Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TERCEIRA VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE GOIÂNIA - GO 5686079-57.2023.8.09.0051DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Ação Penal que o Ministério Público promove em face dos acusados PEDRO HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA (vulgo “Pepê”) e MÁRCIO LUIS MIRANDA GOMES (vulgo “Galego”), tendo-os como incursos no artigo 129, caput (lesão corporal), em concurso material com o artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (mediante recurso que dificulte a defesa do ofendido), todos do Código Penal e em relação à vítima Humberto Bueno Ferreira de Oliveira, em concurso formal com o artigo 244-B (corrupção de menor), §2º, da Lei Federal nº. 8.069/90.Relata a denúncia (evento 64) que:[…] no dia 15 de outubro de 2023, por volta das 02h40min, na Rua Santa Fé, Q. 205, L. 26, Jardim Novo Mundo, Goiânia/GO, os denunciados PEDRO HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA, vulgo “Pepê”, e MÁRCIO LUÍS MIRANDA GOMES, vulgo “Galego”, consciente e voluntariamente, em comunhão de esforços e sob unidade de desígnios, ofenderam a integridade corporal da vítima HUMBERTO BUENO FERREIRA DE OLIVEIRA, provocando-lhe equimoses, hematomas e escoriações, conforme o Laudo de Exame Cadavérico RG n. 18085/2023 (fls. 499/508). Ainda na madrugada de 15 de outubro de 2023, por volta das 3h, no mesmo local supracitado, os denunciados PEDRO HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA e MÁRCIO LUÍS MIRANDA GOMES, em concurso com o adolescente Pedro Henrique Matos Ribeiro, consciente e voluntariamente, em comunhão de esforços e sob unidade de desígnios, imbuídos de dolo homicida, por motivo fútil, fazendo uso de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram a vítima HUMBERTO BUENO FERREIRA DE OLIVEIRA mediante golpes na cabeça com um bloco de concreto, conforme o Laudo de Exame Cadavérico RG n. 18085/2023 (fls. 499/508). Ademais, sob as mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados PEDRO HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA e MÁRCIO LUÍS MIRANDA GOMES, consciente e voluntariamente, corromperam Pedro Henrique Matos Ribeiro, menor de dezoito anos, com ele praticando o hediondo crime de homicídio qualificado. Apurou-se que os denunciados PEDRO HENRIQUE SANTOS e MÁRCIO LUÍS, e os adolescentes Pedro Henrique Matos Ribeiro e Marcelle da Costa Brito, esta última namorada do denunciado PEDRO HENRIQUE SANTOS, reuniram-se em um bar na noite de 14 de outubro de 2023, para fazerem uso de bebidas alcóolicas. No local, os denunciados e os adolescentes envolveram-se em uma briga com algumas pessoas não identificadas, e tiveram que deixar o estabelecimento comercial. Na sequência, os denunciados e os adolescentes se dirigiram à porta da residência da genitora de PEDRO HENRIQUE SANTOS. Enquanto lá estavam, eles avistaram a vítima HUMBERTO BUENO FERREIRA DE OLIVEIRA passando correndo pelo local. Neste momento, os denunciados PEDRO HENRIQUE SANTOS e MÁRCIO LUÍS decidiram sair em perseguição à vítima, fazendo uso de uma bicicleta que possuía um banco adaptado de Mobilete. Assim que alcançaram HUMBERTO, os denunciados passaram a agredi-lo fisicamente, só parando quando a vítima ficou desacordada, sob a calçada, instante em que a abandonaram no local e retornaram ao encontro dos adolescentes Pedro Henrique Matos e Marcelle da Costa. Ocorre que, alguns minutos depois, os denunciados PEDRO HENRIQUE SANTOS e MÁRCIO LUÍS, agora na companhia dos adolescentes Pedro Henrique Matos e Marcelle da Costa, decidiram regressar onde a vítima estava, com o propósito de matá-la. Logo que avistaram a vítima, com vida, mas ainda desacordada em consequência das agressões que havia sofrido, PEDRO HENRIQUE SANTOS, MÁRCIO LUÍS e o adolescente Pedro Henrique Matos pegaram um bloco de concreto e passaram a golpeá-la na cabeça, por diversas vezes, até a morte. Não satisfeitos, ainda desferiram diversos chutes em HUMBERTO. Em seguida, empreenderam fuga do local. Assim que foi acionada, a polícia militar compareceu ao local do fato e logrou êxito em localizar e prender o denunciado PEDRO HENRIQUE SANTOS. Já o denunciado MÁRCIO LUÍS não foi encontrado. O Laudo de Exame Cadavérico RG n. 18085/2023 (fls. 499/508) atesta que a vítima sofreu leões corto-contusas associadas a equimoses, hematomas e escoriações múltiplas, falecendo em consequência de traumatismo cranioencefálico grave. Nota-se que a ação criminosa teve motivação fútil, uma vez que os denunciados sequer conheciam a vítima HUMBERTO, a qual foi morta pelo simples fato de ter passado correndo perto dos autores. Ainda, o crime foi praticado mediante uso de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa do ofendido, tendo em vista que a vítima, enquanto sozinha, foi agredida várias vezes pelos denunciados e, depois, desacordada, foi assassinada mediante golpes na cabeça com um bloco de concreto. [...] O acusado Márcio Luiz Miranda Gomes teve sua prisão preventiva decretada em 12/03/2023, com fundamento na garantia da ordem púbica e para assegurar a aplicação da lei penal, certo de que a medida restou cumprida em 19/12/2023 (evento 15, autos nº. 5760154-67.2023.8.09.0051).O