Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelSENTENÇAProcesso: 5479843-07.2023.8.09.0170Requerente: Luzia Assis de MoraesRequerido: Banco BMG S.A.Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito combinada com restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais com pedido de tutela de evidência proposta por Luzia Assis de Moraes em face de Banco BMG S/A, ambos qualificados.Este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para I) declarar a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC; II) converter a operação de cartão de crédito com RMC para empréstimo consignado; III) determinar a incidência dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado para a data da celebração do contrato; IV) condenar a requerida à devolução em dobro do indébito; V) determinar que eventual saldo devedor seja cobrado a partir da forma indicada, respeitando-se o limite da margem consignável; VI) indeferir o pedido de indenização por danos morais; VII) condenar a requerida ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa – ev. 44.Após interposição de recurso de apelação por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento tão somente ao recurso interposto pela autora para condenar a requerida ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, mantendo-se o restante da sentença – ev. 71.Certificou-se nos autos o trânsito em julgado do acórdão – ev. 77.Após o retorno dos autos ao primeiro grau, as partes firmaram acordo nos seguintes termos:“1. Pela presente transação, e na melhor forma de direito, as partes resolvem por fim ao litigio em face da empresa Ré Banco Bmg, mediante o pagamento pelo mesmo, da quantia total deR$ 10.082,41, para satisfação de todos os direitos pleiteados nesta demanda em face desta. 2. O valor descrito no item 1 será pago por Banco Bmg, mediante o depósito do valor de R$ 10.082,41, Será pago deste valor a quantia de R$ 1.512,36 a título de honorários de sucumbência. via TED - CONTA CORRENTE INDIVIDUAL nº 9714-4, mantida na agência 257-, do BANCO BRADESCO S.A., de titularidade de Leonardo Rocha Lima de Morais, portador(a) do CPF/CNPJ nº 043.557.461-27, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data do protocolo inteiramente do patrono do Banco Bmg, que ao final desta subscreve. 3. As partes declaram que a ré está imputada a e, não havendo mais nenhuma outra obrigação de fazer, não fazer ou pagar além destas estabelecidas no presente, que deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias. 4. Caso a minuta não seja devolvidada ASSINADA pela parte autora em até 02 (dois) dias após o seu envio, será considerado pela empresa Ré que a parte Autora não aceitou os termos do acordo, portanto, NÃO PODENDO ESTE SER HOMOLOGADO; 5. O Autor se responsabiliza pela exatidão dos dados bancários fornecidos e tem plena ciência que contas salário não são possíveis para efetivo pagamento, dessa forma, isenta a empresa Ré do pagamento de qualquer multa e/ou encargos moratórios, caso os dados fornecidos não estejam corretos, hipótese em que a empresa Ré poderá efetuar o pagamento mediante depósito judicial no prazo de até 20 (vinte) dias úteis; 6. O pagamento referido nos itens “1” e “2”, confere AMPLA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO, abrangendo todos os pedidos objetos desta demanda formulados em face do Banco Bmg e se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa, abrangendo-se todas as despesas objeto desta ação, sem quaisquer exceções; 7. O acordo ora firmado envolve as partes acima qualificadas a fim de encerrar a demanda em referência exclusivamente ao Ré, em trâmite perante este Douto Juízo, sendo que, após o pagamento dos valores estipulados no item “1”, as partes dão-se plena, irrestrita, irrevogável, recíproca e total quitação em relação aos objetos da presente ação, sendo que nada mais têm a reclamar uma das outras, em Juízo ou fora dele, a que título for, renunciando a cobrança de qualquer saldo devedor e/ou devolução de valores pagos e a qualquer outro procedimento jurídico, ficando desde já convencionado que o comprovante de pagamento e de cumprimento das obrigações fixadas servirão para as partes como recibo de cumprimento do acordo; 8. Havendo descumprimento do acordo, fica estipulado, desde já, a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado, para ambas as partes; 9. Ajustam ainda que, cada parte arcará com eventuais honorários advocatícios dos seus respectivos procuradores, os quais renunciam desde já a eventual verba honorária de sucumbência. Com relação a eventuais custas processuais finais, serão arcadas pela empresa Ré e recolhidas oportunamente; 10. Fica consignado que qualquer uma das partes poderá vir a este Juízo alegar o descumprimento do acordo e, em caso de inércia desta, será considerado o adimplemento total do quanto transacionado; 11. Diante ao acordo em questão, as partes acordantes desistem e renunciam expressamente da interposição de quaisquer recursos com prazo em curso e/ou que eventualmente tenham interposto, em trâmite perante o Juízo ad quem, reconhecendo desde já o trânsito em julgado da sentença homologatória, independentemente do decurso do prazo, posto que esta transação se encontra realizada com o efeito de coisa julgada; 12. Assim acordados, as partes pedem a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, com a EXTINÇÃO da presente demanda em referência exclusivamente ao Ré, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil” – ev. 82.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃONos termos dos artigos 840 e 841 do Código Civil, é lícito às partes transigirem nos autos a respeito de direitos patrimoniais de caráter privado. Além disso, o acordo proposto foi celebrado entre partes maiores e capazes e prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e os obrigados, satisfazendo os requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no artigo 104 do Código Civil.Ainda, verifica-se que os advogados signatários da minuta de acordo possuem poderes outorgados pelas partes para transigir e firmar acordos – ev. 01, arq. 02 e ev. 82, arqs. 02 e 03.Conforme disposto no art. 139, V do Código de Processo Civil a autocomposição deverá ser promovida pelo juiz a qualquer tempo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu acerca da possibilidade de homologação do acordo após o trânsito em julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROFERIDA SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 139, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CASSADA. I - Considerando ser a conciliação medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, não há termo final para a concretização dessa medida, de modo que inexiste óbice à realização de acordo extrajudicial após ter o julgador proferido sentença de mérito ou após o trânsito em julgado, cumprindo ao magistrado tão somente promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil/2015 e da jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00497623920218090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021)Portanto, em respeito à autonomia negocial e ao incentivo à resolução consensual dos conflitos, mostra-se possível a homologação do acordo celebrado no caso em análise. DISPOSITIVOAssim, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea B do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação formalizada no acordo de do ev. 82 e, de consequência JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.PROCEDA-SE conforme acordado.Sem honorários de sucumbência, conforme estabelecido na cláusula 9ª do acordo do ev. 82.Custas pela requerida, conforme estabelecido na cláusula 9ª do acordo do ev. 82.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)