Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5578033-76.2020.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Marcelo MarcondesPolo passivo: José Jaime Monteiro de PaivaDECISÃO Em detida análise dos autos, observo que a parte exequente requer a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada de titularidade do executado (mov. 191).Todavia, o pleito não poderá ser apreciado neste momento, tendo em vista a irregularidade na representação processual do executado, o que impede o regular prosseguimento do feito e, por consequência, a liberação dos valores.Explico.Consta que, inicialmente, o executado compareceu espontaneamente no processo e apresentou exceção de pré-executividade por meio da advogada Drª Luana Leão Brito (mov. 115). Posteriormente, o executado apresentou nova exceção de pré-executividade, por intermédio do advogado Dr. Rodrigo Rocha Madeira, alegando revogação do mandato anterior (mov. 137).Ocorre que o Dr. Rodrigo Rocha Madeira também renunciou aos poderes, conforme consta da petição de mov. 146; porém, não demonstrou ter comunicado o executado, conforme exige o art. 112 do CPC. Vejamos: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Nos termos do mencionado dispositivo legal, a renúncia ao mandato só produz efeitos após a devida comunicação ao mandante, mantendo-se o advogado responsável pela representação até então. Assim, como não houve prova da comunicação e que o Dr. Rodrigo Rocha Madeira foi o último advogado constituído pelo executado, considera-se este o responsável atual pela representação do executado.Portanto, entendo que as intimações direcionadas ao executado sejam realizadas exclusivamente em nome do referido causídico.Dito isso, determino ao cartório que realize o cadastramento do causídico Dr. Rodrigo Rocha Madeira - OAB/GO 40.933. Após, intime-se a parte executada através do mencionado advogado para se manifestar sobre a penhora online realizada em mov. 182, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, ouça-se a parte exequente, no mesmo prazo.Transcorrido o(s) prazo(s), volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.