acusado Pedro Henrique Santos Oliveira, foi preso em flagrante no dia 15/10/2023, foi encaminhado a audiência de custódia, oportunidade em que teve a prisão em flagrante homologada e, posteriormente, convertida em prisão preventiva, tendo por fundamento a tutela da garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal (evento 18). Posteriormente, no julgamento do Habeas Corpus nº. 5962561-84, teve sua prisão preventiva relaxada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás (evento 314).A exordial acusatória foi recebida em 01/12/2023 (evento 68).Pedro Henrique Santos Oliveira, foi citado em 13/12/2023 (evento 89), ofereceu resposta a acusação por meio da Defensoria Pública, conforme se vê do evento 107. Márcio Luís Miranda Gomes, foi citado em 15/01/2024 (evento 100), ofereceu resposta a acusação por meio da Defensoria Pública, conforme se vê do evento 116.Foi realizada no dia 15/03/2024 audiência de instrução preliminar (evento 156), sendo constatada a presença de 03 (três) testemunhas arroladas em comum pelas partes, oportunidade em que foram ouvidas.Em 15/05/2024 foi dada continuidade a audiência de instrução preliminar (evento 207), sendo constatada a presença de 01 (uma) testemunha arrolada em comum pelas partes, oportunidade em que foi ouvida. Constatou-se a presença de 02 (duas) testemunhas menores de idade, arroladas em comum pelas partes, que foram ouvidas mediante oitiva especial realizada no SAHIPER.Em 30/08/2024 foi encerrada a instrução probatória com a realização da última audiência de instrução (evento 277), sendo constatada a presença de 02 (duas) testemunhas arroladas pela defesa do acusado Márcio Luís, oportunidade em que foram ouvidas. Ato contínuo, passou-se a qualificação e interrogatório dos acusados. Por fim, foi concedido as partes prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para que apresentassem alegações finais em forma de memoriais, conforme preceitua o artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal.A defesa do acusado Márcio Luís suscitou dúvida quanto a sua higidez mental, oportunidade em que pugnou pela instauração do competente “Incidente de Insanidade Mental” que restou instaurado pelo juízo sob o protocolo de nº. 5923009-56. O Laudo Médico Pericial, homologado pelo juízo (evento 330), concluiu que “o periciando Márcio Luís era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito e era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento”.O Ministério Público apresentou suas alegações finais em forma de memoriais (evento 280), ocasião em que pugnou pela pronúncia dos acusados Pedro Henrique Santos Oliveira e Márcio Luís Miranda Gomes, como incursos no artigo 129, caput (lesão corporal), em concurso material com o artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (mediante recurso que dificulte a defesa do ofendido), todos do Código Penal e em relação à vítima Humberto Bueno Ferreira de Oliveira, em concurso formal com o artigo 244-B (corrupção de menor), §2º, da Lei Federal nº. 8.069/90.A defesa do acusado Pedro Henrique Santos Oliveira, por sua vez, apresentou alegações finais, em forma de memoriais (evento 292), sustentando que as provas produzidas nos autos não foram suficientes para comprovar a materialidade do fato e atribuí-la ao acusado, pugnou ao final pela sua absolvição sumária. Mais ainda, pugnou pela desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de homicídio simples, sustentando que as causas ensejadoras das qualificadoras não restaram comprovadas.A defesa do acusado Márcio Luís Miranda Gomes, por fim, apresentou alegações finais, em forma de memoriais (evento 339), pugnando pelo decote das qualificadoras, sustentando que: (i) a qualificadora do meio cruel não se enquadra ao caso em comento, haja vista o suporte probatório não ser suficientemente apto a afirmar que o óbito da vítima foi produzido mediante o emprego de meio cruel; (ii) a existência de discussão e agressões físicas entre acusado e vítima antes do crime afasta a qualificadora da futilidade; e (iii) que a existência de desavença anterior aos fatos e o fato de a vítima ter tentado fugir desnatura o fator surpresa, impedindo a incidência da qualificadora prevista no inciso IV, §2º, do artigo 121 do Código Penal.É o relatório. DECIDO.O artigo 413 do Código de Processo Penal diz que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.Entende o Supremo Tribunal Federal que “para a decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, basta que o Juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento da existência do crime e de indícios de que o réu seja autor” (RT 553/423). No mesmo sentido: STF RTJ 690/380; TJRS: RJTJERGS 148/63.Trata-se de decisão interlocutória mista não terminativa proferida pelo juiz singular ao término da primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri, uma vez que põe fim a uma fase processual, mas não ao processo. Afinal, a pronúncia encerra o jus accusationis, também chamado de sumário de culpa ou de juízo de admissibilidade da acusação e dá início ao judicium causae. O provimento é não terminativo, por não enfrentar o meritum causae, tampouco resolver o feito sem resolução do mérito, tratando-se, em verdade, de verdadeiro filtro hábil a remeter ao Júri Popular aqueles casos em que houver prova da materialidade e indícios de autoria e participação.Não é necessária a comprovação inequívoca acerca da autoria e de participação do delito doloso contra a vida. Destarte, não se exige para a decisão de pronúncia o mesmo juízo de certeza apto a embasar um édito condenatório. Contudo, deve haver uma probabilidade maior que a necessária para o recebimento da exordial acusatória. Confira-se aresto do TJGO:HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESPROVIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO (1º E 2º RECORRENTES). 