações da pessoa alvo, no mister de que se alcancem imóveis em nome dele. É dizer, portanto, que a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não demanda intervenção judicial, podendo a parte diligenciar nesse sentido, por si só. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5160103-58.2022.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022) *grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EFICÁCIA PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. CONSULTA AO SREI. MEDIDA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A busca de bens via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não é diligência sob reserva de jurisdição e, por isso mesmo, dispensa a intervenção judicial. Logo, incumbe a própria parte exequente buscar as informações que pretende, as quais possuem caráter público, sem ignorar, ainda, que na ordem processual vigente, cabe ao exequente cumprir as diligências administrativas necessárias na busca de bens da parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5648018-17.2021.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022) *grifeiDessa forma, INDEFIRO o pedido de consulta de imóveis no SREI - Sistema de Registro Eletrônico.Expedidos os ofícios, intime-se a parte credora para que ela própria diligencie junto aos respectivos órgãos/entidades de modo a dar efetividade a presente ordem.Deverá o(a) exequente comprovar, no prazo de quinze dias, o encaminhamento/protocolização dos respectivos ofícios, sob pena de arquivamento.Em caso de inércia, arquivem-se os autos imediatamente.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
31/03/2025, 16:29
Intimação Efetivada
31/03/2025, 16:29
Intimação Efetivada
31/03/2025, 16:29
Autos Conclusos
23/01/2025, 07:12
Juntada -> Petição
23/12/2024, 14:29
Intimação Efetivada
17/12/2024, 17:02
Juntada de Documento
16/12/2024, 10:17
Juntada -> Petição
09/12/2024, 10:44
Certidão Expedida
10/10/2024, 16:22
Juntada -> Petição
16/09/2024, 11:07
Juntada -> Petição
01/09/2024, 15:16
Intimação Expedida
22/08/2024, 16:16
Intimação Efetivada
22/08/2024, 16:16
Juntada -> Petição
22/08/2024, 12:20
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line