Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5549180-23.2021.8.09.0051Exequente(s): PEDREIRA IZAIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAExecutado(s): SUSILEY FERREIRA DA SILVANatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente PEDREIRA IZAIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e como executada SUSILEY FERREIRA DA SILVA, oportunamente qualificados.Determinada a citação da parte executada na fase de conhecimento, esta foi efetivada em evento nº 74.Na sequência, em decisão de evento nº 79, diante do não ajuizamento de embargos monitórios, determinou-se a conversão do mandado monitório em mandado executivo (art. 701, § 2º do CPC).Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a executada apresentou contestação, em cuja ocasião alegou, em suma, nulidade da citação e prescrição do título (evento nº 86).Em evento nº 89 consta impugnação apresentada pela parte exequente.Vieram-me os autos conclusos.Decido.Inicialmente, impende ressaltar que a via adequada para defesa na fase de cumprimento de sentença é a impugnação, e não contestação, nos termos do art. 525, do CPC.O erro procedimental cometido pela parte executada constitui erro grosseiro, afastando a aplicabilidade dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.Nada obstante, tendo em vista que a alegação de nulidade da citação trata-se de matéria de ordem pública, sobre a qual não recai a preclusão, passo à análise.Infere-se dos autos que, durante a fase de conhecimento, houve diversas tentativas de citação da executada por carta-postal, as quais não foram efetivadas, retornando os avisos de recebimento sem cumprimento (eventos nº 12/17/22). Diante da circunstância, deferiu-se a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados do tribunal (evento nº 28).Posteriormente, expediu-se carta de intimação para um novo endereço (Rua 34, nº 90, Apto 1602 V, Ed. Gran Finestra LifeStyle, Setor Marista, Goiânia - GO, CEP: 74150-220), sendo o aviso de recebimento devolvido assinado por “Narayane Silva” (evento nº 74).Nos termos da norma inserta no art. 248, § 4º, do Código de Processo, quando a citação realizar-se em condomínios edifícios, será válida a entrega da carta de intimação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, resultando daí a presunção de sua validade. Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.[…]§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.Destaca-se que as citações são, via de regra, realizadas por via postal, e, assim, desnecessário que seja recebida pela própria pessoa física, bastando que seja recebida no endereço, por empregado da portaria ou pessoa responsável para receber correspondências, sendo que, estas, em condomínios, são posteriormente encaminhadas para as respectivas unidades habitacionais, para os destinatários.Dito isso, tem-se hígida a citação enviada pelo correio ao endereço da citanda, com o recebimento da carta assinada pelo porteiro do condomínio.De toda forma, para impedir o cumprimento do ato, o funcionário que recebeu a correspondência poderia ter se recusado a aceitá-lo caso o morador não residisse no local, o que não ocorreu no caso em apreço.Nesse contexto, cabe ao citando elidir a presunção de veracidade do ato, seja pela demonstração de desvio do documento, seja pela comprovação de que houve dolo (má-fé) por parte de qualquer uma das pessoas envolvidas na entrega da correspondência, posto que o reconhecimento da nulidade da citação demanda prova inequívoca de que o destinatário não a recebeu, o que não se verifica na espécie.Em que pese a ré/executada afirme que “não reside no respectivo endereço constante do AR, há muitos anos […]”, os documentos anexados aos autos não são suficientes para afastar a presunção de validade do ato citatório.Sobre a questão o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. NULIDADE CITAÇÃO. AFASTADA. VALIDADE DO ATO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ZELADOR QUE ACEITOU CONTRAFÉ E MANDADO. EQUIPARA-SE A CITAÇÃO POR CARTA POSTAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da norma inserta no artigo 248, §4º, do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2. Cabe ao citando elidir a presunção de veracidade do ato, seja pela demonstração de desvio do documento, seja pela comprovação de que houve dolo (má-fé) por parte de qualquer uma das pessoas envolvidas na entrega do mandado, o que, no entanto, não ocorreu na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5618006-04.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022) (grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. 1. Em regra, é válida a entrega do aviso de recebimento e do mandado judicial a empregado responsável pela portaria do condomínio edilício, o qual poderá declarar, por escrito, que o destinatário da correspondência está ausente, conforme dicção o artigo 248, §4 º do CPC. Precedentes TJGO. 2. Incumbe a parte interessada comprovar que não mais residia no endereço para o qual foi direcionada a citação, a fim de tornar inválido o recebimento pelo porteiro e, por conseguinte, nulo o ato citatório e a decretação de sua revelia, a fim de que lhe seja oportunizado novo prazo para apresentação de defesa. 3. Na hipótese vertente, a recorrente não se desincumbiu do seu encargo probatório uma vez que os documentos apresentados não comprovam efetivamente que reside no local por ela indicado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5558367-55.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022) (grifei)Ultrapassada tal questão, no que diz respeito à suposta inexigibilidade do título executivo, sem razão a executada, uma vez que houve a constituição do título executivo judicial, operando-se a coisa julgada, sem que a parte tenha interposto o recurso processual cabível.Por fim, não há que se falar em contestação ou retorno dos autos à origem, ante a completa ausência de nulidade no feito, bem como o exaurimento da fase de conhecimento e o início do procedimento executivo para satisfação do crédito da parte exequente.Ante o exposto, REJEITO as alegações inseridas na peça denominada Contestação e, de consequência, determino o regular andamento do feito.Em tempo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, data da assinatura eletrônica.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)ep1