1. DESPROVIDO. É cediço que a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa que, sem julgar o mérito, encerra a primeira fase do procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Tal decisão constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficientes para que seja prolatada somente o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o acusado seja o seu autor. Os elementos de prova colhidos na fase extrajudicial, mesmo que não ratificados em juízo, são suficientes para submeter a ré ao julgamento popular, isso porque a pronúncia não exige visceral juízo de certeza, tal como na prolação de um édito condenatório, mas, tão somente, indícios suficientes de autoria. Assim, impõe-se que seja mantida a decisão de pronúncia, cabendo ao Conselho dos Jurados uma avaliação mais meticulosa sobre as circunstâncias que rodearam o fato, mormente porque, nessa fase, em vez de vigorar o princípio in dubio pro reo, requerido pela defesa, impera o in dubio pro societate, militando a dúvida em favor da sociedade. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS (2º RECORRIDO). DESPROVIMENTO. Estando as qualificadoras amparadas em elementos de convicção contidos nos autos, não podem ser excluídas na fase da pronúncia, posto que constituem circunstâncias que integram o tipo penal incriminador, de competência reservada do Júri. Pronúncia mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 5425751-56.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023) Desta feita, exige-se do julgador um importante exercício de hermenêutica, para não ferir os corolários constitucionais, sobretudo o da soberania dos veredictos e da competência do Tribunal do Povo para o julgamento dos crimes dolosos contra a Vida. Do mesmo modo, deve o juiz agir com prudência, para não encaminhar ao Conselho dos Sete todos os imputados de forma temerária e banal.Imbuído desse raciocínio sistêmico jurídico e partindo da premissa de que a pronúncia deve ter fundamentação técnica, sob pena de incorrer em eloquência acusatória, passo a analisar o caso sub examen.A materialidade do fato perpetrado em desfavor da vítima Humberto Bueno Ferreira de Oliveira dispensa maiores delongas, tendo em vista que se encontra devidamente comprovada nos autos através do Laudo de Exame Cadavérico nº. 18085/2023 (evento 44, arquivo 08, fls. 499 a 508 do PDF) e pelo Laudo de Perícia Criminal “Local de Morte Violenta” (evento 101), que atestam ter sido a morte da vítima “consequente a traumatismo cranioencefálico grave” e “resultante de evento violento, provocado mediante ação voluntária de outrem; perpetrado por múltiplos golpes de instrumentos contundentes”.No que concerne à autoria, há indícios nos autos que Pedro Henrique Santos Oliveira e Márcio Luís Miranda Gomes possam ser os autores do fato em tela. Senão vejamos.A testemunha Francisco Edinaldo Aguiar de Oliveira, policial militar que acompanhou as diligências iniciais, ouvido em juízo (evento 156), esclareceu que:“(...) que fizeram a prisão em flagrante de um dos envolvidos no fato, no Setor Novo Mundo; que o preso afirmou que tinha participado do fato e disse que teve participação de um outro envolvido; que não se recorda o nome das pessoas envolvidas; que não chegou a ver o corpo da vítima; (...) que existiam algumas filmagens quanto ao fato; que nas filmagens mostravam uma bicicleta com banco de mobilete; que as imagens permitiram que se chegasse ao primeiro autor; que o segundo envolvido foi indicado pelo primeiro envolvido preso; que no primeiro momento, o primeiro envolvido disse que a briga começou em um bar e numa esquina desse bar pegaram um pedaço de meio-fio e arremessaram na cabeça da vítima; que as filmagens que a equipe teve acesso mostrava outros envolvidos, inclusive uma mulher; (...)”. Grifo nosso. A testemunha Mateus Miranda Gomes, irmão do acusado Márcio Luís, ouvido em juízo (evento 156), esclareceu que:“(...) que na época do ocorrido, morava com o Márcio; que não se recorda com exatidão o dia dos fatos; que no dia, tinha saído para o trabalho e deixado Márcio em casa; que quando retornou do trabalho o Márcio já não estava em casa; que o Márcio retornou por volta da madrugada; que no dia seguinte pediu ajuda ao Márcio para empurrar o seu carro e ele aparentava estar muito nervoso; que no mesmo dia, no horário de almoço, Márcio estava muito estranho e com um machucado na perna; que indagou ao Márcio o que tinha acontecido; que o Márcio disse que tinha se envolvido numa confusão e que teria matado alguém, se envolvido num homicídio; que o Márcio não contou detalhes; que o Márcio não