Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5549596-83.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Espolio De Osmir José Geraldo Requerido: Keila Cristina Batista Barbosa SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO, proposta por ESPÓLIO DE OSMIR JOSÉ GERALDO, WILLYAN GERALDO DA PAZ e EUNICE GERALDO DA PAZ, em face de KEILA CRISTINA BATISTA BARBOSA. Recebida a inicial ao evento nº 12 foi determinada a citação da parte requerida. Ao evento nº 34 concedida liminar a fim de realizar o despejo da parte requerida. Não efetivado o despeja ao evento nº 40, a parte autora compareceu ao evento nº 44 requerendo a expedição de novo mandado e, posteriormente, ao evento nº 46, a desistência dos presentes autos. Alega que a parte requerida desocupou voluntariamente o imóvel, não se podendo falar em sucumbência e condenação em custas finais por conta da parte autora, que, caso devidas, deverão ser impostas à parte requerida que deu causa à lide. É o relatório. Decido. Recebo o presente pedido de desistência da parte autora. Consoante preconiza o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando (…) homologar a desistência da ação”. Nesse ponto, verifica-se que a procuradora judicial da parte requerente dispõe de poderes especiais, dentre os quais o de desistir, de modo que o pleito merece acolhimento judicial. Logo, viável a pretensão, sem maiores delongas. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora em evento 58. Por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da expedição do mandado de evento nº 45, determino seu pronto recolhimento. Isento a parte autora do pagamento das custas processuais finais/remanescentes, se houver, as quais deverão recair sobre a parte demandada. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da relação processual. Insta salientar, por fim, que não se aplica ao presente caso a observância à ordem cronológica de que trata o art. 12, caput, do CPC, diante da excepcionalidade prevista no § 2º, inciso IV, do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05