Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 5811555-08.2023.8.09.0051 DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudiciais ajuizados por Ello Distribuição Ltda em face de Santa Casa de Misericórdia de Oliveira de Campinhos. Verifica-se que, no evento de n. 18, a parte executada fez-se presente aos autos e opôs exceção de pré-executividade; convocada a tal incumbência, manifestou-se a parte credora no evento de n. 28. Vieram-me, então, conclusos os autos.Decido.Em preâmbulo, considerando que a parte executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, indefiro-lhe a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Pois bem.Tratando-se de modalidade defensiva atípica – por não positivada expressamente na sistemática processual civil –, a exceção de pré-executividade emerge como construção doutrinária e jurisprudencial, consagrada pela dogmática processual brasileira. Consiste tal instrumento em permitir que o executado, mediante postulação sumária, argua matérias de ordem pública – aquelas que, por sua natureza imperativa, poderiam ser conhecidas ex officio pelo magistrado.Nesse contexto, as matérias passíveis de serem objeto da exceção de pré-executividade devem ser analisáveis de imediato, sem a necessidade de dilação probatória.Sobre o tema, preleciona Rodrigo Frantz Becker:A exceção de pré-executividade, também uma hipótese de defesa do devedor na execução, seja judicial ou extrajudicial, mas de limitação cognitiva, restrita a matérias de ordem pública, não estava prevista no Código de Processo Civil de 2015, nem estava disposta nos diplomas processuais anteriores. Trata-se de uma criação doutrinária, amplamente aceita pelos tribunais brasileiros, atribuída à Pontes Miranda no parecer emitido por ele no caso da Siderúrgica Mannesmann. (Becker, Rodrigo Frantz. Manual do Processo de Execução dos Títulos Judiciais e Extrajudiciais. São Paulo: JusPodivm, 2023).Embora o Código de Processo Civil não trate diretamente da exceção de pré-executividade, em seu art. 803, ele contempla hipóteses de nulidade do processo de execução, que podem ser conhecidas de ofício ou arguidas pela parte, independentemente de embargos à execução. Veja-se:Art. 803. É nula a execução se:I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;II - o executado não for regularmente citado;III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.Conclui-se, portanto, que, embora não haja previsão expressa da exceção de pré-executividade no Código de Processo Civil, o legislador reconheceu, ainda que de forma implícita, a construção doutrinária e jurisprudencial, permitindo que matérias conhecíveis de ofício sejam alegadas pela parte sem a necessidade de observância das formalidades específicas dos embargos à execução.Em análise ao caso concreto, e mediante minuciosa perquirição do processado, depreende-se que a exceção presentemente arguida não se afigura passível de acolhimento.Embora se alegue a existência de vício no ato citatório, constata-se que a parte devedora compareceu espontaneamente aos autos, sendo posteriormente certificado que a carta citatória anteriormente expedida havia sido extraviada (ev. 20).Não obstante o fato de que a citação válida da parte executada constitui pressuposto indispensável à regularidade do processo, é sabido que o comparecimento espontâneo da parte supre eventual ausência ou nulidade da citação, conforme preconiza o art. 239, § 1.º, do Código de Processo Civil.Dessa forma, analisadas as peculiaridades do caso concreto, não vislumbro fundamentos que justifiquem a anulação dos atos processuais já realizados, especialmente porque, no plano fático, não se verificou a prática de qualquer medida constritiva em desfavor da parte devedora. Ainda que tenha havido o extravio da correspondência citatória, tal circunstância não impediu o comparecimento espontâneo da executada aos autos, inclusive com a apresentação da exceção de pré-executividade que ora se encontra sob análise.Ademais, o princípio pas de nullité sans grief, plenamente aplicável ao presente caso, estabelece que, na ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa da parte em razão de eventual irregularidade processual, não há que se falar em nulidade do ato.Nesse sentido, oportuno destacar o magistério do eminente Ministro Herman Benjamin, que assim asseverou: “O processo não se sujeita ao formalismo em detrimento da economia processual e da efetividade jurisdicional, de modo que a inexistência de dano impede a decretação de nulidade (pas de nullité sans grief), como reiteradamente afirmado pelo STJ” (REsp 1130335/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2010, DJe 04/03/2010).Diante do comparecimento espontâneo da executada, tem-se por suprida a ausência de sua citação.Em outra vertente, é notório que a execução de título extrajudicial há de ser instruída com a planilha atualizada e circunstanciada do débito exequendo, conforme preceitua o art. 798, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Não obstante, ainda que se revista de caráter essencial para a devida instrução do feito executório, sua omissão não acarreta, ipso facto, a imediata extinção da demanda, incumbindo ao juízo competente, em estrita observância ao princípio da celeridade processual, conceder à parte exequente a oportunidade de suprir a lacuna documental.Uma vez deferida a regularização dos documentos indispensáveis, caberá ao exequente adimplir tal encargo nos autos; frustrada essa expectativa, ainda que sob cominação judicial reiterada, a decretação da extinção do feito revela-se medida inafastável, em consonância com os ditames da razoabilidade e da efetividade processual.A jurisprudência, que a seguir transcrevo, alinha-se a esse entendimento:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A insuficiência ou incompletude do demonstrativo do débito não implica, de imediato, a extinção do processo, uma vez que deve ser possibilitada ao credor a emenda da inicial a fim de corrigir o vício. Precedentes. 3. Ausência de violação do art. art. 798, I, b, do NCPC porque o demonstrativo de débito foi apresentado, ainda que em momento posterior, sem qualquer prejuízo para as partes. 