queria sair na porta da rua; que quando foi a uma distribuidora, escutou comentários de que um rapaz tinha sido executado próximo a uma boate chamada “Sertanejo”; que contou ao Márcio e ele ficou mais nervoso ainda; que Márcio foi pra casa do pai e, no dia seguinte, sumiu; que tomou conhecimento que de fato um rapaz tinha sido morto no Setor onde morava; que os agentes foram até sua casa; que disse aos agentes que morava com seu irmão; que mostraram o vídeo do Márcio envolvido no homicídio; (...) que por recomendação dos policiais mudou de casa; (...) que não conhecia os apelidos do Márcio; que não se recorda se quando o Márcio chegou de madrugada em casa estava acompanhado; (...) que não se recorda se quando o Márcio chegou de madrugada, se ele estava acompanhado; (...) que o vídeo mostrado pelos policiais foram de câmeras de segurança próximas ao local; que no vídeo era possível reconhecer o Márcio; que não conhecia as pessoas que estavam com o Márcio nas filmagens; (...) que o Márcio ficou sumido por uns dias; que depois deu uma nova chance para o Márcio e o trouxe para morar junto novamente; (...) que depois levou os policiais ao local onde estava o Márcio; que nesse ato o Márcio foi preso; (...) que o Márcio não contou os detalhes do fato; que o Márcio contou que tinha se envolvido numa confusão; (...) que o Márcio relatou que tinha corrido com outras pessoas atrás de um rapaz e quando o alcançou ele já estava caído no chão, aparentemente sem vida; (...)”. Grifo nosso. A testemunha Weberson Bueno Ferreira, tio da vítima, ouvido em juízo (evento 156), esclareceu que:“(...) que ficou sabendo que os autores não conheciam a vítima; que os autores estavam bebendo quando a vítima passou correndo pelo local; que um dos acusados, Pedro Henrique, pegou a vítima o motivo dele correr; que a vítima ficou calada e por isso foi atacada; que os autores correram atrás da vítima, bateram e o deixaram desacordado; que foram embora, mas voltaram depois com a vítima ainda desacordado, mas respirando; que nesse momento os autores pegaram uma pedra e bateram na cabeça da vítima; que não se sabe qual seria o motivo; que não conhece os acusados; (...) que no dia dos fatos tinha visto a vítima em uma distribuidora e fez sinal para que ele fosse embora; (...) que a vítima lhe enviou mensagem dizendo que estava bebendo com amigos, mas já ia para casa; (...) que a vítima estava de moto; que o pessoal da distribuidora disse que a vítima tinha ido embora de moto; que a moto, a carteira e um moletom foram deixados na porta da casa da vítima; (...) que entre o local onde o corpo da vítima foi encontrado e onde estava a moto havia uma distância de três a quatro quilômetros; (...) que não sabe quem poderia ter levado a moto até a porta da casa; (...) que esteve no local da morte da vítima; que quando chegou percebeu o rosto da vítima bastante inchado e que próximo ao corpo existia uma pedra grande, pedaço de meio-fio; que havia gostas de sangue espalhadas pelo local; que ficou sabendo por outras pessoas que os acusados estavam num bar e tinha acontecido uma briga, mas a pessoa não soube dizer se a vítima também estava na briga; (...)”. Grifo nosso. A testemunha Vanessa Bueno Ferreira, mãe da vítima, ouvida em audiência de instrução preliminar (evento 207), esclareceu:“(...) que não conhece os acusados; que não sabe o que aconteceu; que o Humberto nunca ficava fora de casa; que o Humberto estava estudando e iria começar o curso de direito; que no dia dos fatos não encontrou o Humberto em casa; que o Humberto também não estava na casa de sua mãe; que tentou entrar em contato com o Humberto e não obteve sucesso; que recebeu ligação da vizinha informando que tinha uma moto derrubada na rua; que a moto era do Humberto; que a moto estava na rua; que os documentos, carteira foram jogadas dentro do seu imóvel; que quando encontrou os pertences do Humberto achou a viatura; que alguns minutos depois foi ao local onde foi encontrado o corpo do Humberto; que a distância entre o local onde os pertences foram encontrados e onde estava o corpo dista umas 10 quadras; que ficou sabendo que o Humberto estava bebendo numa distribuidora com ‘Aurélio’; que o ‘Aurélio’ disse que o Humberto foi embora sozinho; que encontrou o Humberto de calça, com a blusa enrolada na calça e com o rosto todo defeituoso; que próximo ao corpo tinha uma pedra; que não se sabe qual teria sido o motivo; (...) que a vítima nunca tinha se envolvido em brigas; que não tinha passagens pela polícia; que o guidom da moto tinha um pouco de sangue; (...)”. Grifo nosso. A testemunha Marina Sousa Miranda, mãe do acusado Márcio Luís, ouvida em juízo (evento 277), esclareceu que:“(...) que desde quando Márcio era muito novo sabia que ele não era normal; que nunca o levou ao médico pois não tinha condições; que de um tempo pra cá ele começou a se tratar, ir ao psiquiatra; que ele começou a tomar remédio controlado; (...) que ele começou a usar drogas; (...) que o Márcio começou a tomar os remédios controlados desde os 14 anos; que o uso de drogas começou há uns três anos e pouco atrás; (...)”