Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: EURÍPEDES PEREIRA VITOR E OUTRA
RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO EURÍPEDES PEREIRA VITOR e MÁRCIA DOMINGOS PINPIN VITOR, qualificados e regularmente representados, na mov. 148, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 142, proferido nos autos desta apelação cível, pela 4ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sebastião Luiz Fleury, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. Não merece conhecimento o agravo interno cujas razões não enfrentam, de maneira direta e especificada, os fundamentos constantes da decisão agravada. 2. Ausência de impugnação específica que torna o agravo formalmente irregular (artigo 1.021, § 1º, do CPC). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” Nas razões, os recorrentes alegam contrariedade aos arts. 5º, LV, da CF e 1.021, §1º, do CPC. Recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 151). Contrarrazões apresentadas na mov. 155, pugnando pela inadmissão do recurso. É, em síntese, o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, porque, como se sabe, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa ou divergência de interpretação de preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Em segundo lugar, pois a análise de eventual ofensa ao dispositivo infraconstitucional elencado, notadamente, no que diz respeito à regularidade formal do agravo interno outrora interposto, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, visto que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.176.605/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 28/3/20251). Por fim, concernente à alínea “c” do permissivo constitucional, conquanto indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/2 1. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - É entendimento assente nesta Corte Superior no sentido de que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto, o que não ocorreu no caso controvertido. III - À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a presença da dialeticidade recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.
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28/04/2025, 00:00