4. Recurso a que se nega provimento. (grifei) (AgInt no AREsp 1703302/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)Em relação à duplicata, dispõe o art. 15 da Lei n. 5.474/1968:Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada;b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (...)Verifica-se, após minucioso exame do acervo fático-probatório consubstanciado nos autos, que os títulos executivos apresentam-se, de fato, líquidos, certos e exigíveis. As duplicatas que fundamentam a execução, ainda que desprovidas de aceite, estão devidamente instruídas pelas notas fiscais correspondentes, bem como acompanhadas dos respectivos comprovantes ou canhotos de entrega da mercadoria.Nesse saber da jurisprudência pátria, colijo os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE ACOMPANHADA DA FATURA, NOTA FISCAL E DO INSTRUMENTO DE PROTESTO. NÃO RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO EMBARGANTE. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. TÍTULO CERTO, LÍQUIDOS E EXIGÍVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes a comprovar a entrega da mercadoria, a exemplo da nota fiscal contendo assinatura do recebedor, é título hábil a aparelhar processo de execução (Precedente STJ). 2. Admite-se como válido o comprovante de entrega, mesmo que não identificada a assinatura do recebedor, em face da Teoria da Aparência. 3. Não se desincumbindo o apelante do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do credor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, reputa-se comprovada a relação negocial estabelecida entre as partes e a compra e venda das mercadorias discriminadas nas notas fiscais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0033722-08.2015.8.09.0023, Rel. Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE ACOMPANHADA DA FATURA, NOTA FISCAL E DO INSTRUMENTO DE PROTESTO. NÃO RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO EMBARGANTE. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. TÍTULO CERTO, LÍQUIDOS E EXIGÍVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes a comprovar a entrega da mercadoria, a exemplo da nota fiscal contendo assinatura do recebedor, é título hábil a aparelhar processo de execução (Precedente STJ). 2. Admite-se como válido o comprovante de entrega, mesmo que não identificada a assinatura do recebedor, em face da Teoria da Aparência. 3. Não se desincumbindo o apelante do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do credor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, reputa-se comprovada a relação negocial estabelecida entre as partes e a compra e venda das mercadorias discriminadas nas notas fiscais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0033722-08.2015.8.09.0023, Rel. Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Dessarte, à luz da fundamentação expendida, infere-se que a documentação carreada aos autos revela-se hábil e suficiente a embasar a presente demanda executiva, satisfazendo os requisitos legais indispensáveis à sua prosperidade.Quanto à arguição de exceção de contrato não cumprido, constata-se que sua análise pressupõe dilação probatória, incompatível com os estreitos limites da via de pré-executividade. Diante dessa impossibilidade processual, deixo de proceder com seu exame.Em sede de consideração distinta, registra-se que o parcelamento do débito exequendo constitui faculdade potestativa do executado, condicionada ao estrito atendimento dos requisitos previstos no art. 916, caput, do Código de Processo Civil, a saber: (i) realização de depósito mínimo correspondente a 30% do valor da dívida; (ii) tempestividade do pleito, que deve ser formulado concomitantemente com os embargos à execução; e (iii) divisão do saldo remanescente em até seis parcelas mensais, devidamente acrescidas de correção monetária e juros legais de 1% ao mês. In verbis:Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.Por outro lado, constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos supraenumerados, mostra-se inviável o acolhimento da faculdade potestativa do executado quanto ao parcelamento do débito.Nesse diapasão, lecionam os eminentes processualistas Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:Realizado o depósito e formulado o pedido de parcelamento, o exequente deve ser chamado se manifestar sobre ele; o juiz decidirá o requerimento em cinco dias (art. 916, § 1º, CPC). Não é necessária a concordância do exequente. O exequente, que deve ter oportunidade de pronunciar-se (art. 916, § 1º, CPC), pode demonstrar ausência ou o não preenchimento de algum pressuposto. O que não pode é simplesmente, discordar. Se, contudo, o executado deixar de preencher algum pressuposto (requerer além do prazo, depositar valor inferior aos trinta por cento exigidos ou requerer o parcelamento em mais de seis prestações), aí se impõe colher a concordância do exequente. Nesse caso, havendo concordância do exequente, não se terá mais o exercício de um direito potestativo do executado, previsto no art. 916 do CPC; haverá, isso sim, um acordo entre exequente e executado para que o valor seja pago parceladamente. (Curso de Direito Processual Civil: Execução, 7.ª edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 780 e 781).No caso em apreço, verifica-se que a executada, ao opor a presente exceção de pré-executividade, absteve-se tanto do reconhecimento expresso do crédito exequendo quanto da realização do depósito judicial obrigatório, circunstâncias que, por si só, afastam os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento do parcelamento.Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta no evento de n. 18, porquanto os títulos executivos que lastreiam a presente demanda revelam-se líquidos, certos e exigíveis nos termos do art. 784 do CPC. Determino o regular prosseguimento da execução, com os efeitos legais inerentes.Outrossim, determino à parte exequente que, no prazo de 05 dias, apresente aos autos a planilha atualizada do crédito exequendo. Cumprida a diligência, abram-se vistas à parte devedora pelo mesmo prazo, para se manifestar sobre os cálculos apresentados.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Lealde SousaJuiz de Direito2009