. Grifo nosso. A testemunha Marcelle Costa Brito, ex-namorada do acusado Pedro Henrique, menor de idade, ouvida mediante oitiva especial realizada no SAHIPER (evento 207), tendo presenciado parcialmente os fatos, declarou:“(...) que estava com seu ex-namorado na porta da casa da mãe deste; que passou um rapaz sem camisa ou de camisa aberta; que seu ex-namorado perguntou ao rapaz o motivo dele estar correndo; que o rapaz estava muito ofegante, aparentemente bêbado; que seu ex-namorado mandou ela entrar e saiu subindo a rua; que quando seu ex-namorado chegou estava muito ofegante; que ele estava com um colar de prata que pertencia ao menino que tinha passado correndo; que o ex-namorado pediu para que ele guardasse a corrente; que passado um tempo o ex-namorado disse que “iria subir de novo”; (...) que quando seu ex-namorado retornou ele disse que havia batido no menino que passou sem camisa; que questionou o motivo dele ter agredido o menino e em resposta ouviu seu ex-namorado dizer “porque ele me olhou de cara torta”; que seu ex-namorado disse que derrubou ele no chão e bateu nele; que posteriormente, quando estava na porta da casa com seu ex-namorado, chegou o Pedrinho e um branquinho; que eles chamaram seu ex-namorado para voltar ao lugar; que se recorda que o Pedro foi de bicicleta com o branquinho; (...) que depois disso, subiu a rua com seu ex-namorado, Pedrinho e o branquinho; que chegou ao local onde o menino que passou sem camisa estava; que ficou muito assustada; que nesse momento ouviu alguém dizer que tinha que “dar o balão”; que viu o Pedrinho dar um pedaço de meio fio para o branquinho; que a vítima, sem camisa, estava no chão, de frente para o branquinho; que nesse momento quando o branquinho foi dar o golpe com o meio fio virou o rosto; que não teve como fazer nada porque era a única mulher e estava bêbada; que se recorda que o branquinho e o Pedrinho deram pedradas, mas não lembra se Pedro (ex-namorado) também deu; que após o fato todos foram para casa do “Branquinho”; (...) que percebeu que seu ex-namorado estava com sangue no pé; que o Pedrinho estava com sangue na calça; que todos tentaram limpar o sangue; (...) que esse branquinho, estava muito alterado; Que acredita que ele cheirou pó; que se recorda que o branquinho ficava falando para por fogo no menino e apagar as digitais; que o branquinho estava com o olho muito grande; (...) que se recorda que o seu ex-namorado estava muito nervoso por ter escutado uns barulhos de tiro; que logo em seguida o meninos passou correndo; que se recorda de seu ex-namorado questionar o menino que passou correndo se alguém havia morrido nas proximidades; que ele ficou com medo de seu pai de consideração ter morrido; que ele parou o menino na rua e o menino não respondeu, apenas olhou; que por isso seu ex-namorado o agrediu; que não presenciou as agressões, mas ficou sabendo por seu namorado; que o seu namorado foi quatro vezes até o menino para agredi-lo; que na primeira vez seu ex-namorado foi sozinho; que na segunda ele foi acompanhado do branquinho; que na terceira vez estavam os quatro: depoente, seu ex-namorado, Pedrinho e o ‘branquinho’; (...) que se recorda de ver o branquinho agredindo a vítima com o pedaço de meio fio; Que não sabe afirmar se viu Pedrinho ou seu ex-namorado agredindo a vítima; que a primeira pedrada foi dada pelo ‘galego’; (...) que seu ex-namorado sempre foi agressivo e muito briguento na rua; que acredita que o menino não fez nada para seu ex-namorado; que acredita que seu ex-namorado queria descontar a raiva dele no menino, por pensar que o pai dele de consideração havia morrido; que a bicicleta utilizada era do seu ex-namorado; (...) que seu ex-namorado possuía uma arma; que ele pegou essa arma em casa; que ficou com a arma na bolsa; (...); que quando viu a vítima ela estava sangrando, com o rosto machucado; que a vítima estava viva, pois o viu respirando; que ela estava sem camisa e deu para ver o momento do peito ao respirar; (...) que chegou a reconhecer o galeguinho por foto na Delegacia; (...)”. Grifo nosso. A testemunha Pedro Henrique Matos Ribeiro, que também acompanhou o desenrolar dos fatos, prestando depoimento especial perante o SAHIPER (evento 207), declarou:“(...) que estavam num bar e aconteceu uma briga; que o “Pepê” saiu correndo; que posteriormente foram para casa do Pepê junto com outro menino que conheceu no dia – posteriormente identificado como Galeguinho -; (...) que o “Pepê” chegou e lhe disse que ‘precisava mostrar uma coisa; (...) que ele não foi, mas o Pepê saiu de novo com esse outro menino; que quando o Pepê retornou, ele já estava meio sujo de sangue; que quando foram descer para casa desse outro menino, o Pepê lhe mostrou; (...) que quando estavam descendo, ele viu o que tinha acontecido; que nesse momento ele disse ‘nossa mano, você não matou o cara não’; que nesse momento o Pepê começou a bater na vítima de novo, a ‘tacar’ uma pedra grande na cabeça; (...) que o Pepê é o acusado Pedro; (...) que não sabe o motivo do Pedro ter matado a vítima; que Pedro contou que a vítima tinha passado correndo e falado alguma coisa para ele; que nesse momento o Pedro foi atrás da vítima e começou a bater; que o Pedro disse que estava na frente da casa dele quando o homem passou; (...) que quando estava descendo para a casa do outro amigo do Pedro, o Pedro o levou para ver a vítima; que quando chegou a vítima estava engatinhando; que o Pedro continuou a bater e jogar pedra na vítima; (...) que quando chegaram o rapaz estava vivo ainda; que o Pepê bateu na vítima com pedras de meio-fio; que o Pepê e o outro menino começaram a chutar e tocar pedra na vítima; que quem fez as agressões foram Pedro e o outro menino que não conhece; que o outro menino começou a dar chute; Que não viu mais ninguém agredindo a vítima; (...) que depois do crime foi à polícia acompanhado de sua mãe; que essa pessoa que conheceu no dia dos fatos tinha o apelido de “Galeguinho”; que reconheceu o galego para os policiais que foram até a casa dele; que a vítima que foi agredida não estava no bar; que não viu a vítima em nenhum momento da noite, apenas quando ela já estava ferida no chão; que não conhecia a vítima, nunca tinha visto ela; que o Pedro tinha lhe dito que a vítima havia dito algo para ele; Que Pedro é uma pessoa violenta, sempre quer brigar; (...) que o cara apenas passou e falou algo e o Pedro foi atrás dele para brigar; que a primeira vez que Pedro bateu ele chamou o galeguinho para ver; que Pedro começou a bater na vítima e depois voltou para a casa dele; que o depoente já estava na casa de Pedro junto com galego; que todos entraram; que Pedro chamou o galeguinho para ir em algum lugar; que ficou na casa de Pedro conversando com a mãe dele; que posteriormente Pedro voltou; que depois todos decidiram ir para a casa do Galego; que quando estavam indo para a casa do galeguinho, o Pedro lhe mostrou a vítima; que quando Pedro agrediu primeiro ele estava sozinho; que na segunda vez, quando Pedro voltou para a sua casa, a perna dele estava suja de sangue; que quando presenciou o fato viu Pedro agredir a vítima primeiro; que Pedro puxou a camisa e começou a bater no menino; que galeguinho acompanhou e começou a bater na vítima também; que foi galeguinho quem deu o chute; que Pedro e Galeguinho agrediram a vítima com a pedra; (...) que a bicicleta era uma monark, bicicleta antiga, com guidom de moto e banco de mobilete; que somente o Pepê andou na bicicleta; (...) que Pedro e Galeguinho tinham fumado ‘maconha’ no bar; que o galeguinho estava bebendo e já tinha bebido antes; que a primeira pedrada foi dada pelo Pepê; (...)”. Grifo nosso. A testemunha Fábio Frugeri Bueno, policial militar responsável pela prisão, ouvido em juízo (evento 277), esclareceu que:“(...) que foram obtidas gravações e diante disso se deslocaram ao local onde residia o rapaz da bicicleta; que o rapaz indicou o endereço do outro envolvido que tinha participado do homicídio; que deslocaram ao local da residência do segundo autor; que participou somente da prisão de um dos envolvidos; que tinha imagens de um dos envolvidos na bicicleta (...)”. Grifo nosso. Os acusados, qualificados e interrogados em audiência de instrução preliminar (evento 277), utilizaram do direito constitucional ao silêncio, nada declarando quanto aos fatos.Assim, demonstrada a materialidade e, consoante os indícios de autoria alinhavados, estampados estão os requisitos necessários para a prolação da decisão intermediária de pronúncia, razão pela qual, inclusive, não é possível acolher, por ora, o pedido de absolvição formulado pela defesa do acusado Pedro Henrique.Isto porque, neste momento processual, a absolvição sumária somente tem lugar quando verificada a ocorrência de qualquer das causas elencadas no rol do artigo 415 do Código de Processo penal, quais sejam: provada a inexistência do fato; provado não ser o acusado autor ou partícipe; fato não constituir infração penal ou; demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime.Ao contrário do sustentado pela defesa, entendo que as provas angariadas até o momento, especialmente os depoimentos prestados pelas testemunhas, não possuem condão suficiente a fim de infirmar a tese ministerial ou comprovar a ocorrência de qualquer das causas supracitadas, cenário este que torna imperativa a submissão dos acusados a julgamento perante o tribunal do júri. Portanto, prevalece a remessa da causa ao Tribunal do Júri, com competência reservada para a deliberação. Vejamos o que diz a jurisprudência:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – CONCURSO DE PESSOAS – PRONÚNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PLEITO DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – INADMISSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES – APRECIAÇÃO CABÍVEL AO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSOS IMPROVIDOS. Somente há que se aplicar a impronúncia, ou mesmo absolvição sumária, quando ocorrer certeza que o acusado não praticou o crime, sob pena de subtrair a competência absoluta dos jurados para apreciar o crime doloso contra a vida. Havendo prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria, como no caso em concreto, torna-se imperativo o julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri, não havendo que se falar em impronúncia ou absolvição sumária.(TJ-MS 00125127220188120002 MS 0012512-72.2018.8.12.0002, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/02/2020). Grifo nosso. […] EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. 1. Comprovada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria delitivas reveladas pelos elementos de convicção obtidos em Juízo, mostra-se inviável a impronúncia dos recorrentes. 2. A absolvição sumária, na fase da pronúncia, só é admissível quando evidenciados plenamente os seus requisitos, incumbindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, em caso de dúvida, o pronunciamento definitivo, com revolvimento aprofundado do acervo probatório processual coligido. 3. A legítima defesa, como excludente de ilicitude, deve ser evidente nos autos de forma irretorquível e, caso assim não esteja demonstrada, não pode a questão ser retirada da esfera de decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente constitucionalmente para dirimir a questão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 5621549-78.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/11/2023, DJe de 17/11/2023) Superadas estas questões, passa-se a análise do pedido formulado pelas defesas dos acusados (eventos 292 e 339) quanto ao decote das qualificadoras indicadas pelo Ministério Público.No que tange a qualificadora prevista no inciso II (motivo fútil), do §2º, do artigo 121, do Código Penal, indicada na denúncia, entendo que merece ser acolhida para apreciação do Conselho de Sentença, pois restou indicado nos autos que os acusados teriam supostamente praticado o fato em tela pelo simples fato de ter a vítima passado correndo próximo ao acusado Pedro Henrique.De igual modo, entendo que merece ser acolhida para apreciação perante o Tribunal do Júri a qualificadora indicada pelo Ministério Público e prevista no inciso III (meio cruel), do §2º, do artigo 121 do Código Penal, pois existem indícios nos autos de que os acusados teriam supostamente praticado o fato em tela mediante vários golpes, ora por meio de pontapés, ora através de um bloco de concreto/meio-fio.Por fim, quanto a qualificadora indicada pelo Ministério Público na denúncia, e prevista no inciso IV (recurso que dificulte a defesa do ofendido), do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, igualmente entendo que merece ser levada à julgamento pelo júri ante aos indícios de que os acusados, em conjunto de esforços, supostamente agrediram a vítima que estava sozinha, dificultando a sua defesa.Assim sendo, caberá ao Conselho de Sentença deliberar sobre a manutenção ou afastamento da qualificadora reconhecida em sede de pronúncia, a qual, por ora, não se revela absolutamente improcedente. A propósito: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO CRUEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A qualificadora do emprego de meio cruel na prática do crime de homicídio encontra suporte nas provas carreadas no caderno processual, em especial nos depoimentos que salientaram ter sido a vítima agredida com socos, pontapés e pedradas na cabeça. 2. Conforme já se manifestou esta Corte Superior de Justiça, as qualificadoras - como o emprego de meio cruel -, só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos - o que não se observa na hipótese em exame -, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus denegada.(STJ. Habeas Corpus nº. 263935/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, Julgado em 04/04/2013, Publicado em 15/04/2013). Grifo nosso. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. 1. Comprovada a materialidade do crime e havendo indícios suficientes de autoria, revelados pelos elementos de convicção colhidos em juízo, mostra-se inviável a despronúncia. 2. Não há qualquer indício de que o recorrente se encontrava em situação de risco iminente que justificasse alguma atitude para conter uma agressão injusta por parte da vítima fatal. 3. Verifica-se impossível falar em acolhimento da tese defensiva de desclassificação para a conduta delituosa de lesão corporal, ao menos neste momento processual, cabendo ao Júri, o exame profundo do acervo probatório e decisão acerca do animus do recorrente, optando pela narrativa da acusação ou da defesa, notadamente porque não há prova segura que autorize a prevalência da tese desclassificatória. 4. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa do ofendido, quando amparadas em elementos de convicção contidos nos autos, não podem ser excluídas nesta fase processual, cabendo ao Júri deliberar sobre suas ocorrências. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 5193644-66.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 27/07/2023, DJe de 27/07/2023). Grifo nosso. Portanto, na atual conjuntura, aponto a possível existência de crime doloso contra a vida, sem proceder a qualquer juízo de valor acerca da sua motivação, logo é caso de submeter os acusados ao Tribunal do Júri.Quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público de pronúncia dos acusados quanto ao crime de lesão corporal, previsto no caput do artigo 129 do Código Penal, entendo que não merece ser acolhido. Isto porque, com os olhos postos sob as provas produzidas em juízo, verifico que o crime de lesão corporal se revela como um meio necessário para que os acusados, supostamente, alcançassem o resultado final pretendido, qual seja o suposto homicídio qualificado.Nesse sentido, verificando a ocorrência do princípio da consunção, entendo que o crime menos grave, lesão corporal, restou absorvido pelo suposto crime doloso contra a vida, mais grave, já que ambos foram supostamente praticados no mesmo contexto fático, guardando relação de dependência tal de modo que as lesões inicias tinham como fim a prática do delito contra a vida.Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ao interpor recurso especial, deve o recorrente desenvolver, de forma lógica e com um mínimo de profundidade, as razões jurídicas pelas quais entende haver a Corte de origem ofendido determinado dispositivo de lei federal, sob pena de não conhecimento do apelo extremo por descumprimento de requisito imprescindível, a teor do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O pós-fato pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente, a ponto de por aquele crime não ser punido. Esta Corte Superior, inclusive, já se decidiu ser possível o reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de homicídio e de porte de arma, mas desde que comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático" ( HC n. 178.561/DF. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze 5ª T., DJe 13/6/2012). B. Todavia, consoante o magistério da jurisprudência desta Corte Superior e da Excelsa Corte, na decisão de pronúncia, a fundamentação deve ser comedida, limitando-se o julgador a emitir um mero juízo de probabilidade e não de certeza, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. A luz dessa premissa e ao disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal, "a remansosa jurisprudência desta Corte Superior reconhece a competência prevalente do Tribunal do Juri na hipótese de conexão entre crimes dolosos contra a vida e crimes não dolosos contra a vida. Precedentes. L..J" (CC n. 147.222/CE. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik. Terceira Seção. DJe 31/5/2017). 5. Incorre, pois, em ofensa ao art. 78, do Código de Processo Penal e à consolidada jurisprudência desta Corte Superior a decisão unipessoal ou, como in casu, o acórdão que, arrimado na incidência do princípio da consunção, absolve sumariamente ou impronúncia o acusado da prática de crime de posse ilegal de arma de fogo conexo a crime (s) doloso (s) contra a vida. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para restabelecer a decisão de pronúncia, nos termos em que proferida pelo Juízo de primeiro grau. (T6 - SEXTA TURMA – STJ – RECURSO ESPECIAL RS – 2017). Grifado. Noutro giro, quanto ao crime de corrupção de menor, previsto no artigo 244-B (corrupção de menor), §2º, da Lei Federal nº. 8.069/90, tem-se que as provas obtidas no curso da instrução criminal indicam que os acusados, maiores de idade, supostamente iniciaram as agressões sozinhos, mas, em dado momento posterior, o menor Pedro Henrique Matos foi supostamente levado ao local onde estava a vítima e, acompanhando os acusados desferindo pontapés e pedradas na vítima, supostamente colaborou para a consumação do crime doloso contra a vida.Destarte, deverá o Conselho de Sentença julgar o fato de corrupção de menor, por se tratar de crime conexo ao doloso contra a vida.A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do fato e de indícios de autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se a favor da sociedade, mesmo que em detrimento do direito individual, conforme mandamento do artigo 413 do Código de Processo Penal.O princípio imperativo de Direito Penal nesta fase do processo é reverter qualquer dúvida em prol do direito social, mesmo que em detrimento do direito individual.Pelo exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, com alteração da Lei 11.689/08, PRONUNCIO os acusados PEDRO HENRIQUE SANTOS OLIVIERA, vulgo “Pepê” e MÁRCIO LUIS MIRANDA GOMES, vulgo “Galego”, como incursos no artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (mediante recurso que dificulte a defesa do ofendido), todos do Código Penal e em relação a vítima Humberto Bueno Ferreira de Oliveira; e em concurso formal com o artigo 244-B (corrupção de menor), §2º, da Lei Federal nº. 8.069/90, razão pela qual deverão ser submetidos a julgamento pelo Júri Popular.Ainda, ABSOLVO os acusados PEDRO HENRIQUE SANTOS OLIVIERA e MÁRCIO LUIS MIRANDA GOMES, das imputações tratadas pelo artigo 129, caput, do Código Penal, em razão do reconhecimento do princípio da consunção.MANTENHO a prisão preventiva do acusado Márcio Luís Miranda Gomes, tendo em vista persistirem os fundamentos do decreto preventivo, bem como o fato de que não foram apresentadas novas circunstâncias capazes de alterar este entendimento. Recomendo-o à prisão no estabelecimento prisional que se encontra, com fulcro no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, com alteração da Lei 11.689/08.Por fim, por não vislumbrar neste momento situação autorizadora da prisão preventiva do pronunciado Pedro Henrique Santos Oliveira, DEIXO de decretá-la, com fulcro no artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, com alteração da Lei 11.689/08.Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia, 31 de março de 2025.(assinado digitalmente)Jesseir Coelho de AlcantaraJuiz de Direito da 03ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do JúriM.R//T.E